← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 455 / 2004 |
| Date | 2004-02-10 |
| Ementa | Autoriza a Concessão de Direito Real de Uso sobre imóveis de propriedade da municipalidade e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1106 A,. Vereador José Francisco Xavier, 01 -CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian_RJ LEI N° 455, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004. Autoriza a Concessão de Direito Real de Uso sobre imóveis de propriedade da municipalidade e dá outras providências. O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o- Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar Concessão de Direito Real de Uso, a título gratuito, em favor da empresa PCON 2003 CONFECÇÕES LTDA., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, sob o n° 05.871.024/0001-30 e no Estado de Minas Gerais sob o n° 367.259369.00-47, estabelecida na Av. Brasil n° 1977, Centro, Juiz de Fora - MG, sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo. § 1o - O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de terras designada ÁREA “A3” desmembrada de porção maior da Área “A”, situada na Estrada União Indústria, Km 131 n° 140, em Comendador Levy Gasparian - RJ, com a superfície de 2.100,00 m2. (Dois mil e cem metros quadrados), devidamente registrada no Cartório do 2° Ofício da Comarca de Três Rios, sob a matrícula n.° 2.253, Livro 2-H, fls. 211, bem como um Galpão Industrial nele construído, constituído no seu pavimento térreo de área coberta com 299,00 m2, destinada à produção e mais uma área de 151,76 m2 destinada dependências profissionais e, no pavimento superior, área de 123,44 m2 destinada a dependências administrativas. § 2o - O imóvel descrito no parágrafo anterior, destina-se exclusivamente a instalação e funcionamento de empresa, tendo por finalidade indústria de artigos do vestuário, serviços de acabamento e revisão de roupas, não podendo mudar a sua destinação salvo quando devidamente autorizado por Decreto. Art. 2o - A presente concessão terá vigência de 10 (dez) anos, renováveis uma única vez por igual período, mediante assinatura de Termo Aditivo. Parágrafo Único - A outorga a que se refere este artigo, será efetivada mediante assinatura de contrato específico que estabelecerá as condições pertinentes à questão. Art. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de Concessão, o prazo de 3 (três) meses a partir de sua assinatura, para que a Concessionária efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das atividades da empresa. E m '. *-r, s 1 v. M ati. ijfesL \ de FLlmdd» E N T Ê 300.A1® PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta Tel.. (24) 2254-1105 - Fax. 2254-1106 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01-CEP 25870-000 - Comendador levy Gasparian-RJ § 1° - O prazo a que se refere o caput deste artigo, poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, ao critério do Poder Concedente, mediante requerimento da Concessionária, devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação. § 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem quaisquer ônus para a municipalidade. Art. 4o - Constará do respectivo contrato de concessão, o compromisso de que a empresa PCON 2003 CONFECÇÕES LTDA., disporá de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no artigo 3o, para iniciar suas atividades, e manter empregadas, no mínimo, 40 (quarenta) pessoas já residentes no Município de Comendador Levy Gasparian por ocasião da assinatura do contrato, excetuando aos cargos de confiança e os de alto conhecimento técnico, sob pena de rescisão da presente concessão. Art. 5o - É vedado á Concessionária transferir o imóvel concedido no todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrer de sucessão legítima. Art. 6o - Será concedido à Concessionária, isenção sobre os tributos municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da municipalidade, observada a finalidade e o interesse público, visando a criação de novos empregos e o desenvolvimento do município, e como decorrência o crescimento da arrecadação de tributos como o IPI e o ICMS. Parágrafo único - As isenções de que trata este artigo não incluem as taxas de iluminação pública, de fornecimento d’água e de limpeza urbana. Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 282, de 08/12/1998. ANTÔNIO AMÂNCIO DE LIMA PREFEITO. P U B L I C A D O N O _ _ _ _ _ £ 1 ,2 _ _ _ _ Ej !j.icJJàdL <juStavo4üoa V de fUmeido ASSlSTfcNTE M atr. 300.418