← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 420 / 2002 |
| Date | 2002-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso das bandeiras do Brasil, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Comendador Levy Gasparian, em Órgãos públicos e escolas municipais. |
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Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian Av. Vereador José Francisco Xavier, n° 01. Comendador Levy Gasparian - RJ CEP 25870-000 - Telefax (24) 2254-1239 LEI N° 420, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2002. Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso das bandeiras do Brasil, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Comendador Levy Gasparian, em Órgãos públicos e escolas municipais. A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN decretou, o Prefeito Municipal sancionou na forma do § 1o do Artigo 59 da Lei Orgânica do Município, e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1o - Fica obrigatório o uso das bandeiras da República Federativa do Brasil, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Comendador Levy Gasparian, nos órgãos da administração direta e indireta da Câmara e da Prefeitura Municipais de Comendador Levy Gasparian, e nas escolas públicas da rede municipal de ensino. Art. 2o - O hasteamento das bandeiras deve ocorrer às 8:00 horas da manhã, e o descerramento às 18:00 horas em dias úteis e datas cívicas. Art. 3o - A não observância do disposto na presente Lei por parte de autoridade pública municipal, implicará em crime de responsabilidade, estando sujeito os infratores às penalidades previstas na legislação pertinente. Art. 4o- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as