← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 464 / 2004 |
| Date | 2004-03-29 |
| Ementa | Autoriza a doação de lotes de propriedade da municipalidade e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta Tel.: (24) 2284=1105 - Fax: 2254=1106 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy G asparian-RJ LEI N° 464, DE 29 DE MARÇO DE 2004. Autoriza a doação de lotes de propriedade da municipalidade e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a doação de 24 (vinte e quatro) lotes, do número 1 (um) ao 24 (vinte e quatro), com a superfície de 190,00 m2 (cento e noventa metros quadrados) cada um, localizados na Rua Shinichi Kikuchi, confrontando pelos fundos com a Rua Antônio Corrêa da Silva, na Quadra IV, no desmembramento denominado “Conjunto Habitacional Fonseca Almeida II” conforme Registro de Imóveis do Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios - RJ, Matrícula n° 2.468, Livro n° 2-1, Fls. 181, com continuação às Fls. 187/193, do Livro n° 2-L, diretamente às pessoas inscritas na Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único - O imóvel objeto da doação, é destinado exclusivamente para fins habitacionais, com execução pelo próprio Donatário. Art. 2o - A designação de cada lote será efetivada mediante sorteio e levantamento de laudo sócio-econômico entre os inscritos, promovida pela Secretaria de Assistência Social. Art. 3o - Os imóveis objeto da doação de que trata esta Lei, ficarão gravados com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, não podendo responder por dividas de quaisquer espécie, cabendo a transferência, somente nos casos de sucessão legítima na forma da Lei, permanecendo válidas as cláusulas contratuais. Art. 4o - A doação será efetivada mediante a lavratura da competente escritura pública, passada em cartório e registrada no Registro Geral de Imóveis competente, com as despesas por conta do donatário, observadas as condições referidas no art. 3o desta Lei. Art. 5o - Toda e qualquer construção a ser efetuada nos lotes objeto desta doação, deverá ser aprovada pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, mediante requerimento prévio instruído com os projetos básicos, na forma da legislação vigente. P U B L I C A D O l\S L Gustavo S M V ? de Rlm ildc ASSiSTtNTE Matr. 300.418 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta Tel.: (24) 2254=1105 - Fax: 2254=1106 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian - RJ Parágrafo único - Os projetos básicos individuais de construção poderão ser fornecidos pela Municipalidade, observados os padrões populares existentes, sem qualquer custo para o beneficiário. Art. 6o - Fica estabelecido o prazo de um ano para que o donatário efetive a transferência legal do imóvel doado e dê entrada no projeto básico de execução da obra de construção, caso contrário o mesmo reverterá ao patrimônio da municipalidade. Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. C$ ' Antônio Amâncio de Lima Prefeito P U B L I C A DO NO ______M l ______ Em: - f l l L oT I M Çjustavo vitva 1 de Rlmeída ASSISTE PITE Matr. 300.410