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norma nº 1/1993

Tipo Lei Orgância Municipal
Número / Ano 1 / 1993
Date 1993-06-30
EmentaLei Orgânica do Município de Comendador Levy Gasparian.
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Lei Orgânica do Município de Comendador Levy Gasparian de
Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
Estado do Rio de Janeiro
Lei Orgânica do Município de Comendador Levy Gasparian
Índice
- Preâmbulo
- Título I – Do Município
- Título II – Da Organização Municipal - Título III – Da Ordem Econômica e Social
PREÂMBULO
O povo do Município de Comendador Levy Gasparian, Estado do Rio de Janeiro, por seus representantes na Câmara Municipal, de acordo com o Art. 29 da
Constituição Federal e Art. 342 da Constituição Estadual, a proteção de Deus, vota promulga a seguinte Lei Orgânica:
TÍTULO I
Do Município
Art. 1º - O Município de Comendador Levy Gasparian é uma unidade do Estado do 
Rio de Janeiro, com personalidade jurídica de direito público interno, de
autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pelas
constituições Federal e Estadual e por esta Lei Orgânica.
Art. 2º - O território do Município poderá ser dividido em Distritos criados, organizados e suprimidos, observada a Legislação Estadual, a consulta
plebiscitária e esta Lei Orgânica.
Art. 3º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto 
a sede do distrito tem a categoria de Vila.
Art. 4º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direito e
ações que a qualquer título lhe pertençam.
Art. 5º - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos 
de sua cultura e história, cabendo à Lei regulamentar seus usos.
TÍTULO II
Da Organização Municipal
CAPÍTULO I
Da Organização Político-Administrativa
Art. 6º - A designação do Município, do Poder Executivo e do Poder Legislativo
será respectivamente, a de Município de Comendador Levy Gasparian, Prefeitura
da Cidade de Comendador Levy Gasparian e Câmara Municipal de Comendador
Levy Gasparian.
Parágrafo Único – Na promoção da Cidade, o Município poderá utilizar também
as seguintes denominações:
I – Comendador Levy Gasparian;
II – Levy Gasparian; e,
III – Gasparian.
Art. 7º - A Padroeira da cidade é Nossa Senhora Aparecida.
Art. 8º - São Poderes Municipais, independentes e harmoniosos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
CAPÍTULO II
Da Divisão Administrativa
Art. 9º - O Município é dividido em distritos, podendo para fins administrativos,
subdivididos em bairros e vilas.
Art. 10 – O Distrito é a parte integrante do território municipal, com denominação
própria.
Parágrafo Único – É facultada a descentralização administrativa com a criação, nos distritos, de Administrações Distritais, na forma da Lei, de iniciativa do Poder
Executivo.
Art. 11 – Os bairros constituem as porções contínuas e contíguas do território da
sede e possuem denominação própria.
Art. 12 – Vila será constituída de porção contínua do distrito e possuirá
denominação própria, conforme dispuser a Lei.
Art. 13 – A criação, organização, supressão ou fusão de distrito depende de Lei, após consulta plebiscitária às populações diretamente interessados.
Art. 14 – São condições necessárias para criação de Distritos:
I – população superior a uma sexta parte do Município;
II – existência na povoação de, pelo menos cinquenta moradias, escolas públicas
posto de saúde e posto policial.
Parágrafo Único: A comprovação do atendimento às exigências enumeradas
neste artigo, far-se-á mediante:
a) declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística
(IBGE), de estimativa de população;
b) certidão emitida pela repartição municipal competente, quanto ao número de
moradias, à existência de escola pública e posto de saúde;
c) certidão emitida pela Secretaria de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro,
comprobatória da existência de Posto Policial.
CAPÍTULO III
Seção I
Da Competência do Município
Art. 15 - Compete privativamente ao Município:
I – legislar sobre assunto de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - elaborar o plano plurianual e o orçamento anual;
IV- instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes, nos
prazos fixados em lei;
V – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
VI – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
VII – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços
municipais;
VIII – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
IX – organizar e prestar diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais, inclusive de transporte coletivo que tem caráter
essencial;
X – manter sob sua responsabilidade, programas de educação pré-escolar e de
ensino fundamental e, ainda, atendimento especial aos que não freqüentaram a
escola na idade própria;
XI – instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem
o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente ;
XII – estimular a participação popular na formulação de políticas públicas, e sua
ação governamental, estabelecendo programas de incentivos a projetos de
organização comunitária nos campos social e econômico e cooperativas de
produção;
XIII – prestar serviços de atendimento à saúde da população, inclusive de
assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, com
recursos próprios ou mediante convênios com entidades especializadas e
cooperação técnico-financeira da União e do Estado;
XIV – planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu
território, especialmente de sua zona urbana;
XV – estabelecer normas de edificação de loteamento, de arruamento e
zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à
ordenação de seu território, observada a legislação pertinente;
XVI – instituir, planejar, fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas
áreas de habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes 
estabelecidas na Legislação Federal;
XVII – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino
do lixo domiciliar ou não, do lixo hospitalar, bem como de outros detritos e
resíduos de qualquer natureza;
XVIII – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços e
regulamentar o comércio ambulante e de qualquer outros;
XIX – cassar licença que houver sido concedida a estabelecimento cuja atividade
venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, ao meio ambiente e
à segurança;
XX – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros, atendidas as normas da Legislação Federal aplicável;
XXI – organizar a manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de
seu poder de polícia administrativa;
XXII – fiscalizar nos locais de vendas, peso, medidas, preços e condições
sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a Legislação Federal pertinente;
XXIII – dispôr sobre depósito e, mediante licitação, a venda de animais e
mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da Legislação
Municipal;
XXIV – dispor sobre o registro, guarda vacinação e captura de animais, com
finalidade única de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores
ou transmissores;
XXV – disciplinar e fiscalizar os serviços de carga, bem como fixar a tonelagem
máxima permitida a veículos que circulem nas vias públicas municipais, inclusive
nas vicinais, cuja conservação seja de sua competência;
XXVI – organizar e sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como,
regulamentar e fiscalizar sua utilização, definir zonas de silêncio e de tráfego em
condições especiais, notadamente, em relação ao transporte de cargos tóxicos e
de materiais que oferecerão riscos às pessoas e ao meio ambiente;
XXVII – regulamentar a fiscalização dos logradouraos públicos e, especialmente
no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de
veículos de transporte coletivo;
XXVIII – regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar,
conforme o caso:
a) o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetros;
b) os serviços funerários e os cemitérios;
c) os serviços de mercado, feiras e matadouros públicos;
d) os serviços de construção e conservação de estradas, ruas e vias ou caminhos
municipais;
e) os serviços de iluminação pública;
f) a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros
meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia
municipal.
XXIX – fixar os locais de estacionamento de veículos;
XXX – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus
serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XXXI – adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;
XXXII – assegurar a expedição de certidões, gratuitamente, quando requeridas às
repartições municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XXXIII – fixar as datas dos feriados municipais;
Parágrafo Único: As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício
privativo de outras, na forma da Lei, desde que atenda ao peculiar interesse do
Município e do bem-estar de sua população e não conflite com a competência
Federal e Estadual.
XXXIV – dispor sobre:
a) concessão de isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas e créditos
tributários;
b) organização do quadro de seus servidores, instituições de planos de carreira, 
cargos
e remuneração e regime único dos servidores;
c) criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
d) criação, extinção e definição de estrututra e atribuições das secretarias e
órgãos da administração direta e indireta;
e) seguridade social de seus servidores;
f) transferência das sedes da Prefeitura e da Câmara Municipal;
g) concessão de incentivos às atividades industriais, comerciais, agrícolas, pecuárias, de serviços artesanais, culturais e artísticas, tecnológicas e pesquisas 
científicas;
h) criação de distritos industriais e pólos de desenvolvimento;
i) denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Seção II
Da Competência Comum
Art. 16 – É de competência comum do Município, União e Estado, na forma
prevista em Lei Complementar Federal:
I – zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiências;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
VII – proteger florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento de gêneros
alimentícios;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e do saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar, e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segutrança do trânsito;
XIII – prestar socorro às populações atingidas nos casos de calamidade pública.
Seção III
Das Vedações
Art. 17 – Ao Município é vedado, além de outros casos previstos em Lei:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de
dependências ou aliança, ressalvadas, na forma da Lei, a colaboração de
interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com os recursos públicos, quer
pelo rádio, televisão, serviço de alto-falante, cartazes, anúncios ou outros meios
de comunicação, propaganda política partidária ou a que se destinar à campanha
ou objetos estranhos à administração e ao interesse público.
CAPÍTULO IV
Do Governo Municipal
Seção I
Do Poder Legislativo
Art. 18 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, compostos de
Vereadores, eleitos para cada legislatura, entre cidadãos maiores de 18 (dezoito)
anos, o exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
Parágrafo Único: Cada Legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.
Art. 19 – O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal observados 
os limites na Constituição Federal e as seguintes normas:
I – A Câmara Municipal, guardada a proporcionalidade com a população do
Município, compõe-se de 09 (nove) Vereadores;
II – O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de
Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – (IBGE);
III – O número de Vereadores será fixado mediante decreto legislativo até o final
da sessão legislativa do ano que anteceder as eleições;
IV – A Mesa da Câmara Municipal enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo
após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o inciso anterior.
Art. 20 – Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da
Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Seção II
Da Posse
Art. 21 – A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Solene, em 1º de Janeiro do
primeiro ano de Legislatura, para a posse de seus membros.
§ 1º - Sob a presidência do Vereador mais idoso entre os parentes, os demais
Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente
prestar o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E
A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O
MANDATO A MIM CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E
BEM-ESTAR DE SEU POVO.”
§ 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado,
fará a chamada nominal de cada Vereador que declarará: ASSIM PROMETO.
§ 3º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá
fazê-lo no prazo de 15 dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 4º - No ato da posse os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, repetida ao término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio.
Seção III
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 22 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao
seguinte:
I – Assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a
estadual no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras
de deficiências;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros
bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento
alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as
condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
k) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa
e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
l) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
m) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em Lei
Complementar Federal;
n) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
o) às políticas do Município;
II – Tributos Municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a
remissão de dívidas;
III – Orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – Obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como
sobre a forma e os meios de pagamento;
V – Concessão de auxílios e subvenções;
VI – Concessão e permissão de serviços públicos
VII – Concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII – Alienação e concessão de bens imóveis;
IX – Aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;
X – Criação, organização e supressão de Distritos, observada a legislação
estadual;
XI – Criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e
fixação da respectiva remuneração;
XII – Plano Diretor;
XIII – Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos:
a) desde que esteja presente abaixo assinado com endereço, número da cédula 
de identidade ou qualquer documento de identificação de cada pessoa e que
alcance número mínimo de 51% dos moradores locais;
b) futuras modificações necessitarão de 75% das assinaturas locais com os
mesmos pré-requisitos discriminados na letra anterior. XIV – Guarda Municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do
Município;
XV – Ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI – Organização e prestação de serviços públicos.
Art. 23 – Compete privativamente à Câmara Municipal, entre outras, as seguintes
atribuições:
I – Eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e
do Regimento Interno;
II – Elaborar o seu Regimento Interno;
III – Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se a Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
IV – Exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, ordinária, operacional e patrimonial do Município;
V – Julgar as contas anuais do prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução
dos planos de Governo;
VI – Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder de
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII – Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, transformação ou
extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva
remuneração;
VIII – Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder
a 15 (quinze) dias;
IX – Mudar temporariamente a sua sede;
X – Fiscalizar e controlar diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os de
administração indireta e fundacional;
XI – Proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não
apresentados à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da 
sessão legislativa;
XII – Processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII – Representante ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de 2/3
(dois terços) dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e secretários
Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime
contra a Administração Pública de que tiver conhecimento;
XIV – Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e
afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XV – Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para
afastamento do cargo;
XVI – Criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua 
na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3
(um terço) dos membros da Câmara;
XVII – Convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma
natureza para prestar informações sobre matérias de sua competência;
XVIII – Solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à
administração;
XIX – Autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX – Decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto secreto e maioria
absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XXI – Conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente
prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela
maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 24 – É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que
solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos
órgãos da administração direta e indireta do Município prestem as informações e
encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma desta
Lei Orgânica.
Parágrafo Único: O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior
faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da Legislação vigente, 
a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
Seção IV
Do Exame Público das Contas Municipais
Art. 25 – As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60
(sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril, de cada exercício, no horário de
funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.
§ 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão,
independente de requerimento, autorização ou despacho de autoridade.
§ 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 3
(três) cópias à disposição do público.
§ 3º - A reclamação apresentada deverá:
I – ter a identificação e a qualidade do reclamente;
II – Ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Câmara;
III – Conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.
§ 4º - As vias de reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a
seguinte destinação:
I – A primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou
ógão equivalente, mediante ofício;
II – A segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo
prazo que restar ao exame e apreciação;
III – A terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada 
pelo servidor que a receber no protocolo;
IV – A quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
Seção V
Da Remuneração dos Agentes Políticos
Art. 26 – A remuneração mensal dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, será
fixada e aprovada pela Câmara Municipal no último ano da Legislatura, até 60
(sessenta) dias das eleições municipais e vigorá para a Legislatura seguinte, sob
forma de resolução específica.
Art. 27 – As despesas com a remuneração dos Vereadores não ultrapassará a 5% 
(cinco por cento) da receita efetivamente arrecadada no exercício, nem a 75%
(setente e cinco por cento) da remuneração dos Deputados Estaduais.
§ 1º - A remuneração prevista neste artigo se divide em:
a) Subsídio fixo e variável para o Vereadores;
b) Subsídio fixo e variável e verba de representação para o Presidente da
Câmara.
§ 2º - A Verba de Representação prevista para o Presidente da Câmara Municipal
será de 2/3 (dois terços) dos subsídios dos Vereadores.
§ 3º - A remuneração do Prefeito se divide:
a) Parte fixa;
b) Verba de Representação.
§ 4º - A Verba de Representação para o Prefeito será de 2/3 (dois terços) dos
subsídios.
§ 5º - O subsídio do Vice-Prefeito não será superior a 50% (cinqüenta por cento)
do subsídio do Prefeito, vedada a Verba de Representação.
§ 6º - Revogado nova redação dada pela emenda 001/97, de 19.02.97.
Seção VI
Da Eleição da Mesa Diretora
Art. 28 – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a
presidência do Vereador mais idoso entre os presentes e, havendo maioria
absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa que
ficarão autenticamente empossados.
§ 1º - O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§ 2º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o
Vereador mais idoso entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará 
sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§ 3º - Caberá ao regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a
composição de Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre eleição.
§ 4º - Qualquer componente da mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria
absoluta no desempenho de suas atribuições, devendo o regimento Interno da
Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição
do membro destituído.
Seção VII
Das Atribuições da Mesa Diretora
Art. 29 – Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições 
estipuladas no Regimento Interno:
I – Enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do
exercício anterior;
II – Propor ao plenário Projetos de Resolução que criem, transforme e extingam
cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação de
respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
III – Declarará a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de
qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos de I a VIII do
artigo 47 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa nos termos do Regimento
Interno;
IV – Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 (trinta e um) de agosto, após
a aprovação do plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser
incluída na proposta geral do Município, prevalecendo na hipótese de não
aprovação pelo plenário, a proposta elaborada pela Mesa.
Parágrafo Único: A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Seção VIII
Das Sessões
Art. 30 – A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente de 15 de fevereiro a 30
de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independente de convocação.
§ 1º - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão 
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará
de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na Legislação específica.
Art. 31 – As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto
destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que realizarem fora
dele.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que
impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local por
decisão do Presidente da Câmara.
§ 2º - As reuniões solenes poderão ser realizadas fora de recinto da Câmara.
Art. 32 – As sessões da Câmara serão publicadas, salvo deliberação em
contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo
relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 33 – As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou
por outro membro da Mesa, ou na falta destes pelo Vereador mais idoso dentre os
presentes, com a presença mínima de 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo Único: Considerar-se-á presente o Vereador que assinar o livro de
presença até o início da ordem do dia e participar das votações.
Art. 34 – A convocação extraordinária da Câmara dar-se-á:
I – Pelo Prefeito Municipal, quando este a estender necessária;
II - Pelo Presidente da Câmara;
III – A requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único: Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal
deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
Seção IX
Das Comissões
Art. 35 – A Câmara Municipal terá Comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no
ato de que resultar sua criação.
Parágrafo Único: Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participem da Câmara.
Art. 36 – As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante Requerimento de 1/3 (um terço) de seus
membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 37 – Qualquer entidade de sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da
Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto as Comissões, sobre
projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da
respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicado, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Seção X
Do Presidente da Câmara Municipal
Art. 38 – Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras atribuições
estipuladas no Regimento Interno Cameral:
I – representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara Municipal;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno Cameral;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que
receberam sanção tácita e as cujo veto tenha sido promulgadas pelo Prefeito
Municipal.
V – fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as resoluções, os
decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI – autorizar despesas da Câmara Municipal;
VII – representar, por decisão da Câmara Municipal, sobre a inconstitucionalidade
de lei ou ato municipal;
VIII – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara Municipal, a
intervenção do Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela
Constituição Estadual;
IX – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;
X – apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo
aos recursos recebidos e as despesas realizadas no Mês anterior;
XI – substituir o Chefe do Executivo nos casos previstos em Lei;
XII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal;
XIII – designar comissões especiais nos termos regimentais;
XIV – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões para a defesa
de direitos e esclarecimentos de situações;
XV – conceder audiência na Câmara Municipal, pelo menos uma vez a cada
quinze dias, à entidade da sociedade civil e a membros da comunidade;
XVI – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos
pertinentes a essa área de gestão.
Art. 39 – O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o
seu voto nas seguintes hipóteses:
I – na eleição da Mesa Diretora;
II – quando a matéria exigir para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços
ou de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
III – quando ocorrer empate em qualquer votação;
IV – nas votações por escrutíneo secreto.
Seção XI
Dos Vice-Presidentes da Câmara Municipal
Art. 40 – Aos Vice-Presidentes da Câmara, compete, além das atribuições
contidas no Regimento Interno Cameral, as seguintes:
I – substituir o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de
fazê-lo no prazo estabelecido;
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito e o
Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas.
Seção XII
Dos Secretários da Câmara Municipal
Art. 41 – Aos Secretários da Câmara Municipal compete, além das atribuições
contidas no Regimento Interno Cameral, as seguintes:
I – redigir as atas das sessões secretas e das reuniões da Mesa Diretora;
II – acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e
proceder sua leitura;
III – fazer a chamada dos Vereadores;
IV – registrar, em livro próprio, os precedentes firmados ná aplicação do
Regimento Interno Cameral;
V – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI – substituir os demais membros da Mesa Diretora, quando necessário.
Parágrafo Único: O Regimento Interno Cameral regulará a divisão destas e de
outras atribuições entre os Secretários da Câmara Municipal.
Seção XIII
Dos Vereadores
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 42 – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e
votos no exercício do mandato e na circunscriação do Município.
Parágrafo Único: A lei definirá os limites do exercício do mandato para efeito da
inviolabilidade de que trata este artigo.
Art. 43 – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara
Municipal, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre pessoas que lhes confiaram ou delas obteve informações.
Art. 44 – É incompatível com decoro parlamentar, além dos casos definidos no
Regimento Interno Cameral, o absoluto das prerrogativas asseguradas aos
Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.
Art. 45 – Os Vereadores serão levados a julgamento perante o Tribunal de Justiça 
do estado, em conformidade com o artigo 158, IV, “d”, 3, da Constituição
Estadual.
Subseção II
Das Incompatibilidades
Art. 46 – Os Vereadores poderão:
I – Desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas
concessionárias de serviços municipais, salvo quando o contrato obedecer às
cláusulas uniformes;
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que
sejam demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.
II – Desde a posse:
a) Ser proprietário ou diretor de empresas que goze de favor decorrente de
contrato celebrado com o Município ou nele exercer função remunerada;
b) Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad autum nas entidades
referidas na alínea “a” do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou
equivalente;
c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer entidade a que se refere a
alínea “a” do inciso I;
d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 47 – Perderá o mandato o Vereador:
I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – Cujo procedimento for declarado, incompatível com o decoro parlamentar;
III – Que deixar comparecer, em cada período de sessão legislativa anual, à terça
parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou missão 
oficial autorizada;
IV – Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – Quando a Justiça Eleitoral decretar, nos casos previstos na Constituição
Federal;
VI – Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – Que deixar de residir ao Município;
VIII- Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo
estabelecido nesta Lei Orgânica.
§ 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara,
quando ocorrer falecimento ou a renúncia por escrito do Vereador.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI, VII deste artigo, a perda do mandato será
decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação
da mesa ou de partido político representado na Câmara assegurada ampla
defesa.
§ 3º - Nos casos dos incisos III, IV e VIII, a perda do mandato será declarada pela
Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de
partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Subseção III
Do Vereador Servidor Público
Art. 48 – O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as
determinações da Constituição Federal.
Parágrafo Único: O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública
municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
Subseção IV
Das Licenças
Art. 49 – O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de saúde, devidamente comprovado;
II – para tratar, sem remuneração, de interesses particulares, desde que o período 
da licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III – por motivo de maternidade, pelo prazo da lei.
§ 1º - Nos casos dos incisos anteriores não poderá o Vereador reassumir antes
que se tenha esgotado o prazo de sua licença.
§ 2º - O Vereador licenciado nos termos do inciso I deste artigo fará jus ao valor
integral de sua remuneração a título de auxílio-doença.
§ 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será
considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da
vereança.
§ 4º - O afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse do
Município não será considerado como licença, fazendo juz à remuneração
estabelecida.
Subseção
Da Convocação do Suplente
Art. 50 – No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário
Municipal ou equivalente, far-se-á a convocação do suplente pelo Presidente da
Câmara Municipal.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze)
dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado
renunciante.
§ 2º - Ocorrendo a vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara
Municipal comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal
Regional.
§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcularse o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Seção XIV
Processo Legislativo
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 51 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – Emenda à Lei Orgânica Municipal;
II – Leis Complementares;
III – Leis Ordinárias;
IV – Decretos Legislativos;
V – Resoluções.
Subseção II
Das Emendas à Lei Orgânica Municipal
Art. 52 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal;
III – de iniciativa popular, na forma prevista nesta Lei Orgânica;
§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em
dois turnos de discussão e votação, com intersídio de dez dias, considerando-se 
aprovada quando obtiver, em ambos os turnos, o voto favorável de dois terços
dos membros da Câmara Municipal
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa Diretora da
Câmara com o respectivo número de ordem
Subseção III
Das Leis
Art. 53 – A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer
Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadões, na forma e casos
previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 54 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das Leis que
versam sobre:
I – Regime Jurídico dos Servidores;
II – Criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica
do Município, ou aumento de sua remuneração;
III – Orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV – Criação, estruturação direta do Município.
Art. 55 – A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara
Municipal, de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo 5% (cinco por cento) dos
eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do
Município, da cidade ou de bairros.
§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu
recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do
número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão
eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do
bairro, da cidade ou do Município.
§ 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas
relativas ao processo legislativo.
§ 3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo
pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da
Câmara.
Art. 56 – São objetos de Leis Complementares as seguintes matérias:
I – Código Tributário Municipal;
II – Código de Obras ou de Edificações;
III – Código de Posturas;
IV – Código de Zoneamento;
V – Código de Parcelamento do Solo;
VI – Plano Diretor;
VII – Regime Jurídico dos Servidores.
Parágrafo Único: As Leis Complementares exigem para a sua aprovação o voto
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 57 – Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – Nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito
Municipal, ressalvadas, neste caso, os projetos de leis orçamentárias;
II – Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara
Municipal.
Art. 58 – O Prefeito Municipal poderá solicitar para apreciação de projetos de sua
iniciativa, considerados relevantes os quais deverão ser apreciados no prazo de
30
(trinta) dias.
§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o prazo
fixado no caput deste artigo, o projeto será o obrigatoriamente incluído na ordem
do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre
qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias.
§ 2º - O prazo referido neste artigo não ocorre no período de recesso da Câmara
e nem se aplica aos projetos de codificação.
Art. 59 – O Projeto de Lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o
sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito municipal
importará em sanção.
§ 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o Projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e
comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara o
motivo do veto.
§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea.
§ 4º - O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contado do seu
recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§ 5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 4º deste artigo, o
veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições até sua votação final, exceto medida provisória.
§ 7º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal em 48
(quarenta e oito) horas, para promulgação.
§ 8º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a Lei nos prazos previstos, e ainda
no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o
fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente 
obrigatoriamente fazê-lo.
§ 9º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela
Câmara.
Art. 60 – A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo Projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta 
da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 61 – A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da
Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do
Prefeito Municipal.
Art. 62 – O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência
exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção
ou veto do Prefeito
Municipal.
Art. 63º - O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará
conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que
couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO V
Do Poder Executivo
Seção I
Do Prefeito Municipal
Art. 64 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas
executivas e administrativas.
Art. 65 - O Prefeito e Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada
legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.
Art. 66 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano
subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não
estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que
prestarão o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei
Orgânica Municipal, observar as Leis, promover o bem geral dos munícipes e
exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.”
§ 1º - Se o até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo
de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não
tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, 
e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão
declaração pública de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio.
§ 4º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela
legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões
especiais e o substituirá, nos casos de licença, e o sucerá no caso de vacância do 
cargo.
Art. 67 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos
respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente
da Câmara Municipal.
Parágrafo Único: A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará perda
do mandato que ocupa na Mesa Diretora.
Seção II
Das Proibições
Art. 68 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de
perda do mandato:
I – Firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas
concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a 
cláusula uniformes;
II – Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que 
seja demissível ad nutum, na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada
a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto
no artigo 38 da Constituição Federal;
III – Ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV – Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades
mencionadas no inciso I deste artigo;
V – Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exerça função
remunerada;
VI – Fixar residência fora do Município.
Seção III
Das Licenças
Art. 69 – O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara
Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) 
dias.
Art. 70 – O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o
cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.
Parágrafo Único: No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito
licenciado fará jus a sua remuneração integral.
Art. 71 – O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da
remuneração, ficando a seu critério a época para usufrir o descanso.
Seção IV
Das Atribuições do Prefeito
Art. 72 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – Sancionar, vetar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
II – Nomear e exonerar seus auxiliares para cargos ou funções de livre nomeação
e exoneração;
III – Prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da Lei;
IV – Encaminhar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de Lei de
diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento;
V – Celebrar acordos e convênios com a União, Estados e Município;
VI – Encaminhar a Câmara Municipal projetos de Lei de sua exclusiva iniciativa e
outros de interesse da administração;
VII – Remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da inauguração da
sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando medidas que
julgar necessárias;
VIII – Executar e fazer cumprir as leis, resoluções e atos municipais;
IX – Planejar, organizar e dirigir as obras e serviços locais;
X – Prestar contas de administração e publicar balanços nos prazos estabelecidos 
em Lei;
XI – Representar o Município como pessoa jurídica de direito público interno e
como entidade político-administrativa integrante da organização nacional e do
território do Estado;
XII – Prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias após a
abertura da Sessão Legislativa, as contas relativas ao exercício anterior, acompanhadas de inventários e balancetes orçamentários, econômico e
patrimonial;
XIII – Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
XIV – Autorizar a utilização de bens públicos municipais na forma prevista na
Constituição Estadual, desta Lei e das leis específicas, bem como a execução de
serviços públicos, por terceiros, mediante permissão ou concessão;
XV – Instituir servidores e estabelecer restrições administrativas;
XVI- Fazer publicar os atos oficiais e dar publicidade, de modo regular, pela
imprensa local ou por outros meios de divulgação, aos atos da administração,
inclusive aos resumos de balancetes e ao relatório anual;
XVII – Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as
prestações de contas exigidas em Lei;
XVIII – Colocar à disposição da Câmara Municipal os recursos correspondentes
às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e
especiais até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma da Legislação financeira
complementar;
XIX – Fixar os preços dos serviços públicos, inclusive os delegados;
XX – Abrir créditos extraordinários, nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara Municipal na primeira sessão desta;
XXI – Contrair empréstimo internos ou externos, após autorização pela Câmara
Municipal, observado o disposto na legislação federal;
XXII – Solicitar auxílio da força pública do Estado para garantia do cumprimento
de seus atos;
XXIII – Superintender a arrecadação dos tributos, preços e outras rendas, bem
como a guarda e aplicação da receita, autorização as despesas e pagamentos
dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara
Municipal ;
XXIV – Dispor sobre a estruturação e organização dos serviços municipais, observadas as formas básicas estabelecidas em lei;
XXV – Comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa, para prestar os
esclarecimentos que julgar necessários sobre o andamento dos negócios
municipais;
XXVI – Delegar, por decretos, atribuições de natureza administrativa aos
Secretários Municipais ou outras autoridades, que observarão os limites traçados
nas delegações;
XXVII – Praticar todos os atos de administração, bem como evocar e decidir, por
motivo relevante, qualquer assunto na esfera de Administração Municipal, nos
limites de competência do Executivo;
XXVIII – Autorizar aplicação de recursos públicos disponíveis, no mercado aberto,
obedecendo o seguinte:
a) As aplicações de que trata este inciso far-se-ão prioritariamente, em títulos da
dívida pública do Estado do Rio de Janeiro, ou de responsabilidade de suas
instituições financeiras, ou em título da dívida pública, sempre por intermédio do
estabelecimento bancário oficial do Estado do Rio de Janeiro ou Banco do Brasil
S/A;
b) As solicitações referidas na alínea anterior não poderão ser realizadas em
detrimento de execução orçamentária programada e do andamento de obras ou
do funcionamento de serviços públicos, nem determinar atraso no processo de
pagamento de despesa pública à conta dos mesmos recursos;
c) resultado das aplicações efetuadas na forma deste inciso será levado à conta
do Tesouro Municipal.
Seção V
Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 73 – São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentaram
contra a Constituição Federal, a Constituição Estadual, esta Lei Orgânica e
especialmente contra:
I – a existência da União, do Estado e Município;
II – o livre exercício do Poder Legislativo;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a probidade na administração;
V – a lei orçamentária;
VI – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo Único – As normas de processo e julgamento bem como a definição
desses crimes são as estabelecidas por lei federal.
Art. 74 – Nos crimes comuns e de responsabilidade, o Prefeito será processado e
julgado pelo Tribunal de Justiça, e nas infrações político-administrativas pela
Câmara Municipal, na forma prevista na legislação especial.
Art. 75 – Nas infrações político-administrativas, admitindo o prosseguimento da
denúncia, a Comissão Processante submeterá à Câmara Municipal, que deliberá
por maioria absoluta de seus membros, proposição de afastamento do Prefeito.
Parágrafo Único: Se, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o julgamento não
estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo de regular
prosseguimento do processo.
Art. 76 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito
quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional e eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, no
prazo de 10 (dez) dias;
III – perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
IV – infringir as normas do artigo 68 desta Lei Orgânica.
Art. 77 – Aplicar-se ao Vice-Prefeito o dispositivo nesta seção.
Seção VI
Dos Auxiliares Direitos do Prefeito Municipal
Art. 78 – O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá
as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competência, deveres e
responsabilidades.
Art. 79 – Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal São solidariamente
responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou
praticarem.
Art. 80 – Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de
bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua
exoneração.
Seção VII
Da Transição Administrativa
Art. 81 – Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal
deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório
da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações
atualizadas sobre:
I – Dívidas do Município por credor, com as datas dos respectivos vencimentos,
inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de
crédito, informado sobre a capacidade da Administração Municipal realizar
operações de crédito de qualquer natureza;
II – Medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o
Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III – Prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e
do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV – Situação dos contratos com concessionários e permissionários de serviços
públicos;
V – Estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por
executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI – Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara
Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência
de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VII – Situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em
que estão lotados e em exercício.
Art. 82 – É vedado ao Prefeito Municipal assumir por forma, compromissos
financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu
mandato, não previstos na legislação orçamentária.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de
calamidade pública.
§ 2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados 
em desacordo deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito
Municipal.
Art. 83 – Antes do término da última sessão legislativa, logo após a divulgação
pelo Tribunal Eleitoral dos resultados das eleições municipais, o Presidente da
Mesa Diretora da Câmara Municipal elaborará relatório a ser entregue ao seu
sucessor pelo 1º Secretário da Mesa Diretora e pelo Secretário Geral da Câmara.
Parágrafo Único: O relatório a que se refere este artigo, deverá conter, entre
outros dados:
I – Relação detalhada das dívidas contraídas pela Câmara Municipal, com
identificação dos credores, explicitação das respectivas datas de vencimento e
das condições de amortização da dívida;
II – Receita e despesa prevista para o exercício;
III – Quadro do quantitativo de pessoal da Câmara Municipal por unidade
administrativa e dos cargos e funções de confiança;
IV – Inventário dos bens móveis e imóveis sob administração da Câmara
Municipal;
V – Projetos de Lei em tramitação que tenham relevância especial para a
administração municipal;
VI – projetos de Lei enviados ao Prefeito e respectivos prazos para
pronunciamento deste.
TÍTULO III
Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO I
Da Administração Municipal
Art. 84 – A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município
obedecerá no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição
Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 85 – Os Planos de Cargos e Carreira do Serviço Público Municipal serão
elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração
compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de
progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior.
§ 1º - O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento
profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento
e reciclagem.
§ 2º - Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter
permanente. Para tanto, o Município poderá manter convênios com instituições
especializadas.
Art. 86 – O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de
confiança, deverá fazê-lo de forma assegurar que pelo menos 50% (cinqüenta por 
cento) desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira
técnica ou profissionais do próprio Município.
Art. 87 – Um percentual não inferior a 5% (cinco por cento) dos cargos e
empregos do Município será destinado a pessoas portadoras de deficiências, devendo os critérios para seu preenchimento serem definidos em Lei Municipal.
Art. 88 – O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da
Lei Municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência
social.
Parágrafo Único: Os servidores referidos neste artigo são extensivos aos
aposentados e aos pensionistas do Município.
Art. 89 – O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência
social.
Art. 90 – Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou
funções na Administração Municipal não poderão ser realizados antes de
decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar 
abertas pelo menos 15 (quinze) dias.
Art. 91 – O Município, suas entidades da Administração indireta e fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes nesta qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.
CAPÍTULO II
Dos Servidores Públicos Municipais
Art. 92 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os
servidores da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - A Lei assegurará aos servidores da Administração direta, isonomia de
vencimento para o cargo de atribuições iguais do mesmo Poder ou entre
servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvados os de caráter
técnico, e as vantagens relativas à natureza ou local de trabalho.
§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto nos itens IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV,
XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXX, do artigo 7º e dos artigos 40 e 41 da
Constituição Federal.
§ 3º - Fica assegurado aos Servidores Públicos Municipais os direitos garantidos
pelos artigos 8º, 9º e 10º da Constituição Federal.
Art. 93 – O direito de greve assegurado aos Servidores Públicos Municipais não 
se aplica aos que exerçam funções em serviços ou atividades essenciais, assim
definidas em Lei.
Art. 94 – O Município poderá instituir o sistema previdenciário de seus servidores,
como contribuição obrigatória para custeio em benefício destes.
Art. 95 – O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante,
adequando e/ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho
comprovadamente prejudiciais a sua saúde e a do nascituro.
Art. 96 – É facultado ao Servidor Público que não tenha cônjuge, companheiro, ou
dependente, legar a pensão por morte a beneficiária de sua indicação, respeitadas as condições e a faixa etária prevista em Lei para a concessão do
benefício a dependentes.
Art. 97 – Nas transferências de cargos dos Servidores Públicos Municipais será
exigida prévia habilitação em concurso de prova ou de provas e títulos.
Art. 98 – A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
CAPÍTULO III
Dos Atos Municipais
Art. 99 – A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgão da imprensa local.
§ 1º - No caso de não haver periódicos do Município, a publicação será feita por
afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal ou 
da Câmara Municipal.
§ 2º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 3º - A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos
municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos
preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.
Art. 100 – A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far- se-á:
I – Mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) Regulamentação de Lei;
b) Criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em Lei;
c) Abertura de créditos especiais e suplementares;
d) Declaração de utilidade pública, ou interesse social para efeito de
desapropriação ou servidão administrativa;
e) Criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em
lei;
f) Definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da
Prefeitura não prevista em lei;
g) Aprovação de regulamentos e regimento dos órgãos da administração direta;
h) Aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) Fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e
aprovação dos preços dos serviços concedidos ou organizados;
j) Permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens
municipais;
k) Aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
l) Criação, extinção, declaração ou modificações de direitos dos administradores
não privativos de Lei;
m) Medidas executórias do plano diretor;
n) Estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de Lei;
II – Mediante portaria, quando se tratar:
a) Provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual
relativos aos servidores municipais;
b) Lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) Criação de comissão e designação de seus membros;
d) Instituição e dissolução de Grupos de Trabalho;
e) Autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa ;
f) Abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de
penalidades;
g) Outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou
decreto;
CAPÍTULO IV
Dos Tributos Municipais
Art. 101 – Compete ao Município instituir os seguintes tributos;
I – Imposto sobre:
a) Propriedade predial e territorial urbano;
b) Transmissão inter-vivos, a qualquer título , por ato oneroso, de bens imóveis
por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) Vendas no varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) Serviços de qualquer natureza, definidos em Lei Complementar.
II – Taxas, em razão de exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos ou demissíveis, prestados ao
contribuinte ou posta a sua disposição;
III – Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 102 – A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município 
e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessárias do fiel
exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere.
I – Esclarecimento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II – Lançamentos dos Tributos;
III – Fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV – Inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e a respectiva cobrança amigável 
ou encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 103 – O Município poderá criar colegiado, constituído paritariamente por
servidores designados pelo Prefeito Municipal contribuintes indicados por
entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com
atribuição de decidir, em grau de recursos, as reclamações sobre lançamentos e
demais questões tributárias.
Parágrafo Único: Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os
recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.
Art. 104 – O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base
de cálculo dos tributos municipais.
§ 1º - A base do cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – I.P.T.U. será
atualizada anualmente, antes do término do exercício; podendo para tanto ser
criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal;
§ 2º - A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de
qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerão aos
índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 3º - A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do
poder de polícia municipal obedecerão aos índices de atualização monetária e
poderá ser realizada mensalmente.
§ 4º - A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em
consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou
colocados a sua disposição, observados os seguintes critérios:
I – Quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de
atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;
II – Quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização
poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para
ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do
exercício subseqüente.
Art. 105 – A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá
de autorização legislativa, aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros
da Câmara Municipal.
Art. 106 – A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de
calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a
autoriza ser aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
Municipal.
Art. 107 – A Concessão de isenção anistia ou moratória não gera direito adquirido
e será revogada de ofício, sempre que se apure que o benefício não satisfazia ou
deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos 
para sua concessão.
Art. 108 – É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a
inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes do imposto, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de
infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação 
ou por decisão proferida em processo
regular de fiscalização.
Art. 109 – Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a
prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo Único: A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego
ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente, cumprindo-lhe indenizar o
Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
CAPÍTULO V
Dos Preços Públicos
Art. 110 – Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza
comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de
atividade econômica, o Município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo Único: Os preços devidos pela utilização de bens municipais deverão
ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e serem
reajustados quando se tornarem deficitários.
Art. 111 – Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fiscalização de preços
públicos.
CAPÍTULO VI
Dos Orçamentos
Seção I
Disposições Gerais
Art. 112 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – O Plano Plurianual;
II – As diretrizes orçamentárias;
III – Os orçamentos anuais;
§ 1º - O plano plurianual compreenderá:
I – Diretrizes, objetivos e metas para ações municipais de execução plurianual;
II – Investimento de execução plurianual;
III – Gastos com execução de programas de duração continuada.
§ 2º - As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I – As prioridades da administração pública municipal, quer de órgão da
administração direta, quer da administração indireta, com as respectivas metas,
incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subseqüente;
II – Orientação para elaboração da lei orçamentária anual;
III – Alteração na legislação tributária;
IV – Autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração;
criação de cargos ou alteração de escritura de carreiras, bem como a demissão
de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração
direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, ressalvadas as empresas e as sociedades de economia mista.
§ 3º - O orçamento anual compreenderá:
I – O orçamento fiscal da administração direta municipal, incluindo os seus fundos
especiais;
II – Os orçamentos das entidades de administração indireta, inclusive das funções
instituídas pelo Poder Público Municipal;
III – O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV – O orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela
vinculadas da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas pelo
Poder Municipal.
Art. 113 – Os planos e programas de execução plurianual ou anual serão
elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes
orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 114 – Os orçamentos previstos no parágrafo 3º do artigo 112 serão
compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
Seção II
Das Vedações Orçamentárias
Art. 115 – São vedados:
I – A inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e a fixação da
despesa, incluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais
suplementares e contratações de operações de créditos de qualquer natureza e
objetivo;
II – O início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III – A realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam
os créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV – A realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas 
de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
V – A vinculação da receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada 
a que se destina à prestação de garantia a operação de crédito por antecipação
da receita;
VI – A abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII – A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – A utilização sem autorização legislativa específica, de recursos de
orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrar déficit
de empresas, fundações ou fundos especiais;
IX – A instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa.
§ 1º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos 4 (quatro) meses, daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao requerimento do
exercício financeiro subseqüente.
§ 2º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Seção III
Das Emendas aos Projetos Orçamentários
Art. 116 – Os Projetos de Lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias,
ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão
apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1º - Caberá à Comissão da Câmara Municipal:
I – Examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes
orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentados
anualmente pelo Prefeito;
II – Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do
orçamento, sem o prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão de Orçamento e Finanças
que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo plenário da Câmara Municipal.
§ 3º - As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I – Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público Municipal.
III – Sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ 4º - As emendas ao Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar Mensagem à Câmara Municipal para
propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada 
a votação, na Comissão de Orçamento e Finanças, da parte cuja alteração é
proposta.
§ 6º - Os Projetos de Lei do plano plurianual de diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos de Lei
Municipal, enquanto não viger a Lei Complementar de que trata o § 9º do artigo
165 da Constituição Federal.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrair o
disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de 
Lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser
utilizados conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais
suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa.
Seção IV
Da Execução Orçamentária
Art. 117 – A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das
suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das
dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele
determinados, observando sempre o princípio de equilíbrio.
Art. 118 – O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório assumido da execução orçamentária.
Art. 119 – As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:
I – Pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II – Pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma
categoria de programação para outra.
Parágrafo Único: O remanejamento, a transferência e a transposição somente se
realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa.
Art. 120 – Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada
despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as
características já determinadas nas normas gerais do Direito Financeiro.
§ 1º - Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos:
I – Despesas relativas a pessoal e seus encargos:
II – Contribuição para o PASEP;
III – Amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
IV – Despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos
serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por 
atos normativos próprios.
§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os
procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que
originam e empenho.
Seção V
Da Gestão da Tesouraria
Art. 121 – As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através
de caixa única, regularmente instituída.
Parágrafo Único: A Câmara Municipal poderá ter sua própria tesouraria, por onde
movimentará os recursos que lhe forem liberados.
Art. 122 – As disponibilidades de Caixa do Município e de suas entidades de
Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal serão depositadas em instituições
financeiras oficiais.
Parágrafo Único: As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas
entidades de Administração indireta, poderão ser feitas através de rede bancária
privada mediante convênio.
Art. 123 – Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das
unidades Administrativas Direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal, para socorrer as
despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei.
Seção VI
Da Organização Contábil
Art. 124 – A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu
sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios
fundamentais da Contabilidade e às normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Art. 125 – A Câmara Municipal poderá ter a sua própria Contabilidade.
Parágrafo Único: A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas
demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à
Contabilidade Central na Prefeitura.
Seção VII
Das Contas Municipais
Art. 126 – Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão
equivalente as Contas do Município, que se comporão de:
I – Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras de Administração direta 
e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público municipal;
II – Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos
órgãos da Administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e
das autarquias, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
III – Demonstração contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das
empresa municipais;
IV – Notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;
V – Relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no
exercício demonstrado.
Seção VIII
Da Prestação e Tomada de Contas
Art. 127 – São sujeitos à tomadas ou à prestação de contas os agentes da
administração municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou
confiados à Fazenda Pública Municipal.
§ 1º - O Tesouro do Município, ou servidor que exerce a função, fica obrigado à
apresentação de boletim diário da Tesouraria, que será afixado em local próprio
na sede da Prefeitura Municipal.
§ 2º - Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas
prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que o
valor tenha sido recebido.
Art. 128 – Toda e qualquer entidade contemplada com verbas pelo Município, deverá prestar contas de sua aplicação perante o Poder Executivo e Legislativo, que as apreciará e julgará.
Seção IX
Do Controle Interno Integrado
Art. 129 – Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um
sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com o objetivo
de:
I – Avaliar o cumprimento das notas previstas no plano plurianual e a execução
dos programas do Governo Municipal;
II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e a
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da
Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos
municipais por entidades de direito privado;
III – Exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município
CAPÍTULO VII
Da Administração dos Bens Patrimoniais
Art. 130 – Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais,
respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços
desta.
Art. 131 – A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a
legislação pertinente.
Art. 132 – A efetuação e a desafetação de bens municipais dependerá de lei. Parágrafo Único: as áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação 
de loteamentos serão consideradas bens dominais, enquanto não se efetivarem
benfeitorias que lhes dêem outra destinação.
Art. 133 – Uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante
concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.
Parágrafo Único: O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos,
inclusive os da administração indireta, desde que atendido o interesse público.
Art. 134 – O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter
transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquina e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da Municipalidade
não sofram prejuízos e o interessado recolha, previamente, a remuneração
arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos
bens cedidos.
Art. 135 – A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e
dominicais dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo
indeterminado, sob pena de nulidade do ato.
§ 1º - A licitação poderá ser dispensada nos casos estabelecidos em Lei.
§ 2º - A permissão que poderá incidir sobre qualquer bem público será feita
mediante licitação, a título precário e por decreto.
§ 3º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por
portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios.
Nova redação dada pela emenda nº 001/94, de 19.08.94.
Art. 136 – Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá
aceito seu pedido de exoneração ou recisão, sem que o órgão responsável pelo
controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo
devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda.
Art. 137 – O órgão competente do Município será obrigado, independentemente
de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre
que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens
municipais.
Art. 138 – O Município, preferentemente à doação de bens móveis, concederá
direitos reais de uso, mediante concorrência.
Parágrafo Único: A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar
a concessionário de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se 
relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.
CAPÍTULO VIII
Das Obras e Serviços Públicos
Art. 139 – É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de
conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar
serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem
como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de
processo licitatório.
Art. 140 – Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência
devidamente justificados será realizada sem que conste:
I – O respectivo projeto;
II – O orçamento do seu custo;
III – A indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas
despesas;
IV – A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para
interesse público;
V – Os prazos para o seu início e término.
Art. 141 – A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada
com autorização da Câmara Municipal mediante contrato, precedido de licitação.
§ 1º - Serão nulas de pleno direito e concessão e as permissões bem como
qualquer autorização para exploração de serviço feitas em desacordo com o
estabelecido neste artigo.
§ 2º - Os contratos firmados antes da promulgação desta Lei serão respeitados.
§ 3º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à
regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito
Municipal aprovar as tarifas respectivas.
Art. 142 – Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de
serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se 
sua participação em decisões relativas a:
I – Planos e programas de expansão dos serviços;
II – Revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III – Política tarifária;
IV – Nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V – Mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive
para apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo Único: Em se tratando de empresas concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo
deverá constar do contrato de concessão da Permissão.
Art. 143 – As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas pelo
menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informado, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e
realização de programas de trabalho.
Art. 144 – Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão
estabelecidos entre outros:
I – Os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidades;
II – As regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio
econômico e financeiro do contrato;
III – As normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse
público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o
serviço contínuo, adequado e acessível;
IV – As regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos
operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato
anterior;
V – A remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a
possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados
pela existência dos serviços;
VI – As condições de prorrogação, caducidade, rescisão e revisão de concessão
ou permissão.
Parágrafo Único: Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o
Município reprimirá qualquer forma de abuso do Poder Econômico, principalmente 
as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento 
abusivo de lucros.
Art. 145 – O Município poderá revogar a concessão ou permissão dos serviços
que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, 
bem como daqueles que se revelarem manifestadamente insatisfatórios para o
atendimento dos usuários.
Art. 146 – As licitações para concessão ou permissão de serviços públicos
deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do
Estado, mediante
edital ou comunicado resumido.
Art. 147 – As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município
ou por órgãos de sua administração descentralizada, serão fixadas pelo Prefeito
Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão
remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu
interesse econômico e social.
Parágrafo Único: Na formação do custo dos serviços de natureza industrial, computarse-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas
para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como
previsão para expansão dos serviços.
Art. 148 – O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a
realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo Único: O Município deverá propiciar meios para criação, nos
consórcios, de órgãos consultivos constituídos por cidadãos não pertencentes ao
serviço público municipal.
Art. 149 – Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a
prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem
recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões
adequados, ou quando houver interesse mútuo para celebração do convênio.
Parágrafo Único: Na celebração do convênio de que trata este artigo deverá o
Município:
I – Propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II – Propor critérios para fixação de tarifas;
III - Realizar avaliação periódica da prestação dos serviços;
Art. 150 – A criação pelo Município de entidade de administração indireta para
execução de obras ou de prestação de serviços públicos só será permitida, caso
a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira.
Art. 151 – Os órgãos das entidades de administração indireta do Município terão a
participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes
mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato
do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IX
Do Planejamento Municipal
Seção I
Disposições Gerais
Art. 152 – O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento,
visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a
melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo Único: O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização
plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no
acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a
cultura locais e preservando o seu patrimônio ambiental, natural e construído.
Art. 153 – O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos
técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a
ação municipal, proporcionando que autoridades, técnicos do planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os
problemas locais e alternativas para o seu enfrentamento buscando conciliar
interesses e solucionar conflitos.
Art. 154 – O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios
básicos:
I – Democracia e transferência no acesso às informações disponíveis;
II – Eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e
humanos disponíveis;
III – Complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV – Viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir do
interesse social, da solução e dos benefícios públicos;
V – Respeito e adequação à realidade local e regional e consonância com os
planos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 155 – A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo
Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e
avaliação permanente, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua
continuidade no horizonte de tempo necessário.
Art. 156 – O planejamento das atividades de Governo Municipal obedecerão às
diretrizes deste capítulo e será feito por meio da elaboração e manutenção
atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I – Plano Diretor;
II – Plano de Governo;
III – Lei de diretrizes orçamentárias;
IV – Orçamento anual;
V – Plano plurianual.
Art. 157 – Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo
anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas
setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento social.
Seção
Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal
Art. 158 – O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação
das associações representativas no planejamento municipal.
Parágrafo Único: Para fins deste artigo, entende-se como associação
representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha
legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus
objetivos ou natureza jurídica.
CAPÍTULO X
Das Políticas Municipais
Seção I
Da Política de Saúde
Art. 159 – A saúde é direito de todos os municípios e dever do Poder Público,
assegurado mediante política sociais, econômicas e ambientais, que visem à
redução e eliminação do risco de doença e outros agravos que garantam acesso
universal e igualitário às ações e serviços de saúde para sua promoção, prevenção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação.
§ 1º - O dever do Município não exclui a responsabilidade do indivíduo, da família
e de instituições e empresas que produzam riscos ou danos a saúde, do cidadão
ou da coletividade.
§ 2º - O direito da população à saúde compreende a fruição e utilização de
serviços que:
I – funcionem as 24 horas do dia, para atendimento de emergência, nas unidades
hospitalares e em turnos matutino e vespertino nos postos de saúde, nas
unidades de atendimento e cuidados primários de saúde;
II – assegurem o acesso à consulta e atendimento diretamente por pessoal de
saúde lotado na respectiva unidade, sem intermediação, na recepção para
triagem ou orientação de agentes de segurança do Município, de corporação
policiais ou empresas privadas com os quais o Município mantenha contrato ou
convênio; III – Não soneguem sob qualquer pretexto, ainda que fundado em razão 
relevante, o atendimento aos que dependem de assistência médica-hospitalar do
Poder Público;
§ 3º - Constitui infração político-administrativa da autoridade competente e falta
grave do servidor de qualquer hierarquia a violação ou a tolerância com o
descumprimento do disposto no parágrafo anterior e seus incisos.
Art. 160 – Em consonôncia com a Constituição Estadual, fica assegurada a
participação dos Poderes Públicos Municipais, para assistência ao indivíduo
portador de deficiências, em postos de atendimento com médicos, psiquiatras, psicólogos, fisioterapéutas e educadores.
Art. 161 – As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao
Poder Público, dispor nos termos da Lei, sob sua regulamentação, execução, 
fiscalização e controle, e:
I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação,
transporte e lazer;
II – Investir, maciça e prioritariamente, na execução de saneamento básico e
executar o desmembramento das redes pluviais das de esgoto;
III – Desenvolverá programas de saúde visando prevenção de doenças, através
de campanhas educativas em todo o Município, podendo aproveitar pessoas
disponíveis das comunidades com treinamento e aperfeiçoamento adequados;
IV – Fiscalizar e inspecionar alimentos, bem como bebidas e água para consumo
humano;
V – Controlar, fiscalizar e inspecionar a produção, transporte, guarda, comercialização e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e
radioativos, equipamentos médico-hospitalares, odontológicos, biosidas, produtos
agrícolas, drogas veterinárias e outros insumos de interesse para a saúde;
VI – Implantar serviços especiais de atendimento aos deficientes, viciados e
idosos;
VII – Fiscalizar, paralelamente, em apoio às atribuições do Ministério do Trabalho, nas medidas de prevenção e segurança nos locais de trabalho, orientado e
prevenindo os riscos de acidentes e danos à saúde do trabalhor;
VIII – Criar nos postos de saúde existentes e outros que deverão ser criados,
atendimentos como: farmácias, odontologia popular gratuita de boa qualidade,
integral e preventiva para atender à população urbana e rural de baixa renda;
IX – Garantir assistência integral a saúde de mulher:
a) Assistências à gestação, ao parto e ao aleitamento;
b) Gratuidade em exames preventivos;
c) Intensificar o programa educativo de orientação do planejamento familiar e
controle da natalidade;
d) Gratuidade e garantia de exames complementares.
Art. 162 – Os serviços de saúde do Município são vinculados ao Sistema Único de
Saúde, instituído pela Legislação Federal e mantido com recursos da União, do
Estado e do Município.
§ 1º - O descumprimento pela União ou pelo Estado de encargos financeiros por
estes assumidos para a manutenção do SUS, desobriga o Município da prestação 
dos serviços que lhe cabem no âmbito do sistema.
§ 2º - As instituições privadas poderão participar do sistema único de saúde do
Município supletivamente, apenas em caráter eventual, obedecendo às diretrizes
deste, mediante contrato direto público, com parecer do Conselho Municipal de
Saúde, observadas as seguintes condições:
I - Os contratos não fixaram prazos e serão rescindíveis a qualquer tempo,
unilateralmente pelo Município;
II – Os ressarcimentos das despesas serão efetuadas após rigoroso exame, por
uma comissão de médicos e farmacêuticos, cuja permanência nesta não poderá
exceder a 6 meses;
III – O tratamento aos pacientes será controlado por uma junta médica, que
periodicamente elaborará um relatório ao Conselho Municipal de Saúde, no qual 
poderá sugerir descredenciamento da instituição privada prestadora eventual
destes serviços e declara a sua inidoneidade para continuar a funcionar em tais
atividades. § 3º - É vedada a nomeação ou designação para cargo de direção,
função de chefia, assessoramento superior ou consultoria, na área de saúde, de
proprietário, sócio ou quem mantenha contrato com o Sistema Único de Saúde, ou seja por ele credenciado.
Art. 163 – O Município deverá estabelecer medidas de proteção à saúde dos
cidadãos não fumantes em restaurantes, escolas, transportes coletivos, repartições públicas, cinemas, teatros, hospitais, postos de saúde e demais
estabelecimentos de grande afluência de público.
Art. 164 – São atribuições do Município no âmbito do Sistema Único de Saúde- SUS:
I – Planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II – Planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do
Sistema Único de Saúde, em articulação com sua direção estadual;
III – Gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos
ambientes de trabalho;
IV – Executar serviços de:
a) Vigilância epidemiológica;
b) Vigilância sanitária;
c) Alimentação e nutrição;
V – Dispor sobre a fiscalização e normalização da remoção de órgãos, tecidos e
substâncias, para fins de transplantes, pesquisa especialmente sobre a
reprodução humana e tratamento, vedada a sua comercialização;
VI – Incentivar, através de campanhas promocionais educativas e outras
iniciativas, a doação de sangue:
VII – Planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o
Estado e a União;
VIII – Executar a política de insumos e equipamentos para saúde;
IX – Fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a
saúde humana e atuar junto aos órgãos Estaduais e Federais competentes para
controlá-los;
X – Formar consórcios intermunicipais de saúde;
XI – Gerir laboratórios públicos de saúde;
XII – Avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo
Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XIII – Autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o
funcionamento.
Parágrafo Único: O Município, na forma da lei, concederá estímulos especiais às
pessoas que doarem órgãos passíveis de serem transplantados, quando de sua
morte, com o propósito de restabelecerem funções vitais à saúde.
Art. 165 – As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma
rede regionalizada e hierarquizada constituindo um Sistema Único de Saúde no
âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – Comando único exercido pela Secretária Municipal de Saúde ou equivalente;
II – Integridade na prestação das ações de saúde;
III – Organização de distritos sanitários com a locação de recursos técnicos e
práticos de saúde adequados à realidade epidemiológica local;
IV – Participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através do Conselho 
Municipal, de caráter deliberativo e paritário;
V – Direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos
pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
Parágrafo Único: Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão 
do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
I – Área geográfica de abrangência;
II – Adscrição de clientela;
III – Resolutividade de serviços à disposição da população.
Art. 166 – O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para
avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade e fixará as
diretrizes gerais da política de saúde do Município.
Art. 167 – A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho
Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:
I – Formular a política Municipal de Saúde, a partir das diretrizes emanadas da
Conferência Municipal de Saúde;
II – Planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III - Aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou
privados de saúde, atendidas as diretrizes do Plano Municipal de Saúde.
Art. 168 – As instituições privadas poderão participar de forma complementar do
Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 169 – O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado 
com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade
social, além de outras fontes.
§ 1º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde do Município
constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.
§ 2º - O montante das despesas de saúde não será inferior a 20% (vinte por
cento) das despesas globais do orçamento anual do Município.
§ 3º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
Seção II
Da Política de Educação
Art. 170 – A educação, direito de todos e dever do Município e da família, será
promovida e incentivada com a participação da sociedade, visando o pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício de cidadania, aprimoramento da democracia e dos direitos humanos, eliminação de todas as
formas de racismo e de discriminação, qualificação para o trabalho e convivência
solidária a serviço de uma sociedade justa, fraterna, livre e soberana. O ensino
será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – Igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
II – Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o 
saber;
III – Pluralismo de idéias e coexistência de instituição pública e privada de ensino;
IV – Gratuidade de ensino municipal em todos os níveis;
V – Valorização do profissional de ensino, na forma da lei, plano de carreira para
o magistério;
VI – Implantação de programas suplementares de alimentação, assistência à
saúde e material didático escolar;
VII – Implantação de passagem escolar para os alunos das redes oficiais do
Município.
VIII – Oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando.
Art. 171 – A participação da comunidade se dará através de deliberação do 
Conselho Municipal de Educação, dos Conselhos Escolares e das entidades civis
envolvidas com a educação.
Parágrafo Único: A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições
do Conselho Municipal de Educação e dos Conselhos Escolares.
Art. 172 – O Município manterá prioritariamente:
I – A educação infantil e o ensino fundamental, com o estabelecimento
progressivo do turno único;
II – Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física e
mental;
III – Ensino noturno, regular, adequado as condições do educando;
IV – O segundo segmento do primeiro grau onde se fizer necessário.
Art. 173 – A educação infantil abrangerá as classes do pré-escolar e creches, e o
ensino
fundamental abrangerá as classes seriadas e multi-seriadas do primeiro e do
segundo segmento do primeiro grau, regulamentados pelas Leis, em regime
diurno e noturno, constituindo responsabilidade prioritária do Município, não
excluindo quando necessária a ação direta em assistência técnica e financeira da
União e do Estado.
§ 1º - As empresas do Município, por força do art. 7º, inciso XXV da Constituição
Federal, são obrigadas a manter creches e pré-escolas para os filhos de seus
empregados, desde o nascimento até 6 (seis) anos de idade, ou estabelecer
convênio com a municipalidade em regime de cooperação mútua.
§ 2º - Os educadores e especialistas que atuarão nas creches e pré-escolas serão
formados em cursos especializados e de nível médio ou superior e o seu ingresso
será estabelecido pela legislação vigente.
Art. 174 – O Município garantirá às pessoas deficientes o direito de assistência
educacional gratuita e obrigatória, na educação de primeiro grau, sem limites de
idade, e inclusive, acesso aos materiais e equipamentos necessários à
reabilitação.
Art. 175 – O escotismo poderá ser considerado como método complementar da
educação, merecendo o apoio dos órgãos do Município.
Art. 176 – Serão conteúdos significativos para o ensino fundamental, de maneira
a assegurar a formação básica comum o respeito aos valores culturais e artísticos 
locais, regionais e nacionais, enfatizando a ecologia e a formação cívica. Parágrafo Único: Ensino religioso de matrícula facultativa constituirá disciplina dos
horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Art. 177 – O Município oferecerá quando necessário, serviços de apoio
especializado para atender às peculiaridades da clientela de educação especial
em sistemas de pólos específicos.
Art. 178 – A lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação que terá a duração
bianual, visando a articulação e o desenvolvimento do ensino em seus diversos
níveis e a integração das ações do Poder Público que conduzem à:
I – Erradicação do analfabetismo;
II – Universalização do atendimento escolar;
III – Melhoria de qualidade de ensino;
IV – Formação para o trabalho;
V – Promoção artística, científica e tecnológica do Município.
Art. 179 – O Município aplicará mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua
receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo Único: A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade no
atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do Plano
Municipal de Ensino.
Art. 180 – A implantação de novas escolas urbanas e rurais da municipalidade se
fará mediante recenseamento escolar in loco. Art. 181 – Compete ao Poder Público recensear os educandos do ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela
freqüência à escola.
Art. 182 – O Poder Executivo submeterá à aprovação da Câmara Municipal, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta Lei, Projeto de
Lei, estruturando o Sistema Municipal de Ensino, que conterá obrigatoriamente, a
organização administrativa e técnico-pedagógica do órgão municipal de
Educação, bem como, projetos de leis complementares que instituirão:
I – O Plano de Carreira do Magistério Municipal;
II – O Estatuto do Magistério Municipal;
III – A organização da gestão democrática do ensino público municipal;
IV – O Plano Municipal Plurianual de Educação.
Art. 183 – Ao professor público municipal será assegurado atualização, reciclagem e treinamento na área pedagógica para garantir a qualidade do
ensino.
Art. 184 – Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do
Município e valorizarão seu patrimônio, histórico, artístico, cultural e ambiental.
Art. 185 – É facultada a utilização das instalações dos estabelecimentos de
ensino, para atividades das associações com fins de estudos, bem como reuniões 
de interesse da comunidade.
Art. 186 – A gestão democrática do ensino público, na forma da Lei, atenderá às
seguintes diretrizes:
a) Participação da sociedade na formação da política educacional e no
acompanhamento de sua execução;
b) Criação de mecanismo para prestação de contas à sociedade, da utilização
dos recursos destinados à educação;
c) Participação de estudantes, professores, pais e funcionários através de
funcionamento do Conselho Comunitário em todas as unidades escolares, com o
objetivo de acompanhar o nível pedagógico da escola, segundo normas dos
Conselhos Estadual e Municipal de Educação;
Art. 187 – Os membros do Magistério Público não poderão ser afastados do
exercício de regência de turma, salvo para ocupar funções diretiva ou chefia onde 
sejam absolutamente indispensáveis e exclusivamente na estrutura da Secretaria
de Educação do Município.
Art. 188 – Será obrigatória a consulta do colegiado das escolas da rede municipal
na formulação da lista de materiais escolares para cada ano letivo, sempre que
possível, utilizando-se livros do ano anterior, caso não seja distribuído esses
materiais gratuitamente pelo Poder Municipal.
Seção III
Da Política da Cultura
Art. 189 – O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais, e
o
acesso às fontes da cultura local, regional e nacional, e apoiará e incentivará a
valorização e a difusão das manifestações culturais, através de:
I – Atuação do Conselho Municipal de Cultura;
II – Articulação das ações governamentais no âmbito da cultura, da educação, dos desportos, do lazer e das comunicações;
III – Criação e manutenção de espaços públicos devidamente equipados e
acessíveis à população, para nas diversas manifestações culturais, inclusive
através do uso de próprios municipais;
IV – Estímulo à instalação de bibliotecas nas sedes do Município de Distritos;
V – Incentivo ao intercâmbio cultural dos municípios fluminenses;
VI – Promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura e da
criação artística;
VII – Criação da Escola de Arte Musical com o apoio da comunidade, entidade de
classe e sindicatos;
VIII – Proteção das expressões culturais, incluindo todos os grupos participantes
do processo cultural, bem como o artesanato.
Art. 190 – O Município zelará pelo seu Patrimônio Cultural e Natural, bem como, pelo acervo histórico e artístico, visando preservar a memória e as raízes culturais 
de sua população.
Art. 191 – Constituem o Patrimônio Cultural Municipal os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
referência e identidade, à ação, à memória, dos diferentes grupos formadores da
Socidade nas quais incluem:
I – As formas de expressão;
II – Os modos de criar, de fazer e viver;
III – As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações culturais;
IV – As criações artísticas e tecnológicas;
V – Os conjuntos urbanos e de valor histórico, paisagístico artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
Art. 192 – O Poder Público assegurará a criação do Conselho Municipal da
Cultura com o objetivo de regulamentar, orientar e acompanhar a política cultural
do Município que terá suas atribuições e composições definidas em lei, observando-se a representação das áreas de trabalhadores e empregados da
Cultura
Parágrafo Único: A lei disporá sobre a composição dos membros do Conselho
Municipal de Cultura, devendo a indicação dos membros ser submetidos à
Câmara Municipal.
Art. 193 – O Poder Público com a colaboração do Conselho Municipal de Cultura
e a comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural do Município por
meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de
outras formas de acautelamento e preservação.
Art. 194 – O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, da
cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1º - Ao Município compete suplementar quando necessário, a Legislação
Federal e a Estadual sobre a cultura.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação
para o Município.
§ 3º - À Administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão da
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a
quantos dela necessitem.
Art. 195 – Os danos e ameaças ao Patrimônio Cultural serão punidos na forma da
lei.
Seção IV
Da Política do Turismo, do Desporte e Lazer
Art. 196 – O Município promoverá e incentivará o turismo, como fator de
desenvolvimento econômico e social, como de divulgação, valorização e
preservação do patrimônio cultural e natural, cuidado para que sejam respeitadas
as peculiaridades locais, não permitindo efeitos desagregadores sobre a vida das
comunidades envolvidas; assegurando sempre o respeito ao meio ambiente e à
cultura das localidades onde vier a ser explorado.
Parágrafo Único: O Município com base no inventário de seu potencial turístico,
elaborará o plano diretor de turismo, para melhor execução da política de que
trata este artigo.
Art. 197 – É dever do Município fomentar práticas desportivas formais e não
formais, inclusive para pessoas portadoras de deficiências, como direito de cada
um, observados:
I – A destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto
educacional;
II – A proteção e o incentivo às manifestações esportivas locais;
III – A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a
sua organização e funcionamento;
IV- O tratamento diferenciado para o deporto profissional e o não profissional.
Parágrafo Único: O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção
social:
I – Criação e manutenção de espaços adequados para prática de esportes nas
escolas e praças públicas;
II – Promoção, em conjunto com outros municípios, de jogos e competições
esportivas amadoras, inclusive de alunos da rede pública.
Art. 199 – A Educação Física é disciplina curricular, regular e obrigatória nos
ensinos fundamental e médio.
Parágrafo Único: Nos estabelecimentos de ensino público e privado deverão ser
reservados espaços para a prática de atividades físicas, equipados materialmente
e com recursos humanos qualificados.
Art. 200 – Os estabelecimentos especializados em atividades de educação, esporte e recreação ficam sujeitos a registro, supervisão e orientação normativa
do Poder Público.
Art. 201 – O Município dará prioridade à construção de áreas destinadas ao
esporte e ao lazer nas regiões desprovidas destes serviços.
Parágrafo Único: A oferta de espaço público para a construção de área
destinadas ao desporto e ao lazer será definida, observada as prioridades, pelo 
Poder Executivo, ouvidos os representantes das comunidades diretamente
interessadas organizadas na forma de associação de moradores ou grupos
comunitários.
Art. 202 – O Município fomentará as práticas desportivas e de lazer, especialmente:
I – Assegurado espaço e provendo-os de infra-estrutura desportiva necessária;
II – Autorizando, disciplinando e supervisionando as atividades desportivas em
logradouros públicos;
III – Estimulando a participação das associações de moradores na gestão dos
espaços destinados ao esporte e ao lazer;
IV – Impedindo as dificuldades burocráticas para a organização das ruas de lazer;
V – estimulando programas especiais para as crianças da rede municipal de
ensino público durante as férias.
Seção V
Da Política Econômica
Art. 203 – O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de
modo a que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam
para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para
valorizar o trabalho humano.
Parágrafo Único: Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o
Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o
Estado.
Art. 204 – Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem
prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I - Fomentar a livre iniciativa;
II – Privilegiar a geração de emprego;
III – Utilizar tecnologia de uso intensivo e mão-de-obra;
IV – Racionalizar a utilização de recursos naturais;
V – Proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VI – Dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às
microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição
para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos 
sociais carentes;
VII – Estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
VIII – Eliminar entraves burocráticos que possam liminar o exercício da atividade
econômica;
IX – Desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados:
a) Crédito especializado ou subsidiado;
b) Estímulos fiscais e financeiros;
c) Serviços de suporte informativo ou de mercado.
X – Proteger o meio ambiente.
Art. 205 – É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a
realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz
de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja
diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.
Parágrafo Único: A atuação do Município far-se-á, inclusive, no meio rural, para a
fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de
produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura 
destinada a vitalizar esse propósito.
Art. 206 – A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:
I – oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural
condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos
empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;
II – garantir o escoamento de produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
III – Garantir a utilização racional dos recursos naturais.
Art. 207 – Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona
rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o
armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades
de crédito e de incentivos fiscais.
Art. 208 – O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com
vista ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem
como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras
esferas do Governo.
Art.209 – O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através
de:
I – Orientação e gratuidade de assistência jurídica, independente da situação
social e econômica do reclamante;
II – Criação de órgão no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para
defesa do consumidor;
III – Atuação coordenadora com a União e o Estado.
Art. 210 – O município dispensará tratamento jurídico diferenciado às
microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em legislação
municipal.
Art. 211 – Às micoempresas e às empresas de pequeno porte municipais serão
concedidos os seguintes favores fiscais:
I – Isenção do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza – ISS;
II - Isenção de taxa de licença para localização de estabelecimentos;
III – Dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação
tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação
relativa aos atos negociais que praticarem ou que intervierem;
IV – Autorização para utilizarem modelos simplificados de notas fiscais de
serviços ou cupom de máquina registradora na forma definida por instrução do
órgão fazendário da Prefeitura.
Parágrafo Único: O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos
contribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas na
legislação específica.
Art. 212 – O município, em caráter precário e por prazo limitado, definido em ato
do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus
titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de
silêncio, de trânsito e de saúde pública.
Parágrafo Único: As microempresas desde que trabalhadas exclusivamente pela
família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos pelo Município
para pagamento de débito decorrentes de suas atividades produtivas.
Art. 213 – Os portadores de deficiência e de limitação sensorial, assim como as
pessoas idosos, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante
no Município.
Seção VI
Da Política Urbana
Art. 214 – A política urbana, a ser formulada e administrada no âmbito do
processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em
consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.
§ 1º - As funções sociais da cidade compreendem o direito da população à
moradia, transporte público, saneamento básico e água potável, serviços de
limpeza urbana, iluminação pública, saúde, educação, drenagem das vias
circulação, abastecimento, energia elétrica, cultura, área de lazer, contenção de
encostas, segurança e preservação, proteção e recuperação do patrimônio
ambiental e cultural.
§ 2º - É ainda função social da cidade, a conservação do patrimônio ambiental,
arquitetônico e cultural do Município, de cuja preservação, proteção e
recuperação cuidará a política urbana.
Art. 215 – Para cumprir os objetivos e diretrizes da política urbana, o Poder
Público poderá intervir na propriedade, visando ao cumprimento de sua função
social e agir sob a oferta do solo, de maneira a impedir a sua retenção
especulativa.
Art. 216 – O Plano Diretor, respeitadas as funções sociais da cidade e o bem
estar de seus habitantes, contemplará os objetivos, metas, estratégicas e
programas da política urbana.
Art. 217 – Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá
utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico
existentes e à disposição do Município.
Art. 218 – O município promoverá, em consonância com sua política urbana e
respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular
destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do
Município.
§ 1º - A ação do Município deverá orientar-se para:
I – Ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos
por transporte coletivo;
II – Estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de
construção de habitação e serviços;
III – Urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa
renda, passíveis de urbanização.
§ 2º - Na promoção de seus programas de habitação, o Município deverá
articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando
couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de
moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 219 – O município, em consonância com a sua política urbana e segundo o
disposto em seu Plano Diretor, deverá promover programas de saneamento
básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas
urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo Único: A ação do Município deverá orientar-se para:
I – Ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços
de saneamento básico;
II – Executar programa de saneamento em áreas pobres, atendendo à população
de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento
de água e esgoto sanitário;
III – Executar programa de educação sanitária e melhorar o nível de participação
das comunidades na solução de seus problema de saneamento;
IV – Levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os
serviços de água.
Art. 220 – O Município deverá manter articulação permanente com os demais
Municípios de sua região e com o Estado visando à racionalização da utilização
dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes
estabelecidas pela União.
Art. 221 – O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará
obedecer os seguintes princípios básicos:
I – Segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às
pessoas portadoras de deficiência físicas;
II – Prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III – Tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco)
anos e aos deficientes físicos;
IV – Integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de
itinerários;
V – Participação das entidades representativas das comunidades e dos usuários
planejamento e na fiscalização dos serviços.
Art. 222 – O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o seu
Plano Diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a
melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da
segurança do trânsito.
Art. 223 – É obrigatória a manutenção das linhas de transporte coletivo noturno, em freqüência a ser estabelecida por Lei.
Art. 224 – Lei de iniciativa do Poder Executivo, instituirá o Plano Municipal de
linhas para o transporte coletivo de passageiros no Município.
Art. 225 – O Poder Público estabelecerá dentre outras, as seguintes condições
para operação dos serviços de transportes coletivos de passageiros:
I – valor da tarifa e forma de seu reajuste;
II – Freqüência de circulação;
III – Itinerário a ser percorrido;
IV – Padrões de segurança e manutenção.
Seção VII
Da Política do Meio Ambiente e Agropecuária
Art. 226 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações.
§ 1º - O Município, em articulação com a União e o Estado, observadas as
disposições pertinentes do artigo 23 da Constituição Federal, e artigo 258 da
Constituição Estadual, desenvolverá as ações necessárias para atendimento do
previsto neste capítulo.
§ 2º - Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público:
I – Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
II – Preservar diversidade e integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar
as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação do material genético;
III – Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas somente através da Lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção;
IV – Exigir, na forma da Lei, para instalação de obras ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará grande publicidade;
V – Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportam risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente;
VI – Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para preservação do meio ambiente;
VII – Proteger a flora e a fauna, vedadas na forma da Lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica e provoquem a extinção de espécie ou
submetem os animais a crueldade;
VIII – Regularizar e regulamentar locais apropriados para o uso e colocação de
cartazes de propaganda;
IX – Determinar áreas próprias para instalação de traillers no Município;
X – Providenciar melhoramentos e manutenção de todas as estradas rurais do
Município, e alargamento das vias de acesso para transporte de veículos maiores, 
para o escoamento de produção e de transportes coletivos, evitando caminhões
de bóias-frias. § 3º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da Lei.
§ 4º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 227 – Nas licenças de parcelamento loteamento e localização o Município
exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e
do Estado.
Art. 228 – O Município assegurará a participação das entidades representativas
da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de
poluição e degradação ambiental ao seu dispor.
Art. 229 – Compete ao Município planejar o desenvolvimento rural, observado o
disposto na Constituição Federal e Estadual, de forma a garantir o uso rentável e
auto-sustentável dos recursos disponíveis.
Art. 230 – O Município terá um plano de desenvolvimento agropecuário com
programas anual e plurianual de desenvolvimento rural, elaborado e organizado
pelo Poder Público Municipal.
§ 1º - O programa de desenvolvimento rural será integrado por atividades
agropecuárias, agroindustriais, reflorestamento, pesca artesanal, prevenção do
meio ambiente e bem estar social, incluídas as infra-estruturas físicas e de
serviços na Zona Rural e o abastecimento alimentar.
§ 2º - O programa de desenvolvimento rural do Município assegurará aos
pequenos e médios produtores rurais ( proprietários ou não), pescadores
artesanais, trabalhadores e suas associações, prioridades, incentivos e
gratuidade do serviço de assistência técnica e extensão rural.
§ 3º - Para assegurar o bom desenvolvimento deste programa, o Poder Público
garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o
cumprimento dos seguintes requisitos:
I – Aproveitamento racional e adequado das terras a serem cultivadas;
II – Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio
ambiente na área utilizada para a agricultura;
III – Controle e fiscalização sistemático do uso de agrotóxicos, exigindo dos
usuários o receituário agronômico juntamente com laudo técnico.
Art. 231 – Fica o Poder Público Municipal autorizado a criar bolsa de
hortifrutigranjeiros que será dirigida por um colegiado de produtores para evitar a
especulação de intermediários.
Art. 232 – Fica o Poder Público Municipal autorizado a criar uma patrulha agrícola
municipal, para prestação de serviços aos pequenos e médios produtores, com
maquinário agrícola, sementes e pesquisa do solo, com retorno de pagamento
pelo serviço recebido, pelo sistema de quotas sobre a colheita.
Art. 233 – O Município dará, aos proprietários e trabalhadores rurais, todo o apoio
social necessário que deverão constar, além de outros, de:
a) Assistência médico-odontológica ambulante, com profissionais qualificados;
b) Instituição de programa de ensino agrícola, para uma melhor produtividade;
c) Incentivo à eletrificação rural;
d) Transporte coletivo em ônibus das empresas concessionárias do Município;
e) Escolas públicas nos locais em que não existirem;
f) Sinal de televisionamento idêntico ao da Zona Urbana;
g) Incentivo à telefonia rural;
h) Criação de posto municipal de insumos agrícolas e agropecuários;
Art. 234- O Município, em articulação e co-participação com o estado e a União,
garantirá:
a) Apoio à geração, à difusão e implantação de tecnologia e adaptação às
condições ambientais locais;
b) Os mecanismos para proteção e a recuperação dos recursos naturais e a
preservação do meio ambiente;
c) As infra-estruturas físicas, viáveis, sociais e de serviços da Zona Rural, nelas
incluídas a eletrificação, telefonia, armazenagem, irrigação e drenagem, estradas
e transportes, mecanização agrícola, saúde, segurança, assistência social e
cultural, desporto e lazer;
d) A organização do abastecimento alimentar.
Art. 235 – O Município promoverá o desenvolvimento da industrialização do leite,
objetivando garantir ao produto oferecido para consumo melhores e substanciais
qualidades nutritivas.
Art. 236 – A conservação do solo rural é de interesse público, impondo-se à
coletividade e ao Poder Público o dever de preservá-lo, cabendo a este:
a) Estabelecer regime de conservação do solo e elaborar normas de preservação
dos recursos do solo e da água, assegurando o uso múltiplo desta;
b) Desenvolver infra-estrutura física e social que garanta a produção agrícola e
crie condições de permanência do homem no campo;
c) Proceder planificação municipal de agricultura, para que haja um real
aproveitamento do solo e a preservação das diversas espécies, tanto animais
quanto vegetais.
Art. 237 – O município deverá destinar área especial para o aterro sanitário do lixo
produzido no mesmo, área esta que deverá ser aprovada mediante apresentação
do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, expedido por órgão competente.
Art. 238 – Fica proibida a introdução no meio ambiente de substâncias
cancerígenas, mutagênicas, teratogênicas e qualquer outra que causem prejuízos
à saúde.
Art. 239 – A captação em cursos de água para fins industriais, será feita
juntamente do ponto de lançamento dos afluentes líquidos da própria indústria, na
forma da lei, devendo o Poder Executivo denunciar a infração ao órgão
competente.
Seção VIII
Da Segurança Pública
Art. 240 – A segurança pública é de do Município, nos termos do artigo 144
Constituição Federal, nos limites de competências e possibilidades materiais.
Art. 241 – Instituir a Guarda Municipal, não sendo permitida o uso de armas com
as seguintes atribuições:
a) Proteção dos bens, serviços e instalações do Município;
b) Assegurar o direito da comunidade desfrutar ou utilizar os bens públicos
obedecidas as prescrições legais;
c) Proteger o meio ambiente e o patrimônio histórico, cultural e ecológico
Município;
d) Oferecer apoio ao turista nacional e estrangeiro;
Art. 242 – Para exercer atividades auxiliares e complementares de defesa civil, o
Município poderá criar organizações de voluntários, que atuarão segundo os
padrões do Corpo de Bombeiros e, de preferência mediante convênio com o
Estado.
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Art. 1º - O Poder Público de Comendador Levy Gasparian confeccionará
exemplares da Lei Orgânica para distribuição conhecimento dos diversos
segmentos da sociedade, devendo ser encontrada em todas as repartições
públicas municipais.
Art. 2º - A revisão desta Lei Orgânica dar-se-á após realizada a revisão
constitucional prevista no artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal e no artigo 35 do Ato Das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, pelo
voto da maioria absoluta da Câmara Municipal.
Art. 3º - Os funcionários oriundos do Município de Três Rios, contará para efeitos
de aposentadoria o tempo de exercício de cargo em comissão.
Comendador Levy Gasparian, 30 de junho de 1993
Mauro Machado da Fonseca
Presidente
Antonio Amancio de Lima
1º Vice-Presidente
Silvio Frederico Freitas
2º Vice-Presidente
Luciene Soares da Silva
1ª Secretária
José Francisco Xavier
2º Secretário
Adailton Antonio de Almeida
Cláudio Negrão Tanus Atem
Fernando Marques da Silva
José Gumieri

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