← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 1995 |
| Date | 1995-06-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de vale-transporte aos servidores públicos municipais e dá outras providências. |
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V REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN LEI PS ; rv> DE 19 DE junho. DE 190' Dispõe sobre a corcessão de ValeTarnsporte aos servidores públicos municipais o dá outras providêrcias a cAmara müficipal de cometdador levy gaspamai decreta r, eu E PROMULGO A SEGITIPTS LSI: Art. 15 - 0 vale-trarsporte irstituido pela Lei Federal rs® 7.418, de 16 de dezembro de 1980, será concedido aos Servidores1 Públicos Municipais contratados sob o regime estatutário, nas condições e limites estabelecidos nesta Lei. § 19 - Equiparam-se aos Servidores públicos municipais, para fins desta Lei: I - Os servidores integrantes do Quadro Especial 1 de que tratam os artigos 246 e 247 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Comendador Levy Gaspariam, Lei n® 070, de 28 de outubro de 1994 . II - Os ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão de Direção e Assessoramento Superiores; i 29 - Para efeito desta Lei, adotar-se-á a denominação BEIÍEFIC LÍRIO para identificar qualquer uma das categorias mencionadas neste artigo, e municipalidade para identificar o Podar Concedente do vale-trarsporte. Art. 25-0 vale-trarsporte constitui benefício que a municipalidade antecipará ao servidor para utilização efetiva em despesas de deslocamento domicílio residencial-trabalho o vice-versa, considerando dois vales por dia de expediente normal. Art. 3Ç - 0 vale-trarsporte e u tilizá vel em todas ’ as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado direta Lei n° 102, de 09/06/95 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN fio 02 mente pelo poder publico ou mediante delegação, em linhas regulares o com tarifas fixadas pela autoridade competente. j Único - Excluem-se do disposto neste artigo os serviços seletivos e os especiais. Art. 4- - Los casos em que a Municipalidade fornecer transporte proprio ou fretado ao "beneficiário, visando seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, estará desobrigada de conceder' o vale-transporte. § Único ~ Tío caso de fa lta ou insuficiência de estoque de vale-transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao fur cioramento do sistema, o beneficiário será ressarcido pela municipalida de na folha de pagamento imediata, da parcela correspondenxe, quardo t i ver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento. Art. 5e - Ú vedado à municipalidade, substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no artigo anterior. Art. 6 ^ - 0 vale-transporte, no que se refere à ' contribuição: I - Kão tem natureza salarial, rem se incorpora ao vencimento do beneficiário para quaisquer efeitos; I I - Pão constitui base de incidência de contri - buição providenciaria ou do Fundo de Garantia por tempo de serviço; I I I - Pão é considerado para efeito de pagamento ' da gratificação natalina; TV - Kão configura rendimento tributável do beneficiá rio ; vale-transporte, Art. 78 - Para o exercício do direito de receber o o beneficiário informará à municipalidade, por escrito I - Geu domicílio residencial com endereço; II - Os serviços e meios de transporte mais adequa^ dos ao seu deslocamento domicílio-trabalho e vice-versa. í 16 - A informação de que trata este artigo será' atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstância REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPAR 1 AN L e i ns 102, de 09/06/95 f l s * 03 mencionadas nos incisos I e II, sob pera de suspensão do berefício ate o cumprimento dessa exigência. §25-0 beneficiário firmará compromisso de u tilizar o vale-transporte exclusivamerte para seu efetivo deslocamento ' domicílio-trabalho e vice-versa. 5 3- - A declaração falsa ou o uso indevido do va le-transporte constituem falta grave. Art. 8? - lí vedada a acumulação do benefício corn outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário. Art. 9- - 0 vale-transporte será custeado: I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6'p (seis por certo) de seu salário base ou vencimento, excluídos quais. quer adicionais ou vantagens; I I - pela municipalidade, no que exceder à parcela referida no inciso anterior. § lírico - A concessão do vale-transporte autoriza rá a municipalidade a descontar, mensalmente do beneficiário que exercer o direito, o valor da parcela de que trata o inciso I deste artigo Art. 10-0 valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de vale - transporte concedida para o período a que se refere o vencimento e por ocasião de seu pagamento. Art. 11 - Ho caso em que a despesa, com o deslocamento do beneficiário for inferior a 6?í (seis por cento) do salário ba se ou vencimento, o servidor poderá optar pelo recebimento antecipado' do vale-transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasi. ão do pagamento do respectivo vencimento. Art. 12 - A concessão do benefício cbriga a municipalidade a adquirir vale-transporte antecipadamente, em quantidade e tipo dc serviço que melhor se adequar ao deslocamento do beneficiário. Art 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamer to vigente, suplementando-se, se necessário. REPÜBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Ari. 14 - Aplica-se a esta. Lei, ro que couber, legislação federal que traia da instituição, d o vaie-irarspor t e . cor cessão e rcgulaniej lay Ari. 11 - Esta Lei entra em vigor ra data de s publicação, produzir do efeitos a partir de Jf de jurho de 199.7, revog \ das ao disposições em contrario. v .