← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 465 / 2004 |
| Date | 2004-03-29 |
| Ementa | Acrescenta dispositivos e altera redação da Lei Municipal nº 080, de 25 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a política municipal de atendimento à criança e ao adolescente e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta TeL: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1106 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian - RJ LEI N° 465, DE 29 DE MARÇO DE 2004. Acrescenta dispositivos e altera redação da Lei Municipal n° 080, de 25 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a política municipal de atendimento à criança e ao adolescente e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - O § 2o do artigo 8o, da Lei n.° 080, de 25 de janeiro de 1.995, passa a viger com a seguinte redação: Art. 8o - § 2o - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante, de dedicação exclusiva e será remunerada. Art. 2o - O artigo 40, da Lei n.° 080, de 25 de janeiro de 1.995, passa a viger com a seguinte redação: Art. 40 - Os membros do Conselho Tutelar, no exercício da função, terão direito a uma remuneração mensal no valor igual a um cargo comissionado de Direção e Assessoramento Superiores, Símbolo DAS-4, do Quadro de Cargos dos Servidores da Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian, para cada Conselheiro. § 1o - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder aquela pertinente ao maior piso do funcionalismo municipal de nível superior; § 2o - Sendo eleito funcionário público municipal, ficar-lhe-á facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, emprego ou função, vedada à acumulação de remuneração; § 3o - Os Conselheiros Tutelares farão jus a receber a 13a remuneração; § 4o - Após um ano de mandato, cada Conselheiro Tutelar deverá licenciar-se pelo período de 30 (trinta) dias, a título de férias, mediante escala e mantida a remuneração acrescida de 1/3, admitindose o parcelamento da licença em dois períodos, desde que não haja prejuízo às atividades do Órgão, ficando vedado a conversão em pecúnia. P U B L I C À D 0 M U _________ ......._...._ Em: Çjustavo Sjfiya SR- de RLmeide ASSISTENTE Matr. a n n ./ío PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta Tel.: (24) 2254=1105 - Fax: 2254=1106 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian - RJ § 5o - Sendo eleito empregado de empresa privada, esta poderá liberar seu empregado, com ou sem remuneração. Art. 3o - As despesas correrão por conta de crédito especial no presente exercício. Art. 4o - As despesas relativas a exercícios futuros correrão por conta da dotação orçamentária própria. Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n.° 381, de 10 de agosto de, 2.001 e as disposições em contrário. Antônio Amâncio de Lima Prefeito PUBLICADO NO m _ _ _ _ _ _ Em: o jl Io j 1 „ _ . L ?>. de