← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 425 / 2003 |
| Date | 2003-01-14 |
| Ementa | Autoriza a Concessão de Direito Real de Uso sobre imóveis de propriedade da municipalidade e dá outras providências. |
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Prefeitura de Município de Comendador le v y Gasparian CNPJ 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual: Isenta Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ LEI N° 425, DE 14 DE JANEIRO DE 2003. Autoriza a Concessão de Direito Real de Uso sobre imóveis de propriedade da municipalidade e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o- Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar Concessão de Direito Real de Uso, a título gratuito, em favor da empresa JMCA VESTUÁRIO LTDA., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o n° 05.391.873/0001-96 e no Estado do Rio de Janeiro sob o n° 77.478.264, estabelecida na Rua João Dias n.° 57, Centro, Comendador Levy Gasparian - RJ., sobre os imóveis descritos no parágrafo primeiro deste artigo. § 1o - Os imóveis objeto da concessão, constituem-se de duas áreas cobertas no total de 1.090,55 m2 (Um mil, noventa metros e cinqüenta e cinco decímetros quadrados), designadas de Galpão "D" com área construída de 720,00 m2 (Setecentos e vinte metros quadrados) e Galpão "E" com área construída de 370,55 m2 (Trezentos e setenta metros e cinqüenta e cinco decímetros quadrados), situados na Av. Reginaldo Maia n.° 600, Bairro Reta, Comendador Levy Gasparian - RJ., devidamente registrados no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios - RJ., sob a Matrícula n.° 2.626, Livro 2-J, Fls. 035. § 2o - Os imóveis descritos no parágrafo anterior, destinam-se exclusivamente a instalação e funcionamento de uma empresa com a exploração do negócio de indústria e comércio de meias, fios, tecidos e artigos do vestuário, não podendo mudar a sua destinação salvo quando devidamente autorizado por Decreto. Art. 2o - A presente concessão terá vigência de 10 (dez) anos, renováveis uma única vez por igual período, mediante assinatura de Termo Aditivo. Parágrafo Único - A outorga a que se refere este artigo, será efetivada mediante assinatura de contrato específico que estabelecerá as condições pertinentes à questão. Art. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de Concessão, o prazo de 3 (três) meses a partir de sua assinatura, para que a Concessionária efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das atividades da empresa. § 1o - O prazo a que se refere o caput deste artigo, poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, a critério do Poder Concedente, mediante requerimento da Concessionária, devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação. Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparían CNPJ 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual: Isenta Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparían - RJ § 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem quaisquer ônus para a municipalidade. Art. 4o - Constará do respectivo contrato de concessão, o compromisso de que a empresa JMCA VESTUÁRIO LTDA. disporá de 30 (trinta) dias, após o prazo prévisto no artigo 3o, para iniciar suas atividades e manter empregadas, no mínimo, 27 (vinte e sete) pessoas já residentes no Município de Comendador Levy Gasparían, sob pena de rescisão da presente concessão. Art. 5o - É vedado a Concessionária transferir o imóvel concedido no todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrer de sucessão legítima. Art. 6o - Será concedido à Concessionária, isenção sobre os tributos municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da municipalidade, observado a finalidade e o interesse público. Parágrafo Único - As isenções de que trata este artigo não incluem as taxas de iluminação pública, de fornecimento d’água e de limpeza urbana. Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. rorTSobrinho Prefeito