← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 473 / 2004 |
| Date | 2004-05-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. |
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Tel.: (24) 2264-1105 - Fax: 2254-1239 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian-RJ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta LEI N° 473, DE 10 DE MAIO DE 2004. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, Decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica criado nos termos da legislação Federal, Estadual e Municipal que regem a matéria, o Conselho Municipal de Saúde - C.M.S., com funções de caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, como órgão colegiado superior, responsável pelo Sistema Único de Saúde - SUS - no Município de Comendador Levy Gasparian, com objetivo de estabelecer, acompanhar e avaliar a política municipal de saúde e efetivar a participação da comunidade na gestão do Sistema. Art. 2o Compete ao Conselho Municipal de Saúde: I. Atuar na formulação de estratégias e no controle de política de saúde, incluídos aos seus aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante o acompanhamento de execução extraordinária; II. Articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde, das esferas Federal e Estadual de Governo; III. Organizar e normatizar Diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, adequando-se à realidade epidemiológica e à capacidade organizacional dos serviços; IV. Propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando, também, o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área; V. Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhado a movimentação de recursos; VI. Analisar e deliberar as contas dos órgãos integrantes do SUS; VII. Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde do Município; Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1239 AV- Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian-RJ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta VIII. Examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar a respeito de deliberação do Colegiado; IX. Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde prestados à população pelos órgãos entidades públicos e privados, integrantes dos SUS no Município, impugnando aqueles que eventualmente contrariam as Diretrizes da política de saúde ou a organização do sistema; X. Incentivar e defender a municipalização de ações, serviços e recursos de saúde como forma de descentralização de atividades; XI. Solicitar informações de caráter operacional, técnico-administrativo, econômico-financeiro, de gestão de recursos humanos e outros que digam respeito à estrutura e licenciamento de órgãos públicos e privados, vinculados ao SUS; XII. Divulgar e possibilitar o amplo conhecimento do SUS no Município, à população, e às Instituições públicas e privadas; XIII. Definir os critérios para a elaboração de contratos ou convênios, entre o setor público e as entidades privadas, no que tange a prestação de serviços de Saúde; XIV. Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior e acompanhar e controlar seu cumprimento; XV. Estabelecer Diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadores de serviços públicos e privados, no âmbito do SUS; XVI. Garantir a participação e o controle comunitário, através da sociedade civil organizada, nas instâncias colegiadas, gestoras das ações de saúde; XVII. Apoiar e normalizar a organização de Conselhos Comunitários de Saúde; XVIII. Promover articulações com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil, para definição e controle dos padrões éticos, para pesquisa e prestação de serviços de saúde; XIX. Promover articulação entre os Serviços de Saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuadas dos recursos humanos do SUS, assim como à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições; Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1239 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian - RJ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta XX. Elaborar, aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Saúde e as propostas de suas modificações, bem como encaminhá-lo à homologação do Executivo Municipal; XXI. Outras atribuições estabelecidas em normas complementares; XXII. Solicitar a convocação da Conferência Municipal de Saúde, no mínimo a cada dois anos; Art. 3o O conselho Municipal de Saúde será paritário e composto em uma das partes pelos representantes do governo, trabalhadores de saúde e prestadores públicos e privados e, em outra por representantes de usuários. § 1o O segmento do Governo terá a seguinte composição: I. Três representantes titulares e três suplentes, indicados pelo poder público Municipal; ou dois representantes titulares e dois suplentes indicados pelo poder público Municipal e um representante titular em suplente indicado pela secretaria de Estado da Saúde - órgão regional. § 2o O segmento dos prestadores de serviços terá a seguinte composição: I. Três representantes titulares e três suplentes, de prestadores de serviços dos SUS; compreendendo entidades públicas, filantrópicas e com fins lucrativos; § 3o O segmento dos trabalhadores de saúde terá a seguinte composição: I. Três representantes titulares e três suplentes, dos Conselhos e Associações Profissionais e Trabalhadores da área de Saúde; § 4o O segmento designado como usuário terá a seguinte composição: I. Dois representantes titulares e dois suplentes, indicados pelos Sindicatos, Associações e representação de Trabalhadores, Associações de Moradores e Associações de Bairros; II. Dois representantes titulares e dois suplentes, indicados pelos sindicatos e Associações Patronais; III. Um representante titular e um suplente dos Portadores de Deficiência, indicados pelo conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência; IV. Um representante titular e um suplente da 3o Idade; Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1239 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian - RJ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta V. Três representantes titulares e três suplentes, indicados pela representação de usuários dos Conselhos Gestores ou comunitários das unidades de Saúde; Art. 4o Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão indicados pelos segmentos e entidades que representam e nomeados pelo Prefeito Municipal; § 1o No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, até que se procedam novas indicações; § 2o Perderá o mandato o conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas no período de um ano, salvo se estiver representado pelo suplente; Art. 5o O presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre seus pares, durante a Conferência Municipal de Saúde. Art. 6o A função de membro do Conselho Municipal de Saúde é considerada de interesse público e não será remunerada. Art. 7o O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será e dois anos, renovável por igual período, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos. § 1o No término do mandato do Poder Executivo Municipal, considerar-se-ão dispensados, após nomeação dos substitutos, os membros do Conselho Municipal de Saúde, representantes do poder público Municipal - artigo 3o , § 1o, item I da presente Lei. § 2o Não poderá haver coincidência do término de mandatos entre os representantes dos segmentos, Poder Público e Usuários. Art. 8o Considerar-se-ão colaboradores do Conselho Municipal de Saúde, as Universidades e demais entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde. Art 9o O Conselho reunir-se-á ordinariamente, no mínimo 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, ou quando convocado na forma regimental. § 1o As reuniões do Conselho Municipal de Saúde, instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, que deliberarão pela maioria dos presentes. § 2o Cada membro terá direito a voto. Tel.: (24) 2264=11 OS - Fax: 2254=1239 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian - RJ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR IEVY GASPARIAN Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta § 3o O presidente do Conselho Municipal de Saúde terá somente a voto de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar “AD REFERENDUM” do plenário. Art. 10. Caberá aos conselheiros a designação do Vice-Presidente e do Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde, que deverão ser escolhidos entre seus membros titulares. Art. 11.0 conselho Municipal de Saúde poderá constituir comissões que contribuam para o andamento de seus trabalhos. Parágrafo único - Para composição das comissões de que trata o caput deste artigo, poderão ser convidados como colaboradores: entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais e estrangeiros. Art. 12. Nos termos da Lei Federal n° 8.142, artigo 1o, parágrafo 2o, as decisões do Conselho Municipal de Saúde deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde, na fase regimental. Parágrafo único - As decisões do Conselho Municipal de Saúde, serão consubstanciadas em deliberações, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde, tomar as medidas administrativas necessárias para sua efetivação. Art.13. A Secretaria Municipal de Saúde proporcionará ao Conselho Municipal de Saúde, as condições para seu pleno e regular funcionamento e lhe dará o suporte técnico-administrativo necessário, sem prejuízo de colaborações dos demais órgãos e entidades nele representados. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 120, de 31 de agosto de 1995. Antônio Amâncio de Lima Prefeito