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norma nº 102/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 102 / 1995
Date 1995-06-09
EmentaDispõe sobre a concessão de vale-transporte aos servidores públicos municipais e dá outras providências.
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V
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
LEI PS ; rv> DE 19 DE junho. DE 190'
Dispõe sobre a corcessão de Vale￾Tarnsporte aos servidores públicos 
municipais o dá outras providêrcias
a cAmara müficipal de cometdador levy gaspamai decreta r, eu
E PROMULGO A SEGITIPTS LSI:
Art. 15 - 0 vale-trarsporte irstituido pela Lei Fe￾deral rs® 7.418, de 16 de dezembro de 1980, será concedido aos Servidores1 
Públicos Municipais contratados sob o regime estatutário, nas condições e 
limites estabelecidos nesta Lei.
§ 19 - Equiparam-se aos Servidores públicos munici￾pais, para fins desta Lei:
I - Os servidores integrantes do Quadro Especial 1 
de que tratam os artigos 246 e 247 do Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Comendador Levy Gaspariam, Lei n® 070, de 28 de outubro de 
1994 .
II - Os ocupantes de Cargos de Provimento em Comis￾são de Direção e Assessoramento Superiores;
i 29 - Para efeito desta Lei, adotar-se-á a denomi￾nação BEIÍEFIC LÍRIO para identificar qualquer uma das categorias menciona￾das neste artigo, e municipalidade para identificar o Podar Concedente do 
vale-trarsporte.
Art. 25-0 vale-trarsporte constitui benefício que 
a municipalidade antecipará ao servidor para utilização efetiva em despe￾sas de deslocamento domicílio residencial-trabalho o vice-versa, conside￾rando dois vales por dia de expediente normal.
Art. 3Ç - 0 vale-trarsporte e u tilizá vel em todas ’ 
as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal 
e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado direta
Lei n° 102, de 09/06/95
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
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mente pelo poder publico ou mediante delegação, em linhas regulares o
com tarifas fixadas pela autoridade competente.
j Único - Excluem-se do disposto neste artigo os 
serviços seletivos e os especiais.
Art. 4- - Los casos em que a Municipalidade forne￾cer transporte proprio ou fretado ao "beneficiário, visando seu desloca￾mento residência-trabalho e vice-versa, estará desobrigada de conceder' 
o vale-transporte.
§ Único ~ Tío caso de fa lta ou insuficiência de es￾toque de vale-transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao fur 
cioramento do sistema, o beneficiário será ressarcido pela municipalida 
de na folha de pagamento imediata, da parcela correspondenxe, quardo t i 
ver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.
Art. 5e - Ú vedado à municipalidade, substituir o 
vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de 
pagamento, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Art. 6 ^ - 0 vale-transporte, no que se refere à '
contribuição:
I - Kão tem natureza salarial, rem se incorpora 
ao vencimento do beneficiário para quaisquer efeitos;
I I - Pão constitui base de incidência de contri - 
buição providenciaria ou do Fundo de Garantia por tempo de serviço;
I I I - Pão é considerado para efeito de pagamento '
da gratificação natalina;
TV - Kão configura rendimento tributável do bene￾ficiá rio ;
vale-transporte,
Art. 78 - Para o exercício do direito de receber o 
o beneficiário informará à municipalidade, por escrito 
I - Geu domicílio residencial com endereço;
II - Os serviços e meios de transporte mais adequa^ 
dos ao seu deslocamento domicílio-trabalho e vice-versa.
í 16 - A informação de que trata este artigo será' 
atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstância
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mencionadas nos incisos I e II, sob pera de suspensão do berefício ate 
o cumprimento dessa exigência.
§25-0 beneficiário firmará compromisso de u ti￾lizar o vale-transporte exclusivamerte para seu efetivo deslocamento ' 
domicílio-trabalho e vice-versa.
5 3- - A declaração falsa ou o uso indevido do va 
le-transporte constituem falta grave.
Art. 8? - lí vedada a acumulação do benefício corn 
outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário.
Art. 9- - 0 vale-transporte será custeado:
I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 
6'p (seis por certo) de seu salário base ou vencimento, excluídos quais.
quer adicionais ou vantagens;
I I - pela municipalidade, no que exceder à parce￾la referida no inciso anterior.
§ lírico - A concessão do vale-transporte autoriza 
rá a municipalidade a descontar, mensalmente do beneficiário que exer￾cer o direito, o valor da parcela de que trata o inciso I deste artigo
Art. 10-0 valor da parcela a ser suportada pelo 
beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de vale - 
transporte concedida para o período a que se refere o vencimento e por 
ocasião de seu pagamento.
Art. 11 - Ho caso em que a despesa, com o desloca￾mento do beneficiário for inferior a 6?í (seis por cento) do salário ba 
se ou vencimento, o servidor poderá optar pelo recebimento antecipado' 
do vale-transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasi. 
ão do pagamento do respectivo vencimento.
Art. 12 - A concessão do benefício cbriga a muni￾cipalidade a adquirir vale-transporte antecipadamente, em quantidade e 
tipo dc serviço que melhor se adequar ao deslocamento do beneficiário.
Art 13 - As despesas decorrentes da execução des￾ta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamer 
to vigente, suplementando-se, se necessário.
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Ari. 14 - Aplica-se a esta. Lei, ro que couber,
legislação federal que traia da instituição, 
d o vaie-irarspor t e .
cor cessão e rcgulaniej lay
Ari. 11 - Esta Lei entra em vigor ra data de s
publicação, produzir do efeitos a partir de Jf de jurho de 199.7, revog
\
das ao disposições em contrario.
v .

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