← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 507 / 2005 |
| Date | 2005-06-15 |
| Ementa | Cria Programa de Trabalho Protegido, que visa à inclusão e apoio aos portadores de transtornos e deficiências mentais e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta Tel.: (24) 2254-1106 - Fax: 2254-1239 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian - RJ LEI N° 507, DE 15 DE JUNHO DE 2005. Cria Programa de Trabalho Protegido, que visa à inclusão e apoio aos portadores de transtornos e deficiências mentais e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Fica criado o Programa de Trabalho Protegido que visa o apoio e inclusão dos portadores de transtornos e deficiências mentais, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social em co-gestão com a Secretaria Municipal de Saúde - Coordenação de Saúde Mental do Município de Comendador Levy Gasparian. Art. 2o - Ficam criadas com recursos financeiros da Secretaria de Assistência Social 10 (dez) bolsas para portadores de transtornos e deficiências mentais, no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais cada bolsa, respeitada a capacidade financeira do Município. Art. 3o - As bolsas serão concedidas aos inseridos no programa de saúde mental do Município, avaliados pela equipe técnica vinculada ao programa da saúde mental e que sejam capazes de executar tarefas mínimas no setor público e conveniados. Art. 4o - Os beneficiários deverão atender, no mínimo, aos seguintes requisitos: I - Serem inscritos nos dispositivos de assistência psicossocial extrahospitalares do Município e estarem participando do tratamento proposto; II - Não serem beneficiários de outros programas de renda mínima ou assemelhados, cuja bolsa ultrapasse R$ 100,00 (Cem reais) mensais, que seja devidamente comprovado por meio de declaração a não participação; III - Não serem pensionistas da Previdência Social devido à invalidez; IV - Não serem pensionistas da Previdência Social por morte do mantenedor, onde o beneficiário é maior inválido; PUBLICADO NO: £ : Em, Z Z r I « Q f /c x r N \) I Gustuvo fjJ/jSraeríT de Almeida Ag. Adminitrativo - Mat. 586-Q PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1239 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian-RJ V - Não serem beneficiários do Amparo Assistencial ao Deficiente; VI - não possuírem vínculo empregatício no setor público ou na iniciativa privada nem mesmo ser contribuinte da Previdência Social na categoria de autônomo; VII - Estarem incluídos na faixa etária de 18 (dezoito) a 60 (sessenta) anos de idade; VIII - A família deverá comprovar residência fixa em Comendador Levy Gasparian; IX - Cumprir uma carga horária de até 04 (quatro) horas diárias, priorizando a manutenção do tratamento; X - O descrito nos incisos II, III, IV e V, deverá ser provado por meio de declaração negativa de participação. Art. 5o - As bolsas deverão ser limitadas a um beneficiário por família. Art. 6o - A cada dois meses deverá o responsável pelo monitoramento do bolsista responder obrigatoriamente ao formulário de avaliação e acompanhamento emitido pela equipe multidisciplinar a ser composta por técnicos das Secretarias de Assistência Social e de Saúde - Programa de Saúde Mental do Município. Art. 7o - O contrato firmado com o beneficiário e a família responsável poderá ser desfeito a qualquer momento mediante avaliação psicossocial realizada pela equipe técnica supra citada. Art. 8o - O prazo de validade da bolsa deverá ser de até um ano da firmatura do contrato individual, podendo ser renovada, a critério da equipe técnica, vinculada ao programa de saúde mental. Art. 9o - A participação no programa e a conseqüente condição de bolsista não geram vínculo empregatício ou qualquer outro direito trabalhista. Art. 10° - A implantação do projeto será regulamentada por decreto. Art. 11° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. PUBLICADO NO: e--£-x Em, Z } I o& / qjt CUátuv ^ fr fT re s de A! A g . Adminitrcitivo - Mar. 586-0 o» í