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norma nº 507/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 507 / 2005
Date 2005-06-15
EmentaCria Programa de Trabalho Protegido, que visa à inclusão e apoio aos portadores de transtornos e deficiências mentais e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta
Tel.: (24) 2254-1106 - Fax: 2254-1239
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian - RJ
LEI N° 507, DE 15 DE JUNHO DE 2005.
Cria Programa de Trabalho Protegido,
que visa à inclusão e apoio aos
portadores de transtornos e
deficiências mentais e dá outras
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica criado o Programa de Trabalho Protegido que visa o apoio e 
inclusão dos portadores de transtornos e deficiências mentais, no âmbito da 
Secretaria Municipal de Assistência Social em co-gestão com a Secretaria Municipal 
de Saúde - Coordenação de Saúde Mental do Município de Comendador Levy 
Gasparian.
Art. 2o - Ficam criadas com recursos financeiros da Secretaria de Assistência 
Social 10 (dez) bolsas para portadores de transtornos e deficiências mentais, no 
valor de R$ 200,00 (duzentos) reais cada bolsa, respeitada a capacidade financeira 
do Município.
Art. 3o - As bolsas serão concedidas aos inseridos no programa de saúde 
mental do Município, avaliados pela equipe técnica vinculada ao programa da saúde 
mental e que sejam capazes de executar tarefas mínimas no setor público e 
conveniados.
Art. 4o - Os beneficiários deverão atender, no mínimo, aos seguintes 
requisitos:
I - Serem inscritos nos dispositivos de assistência psicossocial extra￾hospitalares do Município e estarem participando do tratamento proposto;
II - Não serem beneficiários de outros programas de renda mínima ou 
assemelhados, cuja bolsa ultrapasse R$ 100,00 (Cem reais) mensais, que seja 
devidamente comprovado por meio de declaração a não participação;
III - Não serem pensionistas da Previdência Social devido à invalidez;
IV - Não serem pensionistas da Previdência Social por morte do mantenedor, 
onde o beneficiário é maior inválido; PUBLICADO NO:
£ :
Em, Z Z r I « Q f /c x r N \) I
Gustuvo fjJ/jSraeríT de Almeida 
Ag. Adminitrativo - Mat. 586-Q
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta
Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1239
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian-RJ
V - Não serem beneficiários do Amparo Assistencial ao Deficiente;
VI - não possuírem vínculo empregatício no setor público ou na iniciativa 
privada nem mesmo ser contribuinte da Previdência Social na categoria de 
autônomo;
VII - Estarem incluídos na faixa etária de 18 (dezoito) a 60 (sessenta) anos 
de idade;
VIII - A família deverá comprovar residência fixa em Comendador Levy 
Gasparian;
IX - Cumprir uma carga horária de até 04 (quatro) horas diárias, priorizando a 
manutenção do tratamento;
X - O descrito nos incisos II, III, IV e V, deverá ser provado por meio de 
declaração negativa de participação.
Art. 5o - As bolsas deverão ser limitadas a um beneficiário por família.
Art. 6o - A cada dois meses deverá o responsável pelo monitoramento do 
bolsista responder obrigatoriamente ao formulário de avaliação e acompanhamento 
emitido pela equipe multidisciplinar a ser composta por técnicos das Secretarias de 
Assistência Social e de Saúde - Programa de Saúde Mental do Município.
Art. 7o - O contrato firmado com o beneficiário e a família responsável poderá 
ser desfeito a qualquer momento mediante avaliação psicossocial realizada pela 
equipe técnica supra citada.
Art. 8o - O prazo de validade da bolsa deverá ser de até um ano da firmatura 
do contrato individual, podendo ser renovada, a critério da equipe técnica, vinculada 
ao programa de saúde mental.
Art. 9o - A participação no programa e a conseqüente condição de bolsista 
não geram vínculo empregatício ou qualquer outro direito trabalhista.
Art. 10° - A implantação do projeto será regulamentada por decreto.
Art. 11° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário.
PUBLICADO NO:
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A g . Adminitrcitivo - Mar. 586-0
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