br-locleg corpus explorer

← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 496/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 496 / 2004
Date 2004-12-13
EmentaAutoriza a Concessão de Direito Real de Uso sobre imóveis de propriedade da municipalidade e dá outras providências.
native_id669

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta
Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1239
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy G asparian-RJ
LEI N° 496, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004.
Autoriza a Concessão de Direito
Real de Uso sobre imóveis de
propriedade da municipalidade e
dá outras providências.
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar 
Concessão de Direito Real de Uso, a título gratuito, em favor da empresa 
HPEE ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA, inscrita no Cadastro Nacional de 
Pessoa Jurídica - CNPJ, sob o n° 36.475.309/0001-85 e no Estado do Rio de 
Janeiro sob o n° 84.375.586, estabelecida na Rua Manoel Duarte, n.° 14, sala 
101, Bairro Centro, Três Rios - RJ, sobre o imóvel descrito no parágrafo 
primeiro deste artigo.
§ 1o - O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área 
de terras designada área “C”, com a superfície de 18.947,20 m2 (dezoito mil, 
novecentos e quarenta e sete metros e vinte decímetros quadrados), registrada 
no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob a matrícula n° 2630, L 2- 
J, fls. 039.
§ 2o - O imóvel descrito no parágrafo anterior, destina-se 
exclusivamente a instalação e funcionamento de empresa, tendo por finalidade 
a instalação de um CENTRO DE TREINAMENTO, CAPACITAÇÃO E 
QUALIFICAÇAO DE MÃO DE OBRA, não podendo mudar a sua destinação 
salvo quando devidamente autorizado por Decreto.
Art. 2o - A presente concessão terá vigência de 10 (dez) anos, 
renováveis uma única vez por igual período, mediante assinatura de Termo 
Aditivo.
Parágrafo Único - A outorga a que se refere este artigo, será 
efetivada mediante assinatura de contrato específico que estabelecerá as 
condições pertinentes à questão.
Art. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de 
Concessão, o prazo de 3 (três) meses a partir de sua assinatura, para que a
l - U
JJsqL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta
Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1239
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy G asparian-RJ
Concessionária efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias ao 
funcionamento e início das atividades da empresa.
§ 1o - O prazo a que se refere o caput deste artigo, poderá ser 
prorrogado por igual período, uma única vez, a critério do Poder Concedente, 
mediante requerimento da Concessionária, devidamente instruído com as 
razões e documentos que justifiquem a prorrogação.
§ 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, 
importará na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido 
de todas as benfeitorias, sem quaisquer ônus para a municipalidade.
Art. 4o - Constará do respectivo contrato de concessão, o 
compromisso de que a empresa HPEE ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA,
disporá de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no artigo 3o, para iniciar suas 
atividades, e manter empregadas, no mínimo, 06 (seis) pessoas já residentes 
no Município de Comendador Levy Gasparian por ocasião da assinatura do 
contrato, sob pena de rescisão da presente concessão.
Art. 5o - É vedado á Concessionária transferir o imóvel 
concedido no todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrer de 
sucessão legítima.
Art. 6o - Será concedido à Concessionária, isenção sobre os 
tributos municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a 
critério da municipalidade, com relação somente às atividades realizadas 
naquela área concedida, observado a finalidade e o interesse público.
Parágrafo Único - As isenções de que trata este artigo não 
incluem as taxas de iluminação pública, de fornecimento d’água e de limpeza 
urbana.
Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
ANTÔNIO AMÂNCIO DE LIMA
PREFEITO.
r(W

open original →