← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 489 / 2004 |
| Date | 2004-09-29 |
| Ementa | Estabelece os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, para a Legislatura 2005/2008. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1239 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian-RJ LEI N° 489, DE 29 DE SETEMBRO DE 2004. O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Estabelece os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, para a Legislatura 2005/2008. Art. 1o - O subsídio mensal do Prefeito Municipal para a Legislatura 2005-2008 será de R$ 7.700,0.0 (sete mil e setecentos reais). Art. 2o - O subsídio do Vice-Prefeito será de R$3.850,00 (três mil oitocentos e cinqüenta reais), ou seja, igual a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio do Prefeito estabelecido na forma do Art. 1o desta Lei. Art. 3o - O subsídio de Secretário Municipal, nível DAS-8, será de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais), vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, prêmio, abono, verba de representação ou outra espécie remuneratória. § 1o - O Chefe de Gabinete do Prefeito e o Procurador do Município, para os efeitos desta Lei, são considerados agentes políticos com as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal. § 2° - A vedação de acréscimo contida no caput deste artigo não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário for ocupante de cargo efetivo no Município. § 3o - A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria. § 4o - O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou o de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no § 2o deste artigo. Art. 4o - Fica assegurado o pagamento do 13° (décimo terceiro) salário ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, sempre no mês de dezembro de cada ano. Art. 5o - Fica assegurado o pagamento das férias anuais acrescida de 1/3 (um terço) aos Secretários Municipais ________ L Ll_____ Em: o l I IoIjM . PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1239 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian - RJ Art. 6o - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos, anualmente, na mesma data de revisão dos vencimentos dos servidores municipais, sem distinção de índices. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário. Antônio Amâncio de Lima Prefeito Agfflte dministrativo a tr. 5 8 6 - 0