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norma nº 439/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 439 / 2003
Date 2003-11-24
EmentaAutoriza a Concessão de Direito Real de Uso sobre imóveis de propriedade da municipalidade e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta
TeL: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1106
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian - RJ
LEI N°439, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003
Autoriza a Concessão de Direito Real
de Uso sobre imóveis de propriedade
da municipalidade e dá outras
providências.
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o-- Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar 
Concessão de Direito Real de Uso, a título gratuito, em favor da empresa 
PEDRA-COR MÁRMORE E GRANITOS LTDA., inscrita no Cadastro Nacional 
de Pessoa Jurídica - CNPJ, sob o n° 05.862.373/0001-95 e no Estado do Rio 
de Janeiro sob o n° 77.602.283, estabelecida na Rua Amyr Teixeira Santos n.° 
48, Bairro Fonseca Almeida, Comendador Levy Gasparian - RJ, sobre o imóvel 
descrito no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 1o - O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de 
terras desmembrada de porção maior, designada de LOTE "L1", situada na 
Estrada União indústria, Km 130, N° 777, em Comendador Levy Gasparian - 
RJ, com a superfície de 450,00 m2. (quatrocentos e cinqüenta metros
quadrados), devidamente registrada no Cartório do 2o Ofício da Comarca de 
Três Rios, sob a matrícula n.° 2.382, Livro 2-I, fls. 055.
§ 2o - O imóvel descrito no parágrafo anterior, destina-se 
exclusivamente a instalação e funcionamento de empresa, tendo por finalidade 
a exploração das atividades de aparelhamento de placas e execução de 
trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras e seu comércio 
atacadista e varejista, não podendo mudar a sua destinação salvo quando 
devidamente autorizado por Decreto.
Art. 2o - A presente concessão terá vigência de 10 (dez) anos, 
renováveis uma única vez por igual período, mediante assinatura de Termo 
Aditivo.
Parágrafo Único - A outorga a que se refere este artigo, será 
efetivada mediante assinatura de contrato específico que estabelecerá as 
condições pertinentes à questão.
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ASSISTENTE
Matr. 300.419
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta
Tel.: (24) 2254=1105 - Fax: 2254-1106
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian - RJ
Art. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de Concessão, 
prazo de 3 (três) meses a partir de sua assinatura, para que a 
Concessionária efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias ao 
funcionamento e início das atividades da empresa.
§ 1o - O prazo a que se refere o caput deste artigo, poderá ser 
prorrogado por igual período, uma única vez, ao critério do Poder Concedente, 
mediante requerimento da Concessionária, devidamente instruído com as 
razões e documentos que justifiquem a prorrogação.
§ 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, 
importará na imediata reversão.-do imóvel ao patrimônio do Município, 
acrescido de todas as benfeitorias, sem quaisquer ônus para a municipalidade.
Art. 4o - Constará do respectivo contrato de concessão, o 
compromisso de que a empresa PEDRA-COR MÁRMORE E GRANITOS
LTDA., disporá de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no artigo 3o, para 
iniciar suas atividades, e manter empregadas, no mínimo, 06 (seis) pessoas já 
residentes no Município de Comendador Levy Gasparian por ocasião da 
assinatura do contrato, sob pena de rescisão da presente concessão.
Art. 5o - É vedado á Concessionária transferir o imóvel concedido 
no todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrer de sucessão 
legítima.
Art. 6o - JBerá concedido à Concessionária, isenção sobre os 
tributos municipais pelo pràzo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a 
critério da municipalidade, observado a finalidade e o interesse público.
Parágrafo Único - As isenções de que trata este artigo não 
incluem as taxas de iluminação pública, de fornecimento d’água e de limpeza 
urbana.
Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. [
o A
Antônio Amâncio de Lima
PREFEITO
P U B L I C A D O NO
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ASSISTENTE
Msir. 300.419

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