← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 479 / 2004 |
| Date | 2004-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1239 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian-RJ LEI N° 479, DE 19 DE MAIO DE 2004. Dispõe sobre o CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS, e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, de Comendador Levy Gasparian, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. § 1o - Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal. § 2° - O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal n° 3.696 de 21 de dezembro de 2000. § 3o - Para os fins desta Lei, considera-se: I - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas; II - droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacandose, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos; III - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da Justiça - MJ. Art. 2o - São objetivos do COMAD: P U B L IC A D O NU jJLl _____ Em: h ^AL1.o_S IM L Qustavo de fllm etcío à S ENTE Matr. 3 0 0 .4 1 0 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian - RJ I - Instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e III - propor, ao Prefeito e a Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei. § 1o - O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. § 2o - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas - CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. Art. 3o - O COMAD fica assim constituído: I - Presidente; II - Secretário-Executivo; e III - Membros. § 1o - Os conselheiros, cujas nomeação serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por mais 02 (dois) anos. § 2o - Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito. Art. 4o - O COMAD fica assim organizado: I - Plenário; II - Presidência; III - Secretaria-Executiva; e IV - Comitê - REMAD. Parágrafo Único - O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno. Art. 5o - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta Tel.: (24) 2254=1105 - Fax: 2254=1239 PUBLICADO Em " PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GÂSPARIÂN Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta Tel.: (24) 2254=1105 - Fax: 2254=1239 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian - RJ § 1o - O COMAD, deverá providenciar a imediata instituição do REMAD - Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD. § 2o - O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico - financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário. § 3o - O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD. Art. 6o - As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público. Parágrafo único - A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho. Art. 7o - O COMAD providenciara as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. Art. 8o - O COMAD providenciara a elaboração do seu Regimento Interno. Art. 9o - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 6 ^ Antônio Amâncio de Lima Prefeito PUBLICADO U í . o Em" J j e .../ - í á r - F o i s i _ q,kjfêp' de RltneiAtM > tr. 3 0 0 .4 1 9