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norma nº 473/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 473 / 2004
Date 2004-05-10
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
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Tel.: (24) 2264-1105 - Fax: 2254-1239
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian-RJ
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta
LEI N° 473, DE 10 DE MAIO DE 2004.
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Saúde e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, Decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1o Fica criado nos termos da legislação Federal, Estadual e 
Municipal que regem a matéria, o Conselho Municipal de Saúde - C.M.S., com 
funções de caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, como órgão 
colegiado superior, responsável pelo Sistema Único de Saúde - SUS - no Município 
de Comendador Levy Gasparian, com objetivo de estabelecer, acompanhar e avaliar 
a política municipal de saúde e efetivar a participação da comunidade na gestão do 
Sistema.
Art. 2o Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I. Atuar na formulação de estratégias e no controle de política de saúde, 
incluídos aos seus aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados 
mediante o acompanhamento de execução extraordinária;
II. Articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde, 
das esferas Federal e Estadual de Governo;
III. Organizar e normatizar Diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de 
Saúde, adequando-se à realidade epidemiológica e à capacidade 
organizacional dos serviços;
IV. Propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor 
resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando, também, o 
processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
V. Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e 
orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhado a movimentação 
de recursos;
VI. Analisar e deliberar as contas dos órgãos integrantes do SUS;
VII. Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento 
do Sistema Único de Saúde do Município;
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VIII. Examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos 
pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar a respeito de 
deliberação do Colegiado;
IX. Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde 
prestados à população pelos órgãos entidades públicos e privados, 
integrantes dos SUS no Município, impugnando aqueles que eventualmente 
contrariam as Diretrizes da política de saúde ou a organização do sistema;
X. Incentivar e defender a municipalização de ações, serviços e recursos de 
saúde como forma de descentralização de atividades;
XI. Solicitar informações de caráter operacional, técnico-administrativo, 
econômico-financeiro, de gestão de recursos humanos e outros que digam 
respeito à estrutura e licenciamento de órgãos públicos e privados, 
vinculados ao SUS;
XII. Divulgar e possibilitar o amplo conhecimento do SUS no Município, à 
população, e às Instituições públicas e privadas;
XIII. Definir os critérios para a elaboração de contratos ou convênios, entre o setor 
público e as entidades privadas, no que tange a prestação de serviços de 
Saúde;
XIV. Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior e 
acompanhar e controlar seu cumprimento;
XV. Estabelecer Diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadores 
de serviços públicos e privados, no âmbito do SUS;
XVI. Garantir a participação e o controle comunitário, através da sociedade civil 
organizada, nas instâncias colegiadas, gestoras das ações de saúde;
XVII. Apoiar e normalizar a organização de Conselhos Comunitários de Saúde;
XVIII. Promover articulações com os órgãos de fiscalização do exercício profissional 
e outras entidades representativas da sociedade civil, para definição e 
controle dos padrões éticos, para pesquisa e prestação de serviços de saúde;
XIX. Promover articulação entre os Serviços de Saúde e as instituições de ensino 
profissional e superior, com finalidade de propor prioridades, métodos e 
estratégias para a formação e educação continuadas dos recursos humanos 
do SUS, assim como à pesquisa e à cooperação técnica entre essas 
instituições;
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XX. Elaborar, aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Saúde e as 
propostas de suas modificações, bem como encaminhá-lo à homologação do 
Executivo Municipal;
XXI. Outras atribuições estabelecidas em normas complementares;
XXII. Solicitar a convocação da Conferência Municipal de Saúde, no mínimo a cada 
dois anos;
Art. 3o O conselho Municipal de Saúde será paritário e composto
em uma das partes pelos representantes do governo, trabalhadores de saúde e
prestadores públicos e privados e, em outra por representantes de usuários.
§ 1o O segmento do Governo terá a seguinte composição:
I. Três representantes titulares e três suplentes, indicados pelo poder público 
Municipal; ou dois representantes titulares e dois suplentes indicados pelo 
poder público Municipal e um representante titular em suplente indicado pela 
secretaria de Estado da Saúde - órgão regional.
§ 2o O segmento dos prestadores de serviços terá a seguinte
composição:
I. Três representantes titulares e três suplentes, de prestadores de serviços dos 
SUS; compreendendo entidades públicas, filantrópicas e com fins lucrativos;
§ 3o O segmento dos trabalhadores de saúde terá a seguinte
composição:
I. Três representantes titulares e três suplentes, dos Conselhos e Associações 
Profissionais e Trabalhadores da área de Saúde;
§ 4o O segmento designado como usuário terá a seguinte
composição:
I. Dois representantes titulares e dois suplentes, indicados pelos Sindicatos, 
Associações e representação de Trabalhadores, Associações de Moradores e 
Associações de Bairros;
II. Dois representantes titulares e dois suplentes, indicados pelos sindicatos e 
Associações Patronais;
III. Um representante titular e um suplente dos Portadores de Deficiência, 
indicados pelo conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência;
IV. Um representante titular e um suplente da 3o Idade;
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V. Três representantes titulares e três suplentes, indicados pela representação 
de usuários dos Conselhos Gestores ou comunitários das unidades de 
Saúde;
Art. 4o Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão 
indicados pelos segmentos e entidades que representam e nomeados pelo Prefeito 
Municipal;
§ 1o No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos 
membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, até que se procedam 
novas indicações;
§ 2o Perderá o mandato o conselheiro que, sem motivo justificado, 
deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas no 
período de um ano, salvo se estiver representado pelo suplente;
Art. 5o O presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito 
entre seus pares, durante a Conferência Municipal de Saúde.
Art. 6o A função de membro do Conselho Municipal de Saúde é 
considerada de interesse público e não será remunerada.
Art. 7o O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde 
será e dois anos, renovável por igual período, cumprindo-lhes exercer suas funções 
até a designação de seus substitutos.
§ 1o No término do mandato do Poder Executivo Municipal, 
considerar-se-ão dispensados, após nomeação dos substitutos, os membros do 
Conselho Municipal de Saúde, representantes do poder público Municipal - artigo 3o 
, § 1o, item I da presente Lei.
§ 2o Não poderá haver coincidência do término de mandatos entre 
os representantes dos segmentos, Poder Público e Usuários.
Art. 8o Considerar-se-ão colaboradores do Conselho Municipal de 
Saúde, as Universidades e demais entidades representativas de profissionais e 
usuários dos serviços de saúde.
Art 9o O Conselho reunir-se-á ordinariamente, no mínimo 1 (uma) 
vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, ou quando 
convocado na forma regimental.
§ 1o As reuniões do Conselho Municipal de Saúde, instalar-se-ão com 
a presença da maioria de seus membros com direito a voto, que deliberarão pela 
maioria dos presentes.
§ 2o Cada membro terá direito a voto.
Tel.: (24) 2264=11 OS - Fax: 2254=1239
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§ 3o O presidente do Conselho Municipal de Saúde terá somente a 
voto de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar “AD REFERENDUM” do 
plenário.
Art. 10. Caberá aos conselheiros a designação do Vice-Presidente e 
do Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde, que deverão ser 
escolhidos entre seus membros titulares.
Art. 11.0 conselho Municipal de Saúde poderá constituir comissões 
que contribuam para o andamento de seus trabalhos.
Parágrafo único - Para composição das comissões de que trata o 
caput deste artigo, poderão ser convidados como colaboradores: entidades, 
autoridades, cientistas e técnicos nacionais e estrangeiros.
Art. 12. Nos termos da Lei Federal n° 8.142, artigo 1o, parágrafo 2o, 
as decisões do Conselho Municipal de Saúde deverão ser homologadas pelo 
Secretário Municipal de Saúde, na fase regimental.
Parágrafo único - As decisões do Conselho Municipal de Saúde, 
serão consubstanciadas em deliberações, cabendo à Secretaria Municipal de 
Saúde, tomar as medidas administrativas necessárias para sua efetivação.
Art.13. A Secretaria Municipal de Saúde proporcionará ao Conselho 
Municipal de Saúde, as condições para seu pleno e regular funcionamento e lhe 
dará o suporte técnico-administrativo necessário, sem prejuízo de colaborações dos 
demais órgãos e entidades nele representados.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 120, de 31 de agosto 
de 1995.
Antônio Amâncio de Lima
Prefeito

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