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norma nº 420/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 420 / 2002
Date 2002-12-09
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do uso das bandeiras do Brasil, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Comendador Levy Gasparian, em Órgãos públicos e escolas municipais.
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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
Av. Vereador José Francisco Xavier, n° 01.
Comendador Levy Gasparian - RJ 
CEP 25870-000 - Telefax (24) 2254-1239
LEI N° 420, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2002.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso
das bandeiras do Brasil, do Estado do Rio
de Janeiro e do Município de Comendador
Levy Gasparian, em Órgãos públicos e
escolas municipais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN decretou, o
Prefeito Municipal sancionou na forma do § 1o do Artigo 59 da Lei Orgânica do
Município, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica obrigatório o uso das bandeiras da República Federativa do 
Brasil, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Comendador Levy Gasparian, 
nos órgãos da administração direta e indireta da Câmara e da Prefeitura Municipais 
de Comendador Levy Gasparian, e nas escolas públicas da rede municipal de 
ensino.
Art. 2o - O hasteamento das bandeiras deve ocorrer às 8:00 horas da manhã, 
e o descerramento às 18:00 horas em dias úteis e datas cívicas.
Art. 3o - A não observância do disposto na presente Lei por parte de 
autoridade pública municipal, implicará em crime de responsabilidade, estando 
sujeito os infratores às penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 4o- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

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