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norma nº 448/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 448 / 2003
Date 2003-12-16
EmentaAltera e revoga dispositivos da Lei nº 043, de 27 de dezembro de 1993, que instituiu o Código Tributário do Município, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Inscrição no CNPJ 39.55ri.597/000l-5l - Inscrição Eslarinal Bana
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN,
por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1o - O artigo 108, da Lei n° 043, de 27 de dezembro de 1993, 
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 108-0 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato 
gerador a prestação de serviços constantes da lista seguinte, ainda que esses 
não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1o - Para os efeitos deste artigo, considera-se prestação de 
serviços o exercício das seguintes atividades:
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 
computação.
1.06 - Assessoria e consultaria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páqinas 
eletrônicas. M
o Ã?e o'Ç0S de pescluisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
LEI N° 448, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003.
Altera e revoga dispositivos da Lei
n° 043, de 27 de dezembro de
1993, que instituiu o Código
Tributário do Município, e dá
outras providências.
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3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão 
de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e 
condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário,
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e 
congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de 
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e 
mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres￾4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação 
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de 
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo 
operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na 
área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
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5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades 
físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, 
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e 
congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, 
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de 
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, 
que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; 
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para 
trabalhos de engenharia￾7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos 
e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito 
ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, 
com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinag< i árvores.
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7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, 
represas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, 
geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e exportação de petróleo, gás natural e de outros recursos 
minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, 
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação 
de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suite
Service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por 
temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, 
quando incluído no peço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e 
congêneres,
9.03-Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de 
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, 
valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 
industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (Leasing), de franquia {franchising) e de faturização 
(Factoring). P UB L I C A DO NO
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10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou 
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles 
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer 
meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento 
de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10-Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 
congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 
aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de 
bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou 
sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, 
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 
congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, " ~ " ' destreza intelectual ou
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12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 
natureza,
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 
mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e 
fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, 
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto 
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência Técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, 
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, 
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com 
material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles 
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por 
quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito 
ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e 
congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem 
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
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15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, 
de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestado em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem 
Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, remissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens 
e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central); 
licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de 
bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-simile, Internet e telex, 
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a 
outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais 
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, remissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e 
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de 
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, 
anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão 
de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e 
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil 
(leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em 
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnes, de câmbio, de tributos e por 
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou 
por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, 
recebimento ou pagamento; emissão de carnes, fichas de compensação, 
impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles 
relacionados.
15.12-Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, 
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão 
de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; 
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, 
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de 
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de 
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14- Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão saJádo e congêneres. PUBLICÂ d o nx) ,
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15.15-Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a 
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por 
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de 
atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de 
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou 
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, 
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição 
de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de 
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, 
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de 
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário,
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros 
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento 
de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e 
infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive 
de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo 
prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de 
desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espé
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17.16 - Auditoria.
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17.17 - Análise de Organização e Métodos,
17.18 - Aluaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, 
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou 
a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 -Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, 
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais 
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação 
de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, 
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer 
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de 
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, 
conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de 
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, 
logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
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Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou 
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, 
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de 
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços 
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas 
oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de 
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros 
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e 
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração 
de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pêlos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pêlos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres;
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química,
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
PUBLI CADO NO
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31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas,
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38-01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido 
pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
§ 2o - Os serviços inclusos neste artigo, ficam sujeitos, apenas ao 
imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de 
mercadorias, salvo as exceções nele contidos.”
Art. 2o - O artigo 109, da Lei n° 043, de 27 de dezembro de 1993, 
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 109-0 imposto incide:
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I - O imposto incide sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior ou no país.
II - O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização 
de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante a 
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou 
pedágio pelo usuário final do serviço.
III - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço 
prestado.”
Art. 3o - O artigo 110, da Lei n° 043, de 27 de dezembro de 1993, 
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 110-0 imposto não incide sobre:
I - As exportações de serviços para o exterior do país.
II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores 
avulsos, dos diretores e membros do conselho consultivo ou conselho fiscal de 
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes￾delegados;
III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores imobiliários, o valor 
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a 
operações de créditos realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto inciso I os 
serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda 
que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 4o - O artigo 111, da Lei n° 043, de 27 de dezembro de 1993, 
passa a ter a seguinte redação:
“ Art. 111 - Estão isentos do imposto:
I - O Órgão de classe, excluída a prestação de serviços que gere concorrência 
com a empresa privada;
II - A Associação e o clube, nas atividades específicas, culturais, esportivas, 
recreativas ou beneficentes, excluída a prestação de serviços que gere 
concorrência com a empresa privada;
III - O espetáculo circense e teatral, bem como a promoção de concerto, 
recital, “Show”, festividade, exposição e atividade correlata, cuja receita se P UB L I C A DO NO 12
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destine a fim assistencial devidamente comprovado perante a Secretaria 
Municipal de Fazenda.
Parágrafo Único - As isenções previstas neste artigo dependem 
de prévio reconhecimento pela repartição Fiscal competente, na forma e 
condições estabelecidas por Ato do Secretário Municipal de Fazenda.”
Art. 5o - A denominação da Seção IV, do Capitulo I, do Título VI, 
passa a ter a seguinte denominação:
“Seção IV - Do Estabelecimento, do Contribuinte e do Responsável”
Art. 6o - O artigo 112, da Lei n° 043, de 27 de dezembro de 1993, 
passa a ter a seguinte redação:
“Art.112 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do 
domicílio do prestador.
§ 1o - Sem prejuízo do disposto no Caput, o serviço considera-se 
prestado e o imposto devido ao Município nas hipóteses previstas abaixo:
I - Quando o serviço for proveniente do exterior do país ou cuja prestação se 
tenha iniciado no exterior do país e tomado ou intermediado por pessoa física 
ou jurídica estabelecida ou, na falta de estabelecimento, domiciliada no 
Município, na hipótese do §1° do art. 108.
II - Na instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no 
caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do art. 108.
III - Na execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 
7.19 da lista do art.108.
IV- Na demolição, nos casos dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do 
art.108.
V- Nas edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.5 da lista do art. 108.
VI - Na execução da varrição, coleta , remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
qualquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 108.
Vil - Na execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art.108.
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VIII - Na execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de arvores, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 108.
IX - No controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agente 
físico, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da 
lista do art. 108.
X - No florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 108.
XI- Na execução dos serviços de escoramentos, contenção de encostas e 
congêneres, no caso serviços descritos no subitem 7.17 da lista do art. 108.
XII- Na limpeza e dragagem, no caso serviços descritos no subitem 7.18 da 
lista do art. 108.
XIII- Na guarda ou estacionamento do bem, no caso dos serviços descritos no 
subitem 11.01 Da lista do art. 108.
XIV- Na vigilância, segura ou monitoramento dos bens das pessoas, no caso 
dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 108.
XV- No armazenamento, depósitos, carga, descarga, arrumação e guarda do 
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 108.
XVI- Na execução dos serviços de diversão, laser, entretenimentos e 
congêneres, no caso dos serviços escritos nos subitem do item 12, exceto no 
12.13 da lista do art. 108.
XVII- Na execução do transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem
16.01 da lista do art. 108.
XVIII- No caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art. 108, 
quando o estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimentos, do seu domicilio, estiver, situado no município.
XIX- No planejamento, organizado e administração de feira, exposição, 
congresso ou congêneres, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 
da lista do art. 108.
XX- Na prestação dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuário, de 
terminais rodoviários, ferroviários ou metroviários, descritos pelo item 20 da 
lista do art. 108.
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§ 2o - No caso dos serviços a que se referem os subitem 3.04 e
22.01 da lista do art. 108, considera -se ocorrido o fato gerado e devido o 
imposto ao município em relação á extensão,no seu território:
I- Da ferrovia, rodovia, poste, cabos, dutos e condutores de qualquer 
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamentos, direto de 
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
II- Da rodovia explorada.”
Art. 7o - O artigo 113, da Lei n° 043, de 27 de dezembro de 1993, 
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 113 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou 
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo 
irrelevantes para caracteriza-los as denominações de sede, filial, a agencia, 
posto de atendimentos, sucursal,escritório de representação ou contrato, ou 
qualquer outras que venham a ser utilizadas. “
Art. 8o - O artigo 114, da Lei n° 043, de 27 de dezembro de 1993, 
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 114-0 contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas 
na lista do art. 108. Ficará sujeito a incidência do imposto sobre todas elas, 
inclusive quando se tratar de profissional autônomo.”
Art. 9o - O artigo 115, da Lei n° 043, de 27 de dezembro de 1993, 
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 115-0 tomador de serviço é responsável, pelo recolhimento do imposto, 
inclusive multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada 
sua retenção na fonte, quando o prestador do serviço, não emitir nota fiscal ou 
outro documento permitido pela legislação tributária ou, quando desobrigado, 
não fornecer recibo no qual esteja expresso o numero de sua inscrição no 
cadastro tributário do município.
§ 1o - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são 
responsáveis:
I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou 
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
II - O órgão da administração direta da união, do estado e do município, bem 
como suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de 
economia mista sob seu controle e as fundações instituídas pelo poder público,
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Em:
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estabelecida ou sediados no município, tomadores ou intermediários dos 
serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 
7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do art. 108.
III - Os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas 
a funcionar pelo banco central, somadores ou intermediários dos serviços 
descritos nos subitens 7.02, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do art. 108.
IV - Incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de 
construção civil, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos 
subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista do art. 108.
§ 2o - As pessoas físicas e jurídicas referidas no caput deste artigo e 
nos inciso I a IV §1° Deverão repassar, ao tesouro municipal, o valor do 
imposto, inclusive multa e acréscimos legais, na forma e nos prazos definidos 
na legislação tributária”.
Art. 10. - Os parágrafos 1o ao 5o, do artigo 118, da Lei n° 043, de 27 
de dezembro de 1993, passam a ter a seguinte redação:
“§ 1o - Quando os serviços descritos nos subitens 3.04 e 22.01 da 
lista do art. 108, a base de cálculo será proporcional, conforme caso, a 
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de 
qualquer natureza, ou ao número de postes,existentes no território ao 
município;
§ 2o - O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços 
previstos nos subitem 7.02 e 7.05 da lista do art. 108, não se incluem na base 
de calculo do imposto;
§ 3o - Quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte, o imposto correspondera aos seguintes 
valores:
a) Quando a realização do serviço exigir formação em nível superior 
de ensino:R$ 30,00 por mês ou fração;
b) Quando a realização do serviço exigir formação em nível médio 
de ensino ou registro em órgão de classe na forma da lei: R$ 
15,00 por mês ou fração;
c) Quando se trata de serviços de artistas, atletas, modelos e 
manequins: R$ 15,00 por mês ou fração.
§ 4o - considera-se de trabalho pessoal do produto contribuinte, para 
efeitos do § 3o deste artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com o 
auxílio de até 2 (dois) empregados;
PUBLICADO N 0
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Em:
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SOO.309
16
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§ 5o - Na impossibilidade de identificar o preço do serviço, será 
tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de 
serviços similares.”
Art. 11-0 artigo 128, da Lei n° 043, de 27 de dezembro de 1993, 
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 128 - As Alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza são 
fixadas em 5 (cinco) por cento para os seguintes serviços: 3.04, 7.01, 7.02, 
7.03, 7.04, 7.05, 7.17, 7.18, 10.01, 10.02, 15.01, 15.02, 15.03, 15.05, 20.01, 
20.02, 20.03, 21.01,22.01 e 26.01.
§ 1o - Para os demais serviços a Alíquota será de 2%;
§ 2° - No caso dos profissionais autônomos, aplica-se a regra 
estabelecida no § 3o do art. 118.”
Art. 12. - A tabela do parágrafo 2o, do artigo 263, da Lei n° 043, de 
27 de dezembro de 1993, passa a ter as seguintes alíquotas de acréscimos 
moratórios:
1 - até 30 dias de atraso 3%
II - de 31 a 60 dias de atraso 6%
III - de 61 a 90 dias de atraso 9%
IV - de 91 dias de atraso em diante até o término do exercício 12%
Art. 13. - Ficam revogados os artigos: 116, 117, 119, 120, 121, 122,
123, 125, 126 e 127, da Lei n° 043, de 27/12/1993.
Prefeito
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