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norma nº 479/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 479 / 2004
Date 2004-05-19
EmentaDispõe sobre o CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta
Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1239
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian-RJ
LEI N° 479, DE 19 DE MAIO DE 2004.
Dispõe sobre o CONSELHO MUNICIPAL
ANTIDROGAS, e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN,
por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - 
COMAD, de Comendador Levy Gasparian, que, integrando-se ao esforço 
nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das 
ações referentes à redução da demanda de drogas.
§ 1o - Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de 
todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento 
das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários 
organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no 
município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
§ 2° - O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas 
no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - 
SISNAD, de que trata o Decreto Federal n° 3.696 de 21 de dezembro de 2000.
§ 3o - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à 
prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à 
reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso 
indevido de drogas;
II - droga como toda substância natural ou produto químico que, em 
contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou 
perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando 
mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar 
dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando￾se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
III - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e 
tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas 
periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a 
Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da Justiça - MJ.
Art. 2o - São objetivos do COMAD:
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian - RJ
I - Instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas -
PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de 
drogas;
II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e 
repressão, executadas pelo Estado e pela União; e
III - propor, ao Prefeito e a Câmara Municipal, as medidas que
assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição 
desta Lei.
§ 1o - O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura
municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao 
resultado de suas ações.
§ 2o - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos
Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de 
relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, 
e o Conselho Estadual Antidrogas - CONEN, permanentemente informados sobre 
os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
Art. 3o - O COMAD fica assim constituído:
I - Presidente;
II - Secretário-Executivo; e
III - Membros.
§ 1o - Os conselheiros, cujas nomeação serão publicadas em Diário
Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua 
recondução por mais 02 (dois) anos.
§ 2o - Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos
temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de 
Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
Art. 4o - O COMAD fica assim organizado:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria-Executiva; e
IV - Comitê - REMAD.
Parágrafo Único - O detalhamento da organização do COMAD
será objeto do respectivo Regimento Interno.
Art. 5o - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas 
por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
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Tel.: (24) 2254=1105 - Fax: 2254=1239
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GÂSPARIÂN
Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta
Tel.: (24) 2254=1105 - Fax: 2254=1239
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian - RJ
§ 1o - O COMAD, deverá providenciar a imediata instituição do 
REMAD - Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas 
verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será 
destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo 
PROMAD.
§ 2o - O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que 
se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico - financeiro da 
proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
§ 3o - O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim 
como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento 
Interno do COMAD.
Art. 6o - As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém 
consideradas de relevante serviço público.
Parágrafo único - A relevância a que se refere o presente artigo 
será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação 
do Presidente do Conselho.
Art. 7o - O COMAD providenciara as informações relativas à sua 
criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e 
Estadual Antidrogas.
Art. 8o - O COMAD providenciara a elaboração do seu Regimento
Interno.
Art. 9o - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
6 ^
Antônio Amâncio de Lima
Prefeito
PUBLICADO
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