← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 472 / 2004 |
| Date | 2004-05-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta Tel.: (24) 2254=1105 - Fax: 2254=1239 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian - RJ LEI N° 472, DE 10 DE MAIO DE 2004. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1o - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, com funções consultivas e deliberativas, formado por representantes do Poder Municipal e da Sociedade Civil. Art. 2o - Compete ao Conselho Municipal de Turismo: I. formular as diretrizes básicas da política de Turismo do Município; II. promover a integração entre vários segmentos do turismo que operam no município, objetivando o Intercâmbio destes com a comunidade; III. analisar todas as questões atinentes à implantação do Programa Nacional de Municipalização do Turismo - PNMT; IV. sugerir e deliberar sobre a assinatura de Convênios para a execução de projetos de Turismo, envolvendo o Município e outras Instituições; V. formular e coordenar programas para o desenvolvimento da infraestrutura turística do município; prestando orientação normativa e deliberativa; VI. articular-se com órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, com o objetivo específico de promover o fomento do Turismo no Município, consoante a política municipal para o setor; VII. elaborar o Regimento Interno. Art. 3o - O Conselho Municipal de Turismo será formado por um representante dos seguintes órgãos e entidades: I. Poder Executivo, através do titular do Órgão Municipal de Turismo; II. monitor do PNMT; III. instituições financeiras; IV. Sindicato de Hotéis, Bares e Restaurantes; V. área da Educação (Faculdades, Escolas ou Universidades); VI. Sindicatos Patronais e de Empregados; VII. Cooperativas; VIII. Associações Rurais e Urbanas; IX. Grêmios estudantis; X. empresários da área turística; XI. representantes das entidades estaduais, implantadas nos municípios. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIÂN Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1239 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador levy Gasparian - RJ § 1° A designação dos membros do Conselho será feita por indicação de 1 (um) representante de cada entidade e nomeados por Decreto do Poder Executivo. § 2o Os órgãos e entidades de que tratam este artigo, terão o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da notificação do Poder Executivo para indicação de seus representantes, sob pena de perderem o direito de representação no Conselho. § 3o O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período. § 4o Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo os seus serviços considerados relevantes ao Município. § 5o O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, elegerá uma Secretaria Executiva composta dos seguintes cargos: I. Presidente II. Vice-Presidente III. Secretário Art. 4o - O Conselho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, na forma que dispuser o regulamento interno. Parágrafo único - as decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, levando-se em conta a totalidade de sua composição. Art 5° - O Órgão Municipal de Turismo fornecerá a infraestrutura administrativa necessária a conveniente execução dos trabalhos do Conselho. Art, 6o - O Fundo Municipal de Turismo, a ser criado por Lei específica, deverá ser gerido por um Conselho Deliberativo próprio, observada a política municipal para o setor e as deliberações do Conselho Municipal de Turismo. Art. 7o - O Conselho Municipal de Turismo deverá elaborar o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, o qual deverá ser homologado por Decreto expedido pelo Chefe do Executivo. Art. 8o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 396, de 17 de dezembro de 2001. Antônio Amâncio de Lima Prefeito