← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 418 / 2002 |
| Date | 2002-11-06 |
| Ementa | Cria Coordenadoria Municipal de Trânsito de Comendador Levy Gasparian - COMUTRAN/ LEVY GASPARIAN |
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CNPJ 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual: Isenta Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ Prefeitura d® Município d@ Comendador Levy Gosporíon LEI N° 418, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2002. Cria Coordenadoria Municipal de Trânsito de Comendador Levy Gasparian - COMUTRAN/ LEVY GASPARIAN O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Fica criado na estrutura da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, a COORDENADORIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN - COMUTRAN/LEVY GASPARIAN, com determinações de órgão executivo do trânsito, competindo-lhe desenvolver a política de transporte e de trânsito do Município de Comendador Levy Gasparian com órgãos Municipais, Estaduais e Federais, aplicando, no que for competência do Município, o contido no CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB - Lei n.° 9.503, de 23 de setembro de 1997. Art. 2o - A COORDENADORIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN - COMUTRAN/LEVY GASPARIAN será composto de 3 (três) DIVISÕES, com circunscrição em todo o território do Município, e tantas Juntas Administrativas de Recursos de Infração (JARIs) quanto necessárias, assim distribuídas: I. DIVISÃO DE ENGENHARIA DE TRÂNSITO E TRÁFEGO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN - DETT/LEVY GASPARIAN; II. DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN - DFT/LEVY GASPARIAN; III. DIVISÃO DE EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN - DET/LEVY GASPARIAN; IV. JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÃO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN (JARI) . Art. 3o Compete a COORDENADORIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN - COMUTRAN/LEVY GASPARIAN: I. -cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, a legislação de trânsito e as Resoluções dos diversos órgãos federais, estaduais e municipais que regulamentam-na; CNPJ 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual: Isenta Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ II. - celebrar convênio ou contratos, delegando as atividades previstas no CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB, Lei n.° 9.503, de 23/09/1997, art. 25 e parágrafo único, quando autorizados pelo Prefeito. III. - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; IV. - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado do Rio de Janeiro, sob a coordenação do CETRAN/RJ. V. - registrar e licenciar, na forma da Resolução, a ser expedida, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal; (Art. 24, XVII, CTB); VI. - conceder autorização, na forma da Resolução, a ser expedida, para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; (Art. 24, XVIII, CTB); VII. - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial, do Município para transitar e estabelecer, na forma de Resolução, a ser expedida, os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos. (Art. 24, XXI, do CTB). VIII. - analisar, aprovar, indeferir ou interpor exigências em projetos de edificação que possa transformar-se em polo atrativo de trânsito.; IX. - analisar, aprovar, indeferir ou interpor exigências em todas as obras ou eventos que possam perturbar, interromper ou alterar de forma significativa a livre circulação de veículos e pedestres. Prefeitura d© Município de Comendador Levy Gosporion Art. 4o Compete à DIVISÃO DE ENGENHARIA DE TRÂNSITO E TRÁFEGO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN - DETT/LEVY GASPARIAN: I. - planejar, projetar e regulamentar, através de Resoluções, o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; II. - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; CNPJ 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual: Isenta Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ Prefeitura d© Município d® Comendador levy Gosporlcsn III. - promover o controle e a análise estatística das ocorrências no trânsito; IV. - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; V. - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; VI. - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; VII. - executar serviços de Implantação, Operação e Manutenção dos dispositivos e equipamentos de controle viário, previstos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, expedindo Resoluções, quando necessárias; VIII. - solicitar ao CONTRAN a utilização de sinalização não prevista no CTB, em caráter experimental e por período prefixado, quando necessário. (Art. 80, § 2o, CTB) Art. 5o Compete à DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN - DFT/LEVY GASPARIAN: I. - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infração de circulação, estacionamento e paradas, previstas no CTB, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; II. - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas no CTB, notificando os infratores para recolherem as multas que aplicar; III. - quando conveniado, estabelecer, em conjunto, com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo do trânsito; IV. - fiscalizar o cumprimento das normas contidas nos arts. 93 e 95 do CTB, aplicando as penalidades e determinando o recolhimento das multas nelas previstas. V. - fiscalizar, autuar e aplicar multas aos condutores de ciclomotor, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, (art. 24, XVII, do CTB); CNPJ 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual: Isenta Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ Prefefturo do Município de ComencMor Levy Gosporion VI. - rebocar para o depósito publico municipal os veículos, quando a legislação prever, apreender os animais soltos nas pistas de rolamentos e bens móveis que interfiram na normalidade do trânsito ou não estejam autorizados pelo Poder Público Municipal, a sua permanência na via pública, utilizando-se, quando necessário, do auxílio da Secretaria de Obras e Serviços Públicos; VII. - extrair a notificação dos valores a serem recolhidos aos cofres do Município, provenientes de remoção e estada de veículos, objetos e animais, no depósito municipal, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas, cuja regulamentação será procedida por Resolução; VIII. - regulamentar a venda em leilão dos veículos, animais e bens móveis apreendidos e depositados, cujos proprietários não os procuraram no prazo de 90 (noventa) dias, contados do dia seguinte à sua apreensão, podendo o Município, quando não houver arrematantes para o bem leiloado, incorporá-lo ao seu patrimônio ou doá-lo à instituições filantrópicas ou associações de moradores, através de sorteio, se houver mais de um interessado; IX. - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; X. - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos, produzidos pelos veículos automotores, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, relacionadas com o trânsito, quando solicitado. Art. 6o Compete à DIVISÃO DE EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN - DET/LEVY GASPARIAN: I. - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN. (Art. 74, § 1o, do CTB); II. - a educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1o e 2o graus, por meio de planejamentos e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação do Município, na sua área de atuação. (Art. 76, CTB); CNPJ 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual: Isenta Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ Prefeitura de Município de Comendador Levy Gasparian III. - a Educação para o Trânsito relativa aos primeiros socorros, a Coordenadoria contará com a participação da Secretaria Municipal de Saúde, através do SUS. (Art. 77, par. Único, CTB); IV. - a Coordenadoria expedirá as Resoluções necessárias à regulamentação dos assuntos. Art. 7o - AS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÃO - JARI/COMENDADOR LEVY GASPARIAN serão instituídas por decreto, que definirá sua competência, composição e regulamento, obedecendo o disposto na Lei Federal 9.503/97 e nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN. Art. 8o - As Resoluções emitidas pela COORDENADORIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN - COMUTRAN/LEVY GASPARIAN que regulamentem assunto de interesse público, serão, obrigatoriamente, publicadas em jornal local, e entrarão em vigor a partir do primeiro dia útil, após a publicação. Art. 9o - Fica criado 1 (um) Cargo de Coordenador para a COORDENADORIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN - COMUTRAN/LEVY GASPARIAN, que poderá ser exercido pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, acumulando ambos, sendo o de Coordenador sem ônus para o Município. Art. 10. Ficam criados 3 (três) Cargos em Comissão DAS-01, do Quadro Permanente, de COORDENADORES, integrantes da COORDENADORIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN - COMUTRAN/LEVY GASPARIAN, para preenchimento das vagas nas Divisões, por livre nomeação do Prefeito, podendo, todavia, serem preenchidas com os Secretários ou funcionários Municipais, acumulando as funções, neste caso, percebendo, a remuneração de maior valor. Art. 11. A regulamentação do funcionamento interno do COMUTRAN/LEVY GASPARIAN e suas DIVISÕES e JARIs, inclusive quanto às dotações orçamentárias necessárias, serão feitas através de Decretos do Prefeito e deverá constar no orçamento anual. Art. 12. As despesas do COMUTRAN/LEVY GASPARIAN e suas DIVISÕES e JARIS correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos até que a Administração Pública Municipal regularize as dotações próprias no orçamento. CNPJ 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual: Isenta Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ Art. 13. O COMUTRAN/LEVY GASPARIAN deverá fornecer, obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos ao CONTFRAN, para os fins previstos no art. 19, inciso X da Lei n.° 9.503/97. Art. 14. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. (Art. 320, CTB). Art. 15. O percentual de 5% (cinco por cento) do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta do fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito - FUNSET, (Art. 320, Parágrafo Único, CTB), entretanto, enquanto houver convênio celebrado com o DETRAN/RJ, a Notificação de Infração de Trânsito, por ele expedida, conterá, no código de barra da guia de recolhimento para a distribuição da receita, o crédito automático ao FUNSET. Art. 16. A Semana Nacional de Trânsito será comemorada anualmente no período compreendido entre 18 e 25 de setembro. (Art. 326, CTB). Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em Prefeituro d© Município de Cemendodor Levy Guspcsrson