← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 490 / 2004 |
| Date | 2004-09-29 |
| Ementa | Estabelece os subsídios dos Vereadores para a Legislatura 2005/2008. |
| native_id | 663 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIÂN Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta Tel.: (24) 2264-1105 - Fax: 2254-1239 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian - RJ LEI N°490, DE 29 DE SETEMBRO DE 2004. O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Estabelece os subsídios dos Vereadores para a Legislatura 2005/2008. Art. 1o - O subsídio mensal dos Vereadores para a legislatura de 2005/2008 será de R$1.900,00 (um mil e novecentos reais). Art. 2o - O Vereador Presidente da Câmara, enquanto mantiver esta qualidade, receberá o subsídio de R$ 3.166,00 (três mil cento e sessenta e seis reais). Art. 3o - O Vereador receberá por sessão extraordinária, a título de indenização, a importância de R$380,00 (trezentos e oitenta reais), sendo remuneradas no máximo 04 (quatro) por mês. Parágrafo único - Fica assegurado o pagamento do 13° (décimo terceiro) salário aos Vereadores sempre no mês de dezembro de cada ano. Art. 4o - A ausência do Vereador às sessões ordinárias sem justificativas, implicará o desconto no valor de R$200,00 (duzentos reais) dos subsídios, por sessão. Parágrafo único - O desconto não incidirá no pagamento dos Vereadores presentes à sessão não realizada por ausência de matéria a ser votada e à não realização de sessão por falta de quorum. Art. 5o - Os subsídios pagos não poderão ultrapassar: I - individualmente, para cada Vereador e para o Presidente, a 75% (setenta e cinco por cento) do que recebem, em espécie, os Deputados Estaduais, ou o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; II - anualmente, no seu somatório, a cinco por cento da receita municipal, excluídas as parcelas indenizatórias pela realização de sessões extraordinárias. Art. 6o - Para efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto: PUBLICADO hU _______ Em: . V.. / là d - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1239 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian - RJ I - a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores. II - operações de crédito; III - receita de alienação de bens móveis ou imóveis; IV - transferências oriundas na União ou do Estado através de convênio ou não para realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo. Art. 7o - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma data e com o mesmo índice dos servidores públicos municipais. Art. 8o - Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário. Antônio Amâncio de Lima Prefeito P U B L I C A D O NO ____ Era: . oi I /o IJütà G u s t a v o S. P i r e s ile A l m e i d a Agenta Administrativo M alr. 5 8 6-0