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norma nº 425/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 425 / 2003
Date 2003-01-14
EmentaAutoriza a Concessão de Direito Real de Uso sobre imóveis de propriedade da municipalidade e dá outras providências.
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Prefeitura de Município de Comendador le v y Gasparian
CNPJ 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual: Isenta
Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 
Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ
LEI N° 425, DE 14 DE JANEIRO DE 2003.
Autoriza a Concessão de Direito Real
de Uso sobre imóveis de propriedade
da municipalidade e dá outras
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN,
POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, decreta e eu sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1o- Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar Concessão de 
Direito Real de Uso, a título gratuito, em favor da empresa JMCA VESTUÁRIO LTDA.,
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o n° 05.391.873/0001-96 
e no Estado do Rio de Janeiro sob o n° 77.478.264, estabelecida na Rua João Dias n.° 
57, Centro, Comendador Levy Gasparian - RJ., sobre os imóveis descritos no 
parágrafo primeiro deste artigo.
§ 1o - Os imóveis objeto da concessão, constituem-se de duas áreas 
cobertas no total de 1.090,55 m2 (Um mil, noventa metros e cinqüenta e cinco 
decímetros quadrados), designadas de Galpão "D" com área construída de 720,00 m2 
(Setecentos e vinte metros quadrados) e Galpão "E" com área construída de 370,55
m2 (Trezentos e setenta metros e cinqüenta e cinco decímetros quadrados), situados 
na Av. Reginaldo Maia n.° 600, Bairro Reta, Comendador Levy Gasparian - RJ., 
devidamente registrados no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios - RJ., sob 
a Matrícula n.° 2.626, Livro 2-J, Fls. 035.
§ 2o - Os imóveis descritos no parágrafo anterior, destinam-se 
exclusivamente a instalação e funcionamento de uma empresa com a exploração do 
negócio de indústria e comércio de meias, fios, tecidos e artigos do vestuário, não 
podendo mudar a sua destinação salvo quando devidamente autorizado por Decreto.
Art. 2o - A presente concessão terá vigência de 10 (dez) anos, 
renováveis uma única vez por igual período, mediante assinatura de Termo Aditivo.
Parágrafo Único - A outorga a que se refere este artigo, será 
efetivada mediante assinatura de contrato específico que estabelecerá as condições 
pertinentes à questão.
Art. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de Concessão, o 
prazo de 3 (três) meses a partir de sua assinatura, para que a Concessionária efetive 
a realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das 
atividades da empresa.
§ 1o - O prazo a que se refere o caput deste artigo, poderá ser 
prorrogado por igual período, uma única vez, a critério do Poder Concedente, 
mediante requerimento da Concessionária, devidamente instruído com as razões e 
documentos que justifiquem a prorrogação.
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparían
CNPJ 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual: Isenta
Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 
Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparían - RJ
§ 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, 
importará na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de 
todas as benfeitorias, sem quaisquer ônus para a municipalidade.
Art. 4o - Constará do respectivo contrato de concessão, o 
compromisso de que a empresa JMCA VESTUÁRIO LTDA. disporá de 30 (trinta) dias, 
após o prazo prévisto no artigo 3o, para iniciar suas atividades e manter empregadas, 
no mínimo, 27 (vinte e sete) pessoas já residentes no Município de Comendador Levy 
Gasparían, sob pena de rescisão da presente concessão.
Art. 5o - É vedado a Concessionária transferir o imóvel concedido no 
todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrer de sucessão legítima.
Art. 6o - Será concedido à Concessionária, isenção sobre os tributos 
municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da 
municipalidade, observado a finalidade e o interesse público.
Parágrafo Único - As isenções de que trata este artigo não incluem 
as taxas de iluminação pública, de fornecimento d’água e de limpeza urbana.
Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
rorTSobrinho
Prefeito

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