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norma nº 472/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 472 / 2004
Date 2004-05-10
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta
Tel.: (24) 2254=1105 - Fax: 2254=1239
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian - RJ
LEI N° 472, DE 10 DE MAIO DE 2004.
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Turismo e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, com funções 
consultivas e deliberativas, formado por representantes do Poder Municipal e da 
Sociedade Civil.
Art. 2o - Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I. formular as diretrizes básicas da política de Turismo do Município;
II. promover a integração entre vários segmentos do turismo que operam no 
município, objetivando o Intercâmbio destes com a comunidade;
III. analisar todas as questões atinentes à implantação do Programa Nacional 
de Municipalização do Turismo - PNMT;
IV. sugerir e deliberar sobre a assinatura de Convênios para a execução de 
projetos de Turismo, envolvendo o Município e outras Instituições;
V. formular e coordenar programas para o desenvolvimento da infraestrutura 
turística do município; prestando orientação normativa e deliberativa;
VI. articular-se com órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, 
com o objetivo específico de promover o fomento do Turismo no Município, 
consoante a política municipal para o setor;
VII. elaborar o Regimento Interno.
Art. 3o - O Conselho Municipal de Turismo será formado por um 
representante dos seguintes órgãos e entidades:
I. Poder Executivo, através do titular do Órgão Municipal de Turismo;
II. monitor do PNMT;
III. instituições financeiras;
IV. Sindicato de Hotéis, Bares e Restaurantes;
V. área da Educação (Faculdades, Escolas ou Universidades);
VI. Sindicatos Patronais e de Empregados;
VII. Cooperativas;
VIII. Associações Rurais e Urbanas;
IX. Grêmios estudantis;
X. empresários da área turística;
XI. representantes das entidades estaduais, implantadas nos municípios.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIÂN
Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta
Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1239
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador levy Gasparian - RJ
§ 1° A designação dos membros do Conselho será feita por 
indicação de 1 (um) representante de cada entidade e nomeados por Decreto do 
Poder Executivo.
§ 2o Os órgãos e entidades de que tratam este artigo, terão o prazo 
de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da notificação do Poder Executivo 
para indicação de seus representantes, sob pena de perderem o direito de 
representação no Conselho.
§ 3o O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, 
permitida a recondução por mais um período.
§ 4o Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo os 
seus serviços considerados relevantes ao Município.
§ 5o O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, elegerá uma 
Secretaria Executiva composta dos seguintes cargos:
I. Presidente
II. Vice-Presidente
III. Secretário
Art. 4o - O Conselho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e 
extraordinariamente, na forma que dispuser o regulamento interno.
Parágrafo único - as decisões do Conselho serão tomadas com a 
presença da maioria absoluta de seus membros, levando-se em conta a 
totalidade de sua composição.
Art 5° - O Órgão Municipal de Turismo fornecerá a infraestrutura 
administrativa necessária a conveniente execução dos trabalhos do Conselho.
Art, 6o - O Fundo Municipal de Turismo, a ser criado por Lei 
específica, deverá ser gerido por um Conselho Deliberativo próprio, observada a 
política municipal para o setor e as deliberações do Conselho Municipal de 
Turismo.
Art. 7o - O Conselho Municipal de Turismo deverá elaborar o seu 
regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, 
o qual deverá ser homologado por Decreto expedido pelo Chefe do Executivo.
Art. 8o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 396, de 17 de 
dezembro de 2001.
Antônio Amâncio de Lima
Prefeito

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