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norma nº 490/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 490 / 2004
Date 2004-09-29
EmentaEstabelece os subsídios dos Vereadores para a Legislatura 2005/2008.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIÂN
Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta
Tel.: (24) 2264-1105 - Fax: 2254-1239
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian - RJ
LEI N°490, DE 29 DE SETEMBRO DE 2004.
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Estabelece os subsídios dos Vereadores
para a Legislatura 2005/2008.
Art. 1o - O subsídio mensal dos Vereadores para a legislatura de 2005/2008 
será de R$1.900,00 (um mil e novecentos reais).
Art. 2o - O Vereador Presidente da Câmara, enquanto mantiver esta 
qualidade, receberá o subsídio de R$ 3.166,00 (três mil cento e sessenta e seis 
reais).
Art. 3o - O Vereador receberá por sessão extraordinária, a título de 
indenização, a importância de R$380,00 (trezentos e oitenta reais), sendo 
remuneradas no máximo 04 (quatro) por mês.
Parágrafo único - Fica assegurado o pagamento do 13° (décimo terceiro) 
salário aos Vereadores sempre no mês de dezembro de cada ano.
Art. 4o - A ausência do Vereador às sessões ordinárias sem justificativas, 
implicará o desconto no valor de R$200,00 (duzentos reais) dos subsídios, por 
sessão.
Parágrafo único - O desconto não incidirá no pagamento dos Vereadores 
presentes à sessão não realizada por ausência de matéria a ser votada e à não 
realização de sessão por falta de quorum.
Art. 5o - Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:
I - individualmente, para cada Vereador e para o Presidente, a 75% (setenta 
e cinco por cento) do que recebem, em espécie, os Deputados Estaduais, ou 
o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
II - anualmente, no seu somatório, a cinco por cento da receita municipal, 
excluídas as parcelas indenizatórias pela realização de sessões 
extraordinárias.
Art. 6o - Para efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal o 
somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:
PUBLICADO hU
_______
Em:
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta
Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1239
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian - RJ
I - a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de 
fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência 
social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores.
II - operações de crédito;
III - receita de alienação de bens móveis ou imóveis;
IV - transferências oriundas na União ou do Estado através de convênio ou 
não para realização de obras ou manutenção de serviços típicos das 
atividades daquelas esferas de Governo.
Art. 7o - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma 
data e com o mesmo índice dos servidores públicos municipais.
Art. 8o - Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês de janeiro de 2005, 
revogadas as disposições em contrário.
Antônio Amâncio de Lima
Prefeito
P U B L I C A D O NO
____
Era: . oi I /o IJütà
G u s t a v o S. P i r e s ile A l m e i d a
Agenta Administrativo
M alr. 5 8 6-0

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