br-locleg corpus explorer

← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 489/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 489 / 2004
Date 2004-09-29
EmentaEstabelece os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, para a Legislatura 2005/2008.
native_id662

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta
Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1239
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian-RJ
LEI N° 489, DE 29 DE SETEMBRO DE 2004.
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Estabelece os subsídios do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais, para a Legislatura 2005/2008.
Art. 1o - O subsídio mensal do Prefeito Municipal para a Legislatura 
2005-2008 será de R$ 7.700,0.0 (sete mil e setecentos reais).
Art. 2o - O subsídio do Vice-Prefeito será de R$3.850,00 (três mil 
oitocentos e cinqüenta reais), ou seja, igual a 50% (cinqüenta por cento) do 
subsídio do Prefeito estabelecido na forma do Art. 1o desta Lei.
Art. 3o - O subsídio de Secretário Municipal, nível DAS-8, será de 
R$3.200,00 (três mil e duzentos reais), vedado o acréscimo de qualquer 
gratificação, adicional, prêmio, abono, verba de representação ou outra espécie 
remuneratória.
§ 1o - O Chefe de Gabinete do Prefeito e o Procurador do Município, 
para os efeitos desta Lei, são considerados agentes políticos com as mesmas 
prerrogativas de Secretário Municipal.
§ 2° - A vedação de acréscimo contida no caput deste artigo não se 
aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário for ocupante de 
cargo efetivo no Município.
§ 3o - A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior incidirá 
sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria.
§ 4o - O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, deverá optar pelo 
recebimento de seu subsídio ou o de Secretário, vedado o pagamento de 
qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no § 2o deste artigo.
Art. 4o - Fica assegurado o pagamento do 13° (décimo terceiro) 
salário ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, sempre no mês de 
dezembro de cada ano.
Art. 5o - Fica assegurado o pagamento das férias anuais acrescida 
de 1/3 (um terço) aos Secretários Municipais
________ L Ll_____
Em:
o l I IoIjM .
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta
Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1239
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian - RJ
Art. 6o - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos, 
anualmente, na mesma data de revisão dos vencimentos dos servidores 
municipais, sem distinção de índices.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês de janeiro de 
2005, revogadas as disposições em contrário.
Antônio Amâncio de Lima
Prefeito
Agfflte dministrativo 
a tr. 5 8 6 - 0

open original →