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norma nº 464/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 464 / 2004
Date 2004-03-29
EmentaAutoriza a doação de lotes de propriedade da municipalidade e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta
Tel.: (24) 2284=1105 - Fax: 2254=1106
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy G asparian-RJ
LEI N° 464, DE 29 DE MARÇO DE 2004.
Autoriza a doação de lotes de
propriedade da municipalidade e dá
outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY
GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a doação 
de 24 (vinte e quatro) lotes, do número 1 (um) ao 24 (vinte e quatro), com a 
superfície de 190,00 m2 (cento e noventa metros quadrados) cada um, 
localizados na Rua Shinichi Kikuchi, confrontando pelos fundos com a Rua 
Antônio Corrêa da Silva, na Quadra IV, no desmembramento denominado 
“Conjunto Habitacional Fonseca Almeida II” conforme Registro de Imóveis 
do Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios - RJ, Matrícula n° 2.468,
Livro n° 2-1, Fls. 181, com continuação às Fls. 187/193, do Livro n° 2-L,
diretamente às pessoas inscritas na Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - O imóvel objeto da doação, é destinado 
exclusivamente para fins habitacionais, com execução pelo próprio Donatário.
Art. 2o - A designação de cada lote será efetivada mediante 
sorteio e levantamento de laudo sócio-econômico entre os inscritos, promovida 
pela Secretaria de Assistência Social.
Art. 3o - Os imóveis objeto da doação de que trata esta Lei, 
ficarão gravados com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, não 
podendo responder por dividas de quaisquer espécie, cabendo a transferência, 
somente nos casos de sucessão legítima na forma da Lei, permanecendo 
válidas as cláusulas contratuais.
Art. 4o - A doação será efetivada mediante a lavratura da 
competente escritura pública, passada em cartório e registrada no Registro 
Geral de Imóveis competente, com as despesas por conta do donatário, 
observadas as condições referidas no art. 3o desta Lei.
Art. 5o - Toda e qualquer construção a ser efetuada nos lotes 
objeto desta doação, deverá ser aprovada pela Secretaria Municipal de Obras 
e Serviços Públicos, mediante requerimento prévio instruído com os projetos 
básicos, na forma da legislação vigente.
P U B L I C A D O l\S L
Gustavo S M V ? de Rlm ildc
ASSiSTtNTE
Matr. 300.418
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta
Tel.: (24) 2254=1105 - Fax: 2254=1106 
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian - RJ
Parágrafo único - Os projetos básicos individuais de construção 
poderão ser fornecidos pela Municipalidade, observados os padrões populares 
existentes, sem qualquer custo para o beneficiário.
Art. 6o - Fica estabelecido o prazo de um ano para que o 
donatário efetive a transferência legal do imóvel doado e dê entrada no projeto 
básico de execução da obra de construção, caso contrário o mesmo reverterá 
ao patrimônio da municipalidade.
Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
revogadas as disposições em contrário.
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Antônio Amâncio de Lima
Prefeito
P U B L I C A DO NO
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Em:
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Çjustavo vitva 1 de Rlmeída
ASSISTE PITE
Matr. 300.410

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