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norma nº 465/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 465 / 2004
Date 2004-03-29
EmentaAcrescenta dispositivos e altera redação da Lei Municipal nº 080, de 25 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a política municipal de atendimento à criança e ao adolescente e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta
TeL: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1106 
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian - RJ
LEI N° 465, DE 29 DE MARÇO DE 2004.
Acrescenta dispositivos e altera redação
da Lei Municipal n° 080, de 25 de janeiro
de 1995, que dispõe sobre a política
municipal de atendimento à criança e ao
adolescente e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN,
por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - O § 2o do artigo 8o, da Lei n.° 080, de 25 de janeiro de 
1.995, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 8o -
§ 2o - A função de membro do Conselho é considerada de 
interesse público relevante, de dedicação exclusiva e será remunerada.
Art. 2o - O artigo 40, da Lei n.° 080, de 25 de janeiro de 1.995, passa 
a viger com a seguinte redação:
Art. 40 - Os membros do Conselho Tutelar, no exercício da 
função, terão direito a uma remuneração mensal no valor igual a um 
cargo comissionado de Direção e Assessoramento Superiores, 
Símbolo DAS-4, do Quadro de Cargos dos Servidores da Prefeitura do 
Município de Comendador Levy Gasparian, para cada Conselheiro.
§ 1o - A remuneração fixada não gera relação de emprego 
com a Municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob 
qualquer título ou pretexto, exceder aquela pertinente ao maior piso do 
funcionalismo municipal de nível superior;
§ 2o - Sendo eleito funcionário público municipal, ficar-lhe-á 
facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, emprego 
ou função, vedada à acumulação de remuneração;
§ 3o - Os Conselheiros Tutelares farão jus a receber a 13a 
remuneração;
§ 4o - Após um ano de mandato, cada Conselheiro Tutelar 
deverá licenciar-se pelo período de 30 (trinta) dias, a título de férias, 
mediante escala e mantida a remuneração acrescida de 1/3, admitindo￾se o parcelamento da licença em dois períodos, desde que não haja 
prejuízo às atividades do Órgão, ficando vedado a conversão em 
pecúnia. P U B L I C À D 0 M U
_________ ......._...._
Em:
Çjustavo Sjfiya SR- de RLmeide
ASSISTENTE
Matr. a n n ./ío
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta
Tel.: (24) 2254=1105 - Fax: 2254=1106
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian - RJ
§ 5o - Sendo eleito empregado de empresa privada, esta 
poderá liberar seu empregado, com ou sem remuneração.
Art. 3o - As despesas correrão por conta de crédito especial no 
presente exercício.
Art. 4o - As despesas relativas a exercícios futuros correrão por 
conta da dotação orçamentária própria.
Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando a Lei n.° 381, de 10 de agosto de, 2.001 e as disposições em contrário.
Antônio Amâncio de Lima
Prefeito
PUBLICADO NO
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Em:
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