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norma nº 455/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 455 / 2004
Date 2004-02-10
EmentaAutoriza a Concessão de Direito Real de Uso sobre imóveis de propriedade da municipalidade e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta
Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1106
A,. Vereador José Francisco Xavier, 01 -CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian_RJ
LEI N° 455, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004.
Autoriza a Concessão de Direito Real de
Uso sobre imóveis de propriedade da
municipalidade e dá outras providências.
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o- Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar Concessão de Direito 
Real de Uso, a título gratuito, em favor da empresa PCON 2003 CONFECÇÕES LTDA.,
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, sob o n° 05.871.024/0001-30 e 
no Estado de Minas Gerais sob o n° 367.259369.00-47, estabelecida na Av. Brasil n° 
1977, Centro, Juiz de Fora - MG, sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste 
artigo.
§ 1o - O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de terras 
designada ÁREA “A3” desmembrada de porção maior da Área “A”, situada na Estrada 
União Indústria, Km 131 n° 140, em Comendador Levy Gasparian - RJ, com a superfície 
de 2.100,00 m2. (Dois mil e cem metros quadrados), devidamente registrada no Cartório 
do 2° Ofício da Comarca de Três Rios, sob a matrícula n.° 2.253, Livro 2-H, fls. 211, bem 
como um Galpão Industrial nele construído, constituído no seu pavimento térreo de área 
coberta com 299,00 m2, destinada à produção e mais uma área de 151,76 m2 destinada 
dependências profissionais e, no pavimento superior, área de 123,44 m2 destinada a 
dependências administrativas.
§ 2o - O imóvel descrito no parágrafo anterior, destina-se exclusivamente a 
instalação e funcionamento de empresa, tendo por finalidade indústria de artigos do 
vestuário, serviços de acabamento e revisão de roupas, não podendo mudar a sua 
destinação salvo quando devidamente autorizado por Decreto.
Art. 2o - A presente concessão terá vigência de 10 (dez) anos, renováveis 
uma única vez por igual período, mediante assinatura de Termo Aditivo.
Parágrafo Único - A outorga a que se refere este artigo, será efetivada 
mediante assinatura de contrato específico que estabelecerá as condições pertinentes à 
questão.
Art. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de Concessão, o prazo 
de 3 (três) meses a partir de sua assinatura, para que a Concessionária efetive a 
realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das atividades 
da empresa.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta
Tel.. (24) 2254-1105 - Fax. 2254-1106
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01-CEP 25870-000 - Comendador levy Gasparian-RJ
§ 1° - O prazo a que se refere o caput deste artigo, poderá ser prorrogado 
por igual período, uma única vez, ao critério do Poder Concedente, mediante 
requerimento da Concessionária, devidamente instruído com as razões e documentos que 
justifiquem a prorrogação.
§ 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na 
imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as 
benfeitorias, sem quaisquer ônus para a municipalidade.
Art. 4o - Constará do respectivo contrato de concessão, o compromisso de 
que a empresa PCON 2003 CONFECÇÕES LTDA., disporá de 30 (trinta) dias após o 
prazo previsto no artigo 3o, para iniciar suas atividades, e manter empregadas, no mínimo, 
40 (quarenta) pessoas já residentes no Município de Comendador Levy Gasparian por 
ocasião da assinatura do contrato, excetuando aos cargos de confiança e os de alto 
conhecimento técnico, sob pena de rescisão da presente concessão.
Art. 5o - É vedado á Concessionária transferir o imóvel concedido no todo 
ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrer de sucessão legítima.
Art. 6o - Será concedido à Concessionária, isenção sobre os tributos 
municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da 
municipalidade, observada a finalidade e o interesse público, visando a criação de novos 
empregos e o desenvolvimento do município, e como decorrência o crescimento da 
arrecadação de tributos como o IPI e o ICMS.
Parágrafo único - As isenções de que trata este artigo não incluem as 
taxas de iluminação pública, de fornecimento d’água e de limpeza urbana.
Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei n° 282, de 08/12/1998.
ANTÔNIO AMÂNCIO DE LIMA
PREFEITO.
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