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norma nº 508/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 508 / 2005
Date 2005-06-22
EmentaAltera artigos da Lei nº 070, de 28 de outubro de 1994 e da Lei Nº 497, de 13 de dezembro de 2004 e dá outras providências.
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Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1239
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian - RJ
L E I N ° 5 0 8 , D E 2 2 D E J U N H O D E 2 0 0 5 .
Altera artigos da Lei n° 070, de 28 de
outubro de 1994 e da Lei rs° 497, de 13 de
dezembro de 2004 e dá outras
providências.
O POVO DO ÍVIUNICfPiO DE COMENDADOR LEVY
GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta
Art. 1o - O art. 4o da Lei Municipal n° 497/04, passa a ter a 
seguinte redação:
”... Art. 4o - O desenvolvimento do Servidor Público 
Municipal da Administração Direta, ocorrerá mediante progressão.”
Art. 2o -O art. 7o da Lei Municipal n° 497/04, passa a ter a 
seguinte redação:
Art. 7o - Será considerado de efetivo exercício o 
afastamento em virtude:
I-férias:
II - casamento, até 7 (sete) dias;
III - luto, ate 5 (cinco) dias, de parentes consangüíneos ou fins até 2o 
Q/a-ufuto até 5 (cinco), dias por falecimento de tio, cunhado e padrasto;
V-exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão;
VI - convocação
VII - júri e outros serviços obrigatórios;
VIII - desempenho de função eletiva;
IX - licença-prêmio;
XI - licença a funcionária gestante;
XII - doença, devidamente comprovada, até 15 (quinze) dias por ano.
XIII - missão ou estudo no território nacional ou no estrangeiro, quando o 
afastamento houver sido expressamente, autorizado pelo Prefeito,
XIV - provas de competição esportivas, quando o afastamento for 
autorizado pelo Prefeito;
XV - exercício de função ou cargo de governo ou administração pó 
nomeação do Presidente da República ou do Governo do Estado;
XVI - afastamento por processo disciplinar, ser o funcionário for 
declarado inocente, ou se a punição se limitar à pena de repreensão;
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fTkS- .4 -L . i'S/cl/ÂcS
Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1239
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian - RJ
XVII - prisão, se ocorrer soltura, afinal por haver sido reconhecida a 
ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;
XVIII - disponibilidade remunerada.”
Art. 3o - O art. 13 da Lei Municipal n° 497/04, passa a ter a 
seguinte redação:
“... Art. 13-0 servidor quando nomeado para cargo de 
Direção e Assessoramento Superior, será remunerado optativamente:
I - pela somatória da remuneração de seu cargo público mais o 
valor da metade do DAS, a exceção dos de agente político.
II - Pelo valor da maior remuneração.”
Art. 4o - O inciso I do art. 15 da Lei 49, passa a ter a 
seguinte redação:
"... Art. 15- ...
I - 6% (seis por cento) por conclusão de qualquer curso de 
graduação médio ou superior além do definido para seu cargo:”
Art. 5o - O “Caput” do art. 16 da Lei Municipal n° 497/04, 
passa a ter a seguinte redação.
“... Art. 16 - Aos servidores ocupantes dos cargos de 
Fiscal, desde que no exercício de suas funções, será concedido 
produtividade:”
Art. 6o - O art. 21 da Lei Municipal n° 497/04, passa a ter a 
seguinte redação:
“... Art. 21 - Será concedida gratificação ao funcionário, 
além das previstas no estatuto, Lei 70/1994.
I - pela colaboração ou execução de trabalho técnico, artístico ou 
científico;
II - a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do 
Município por autorização de prefeito;
III - por outros encargos previstos em lei.
P U B L I C A D O NO:
__________L E J ,...............
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta
Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1239
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian - RJ
Parágrafo único - As gratificações previstas nos itens I, II e III, 
serão arbitradas pelo Prefeito após a conclusão dos trabalhos, ou 
previamente, quanto for o caso.”
Art. 7o -O art. 22 da Lei Municipal n° 497/04, passa a ter a 
seguinte redação.
"... Art. 22 - Continuam em vigor as disposições do 
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município (Lei n° 070, de 28 
de outubro de 1994, com modificações introduzidas pela Lei n° 399, de 08 
de março de 2002, não conflitante com a Lei n° 497 e suas modificações 
sendo que no caso de dúvida de interpretação sobre direitos dos 
servidores, ambas as leis devem ser usadas para dirimirem os conflitos 
concretos que porventura vierem a surgir, devendo prosperar a que 
melhor resguardar os direitos do servidor.”
Art. 8o- O art. 24 da Lei Municipal n° 497/04, passa a ter a 
seguinte redação:
"... Art. 24 - A revisão gera da remuneração Servidores 
Públicos Municipais da Administração Direta que ocorrerem em virtude 
da desvalorização da moeda, deverão beneficiar a todos no mesmo 
percentual, sempre no mês de maio.”
Art. 9o - O Quadro III (d) do anexo II da Lei Municipal n° 497, 
de 13 de dezembro de 2004 passa a ser o seguinte:
“...Quadro III (d) - Grupo de Servidores com Salários 
equivalentes ao Ensino Médio:
- Agente de Cadastro de Dívida Ativa;
- Técnico de Laboratório de Análises Clínicas;
- Arquivista;
- Fiscal de Coletivos;
- Fiscal de Rendas e Tributos;
- Fiscal Sanitário;
- Técnico em Contabilidade;
- Fiscal de Obras e Posturas;
- Topógrafo;
- Técnico de Laboratório de Águas.”
Art. 10 - Fica suprimido o quadro III (e) dos anexos I e II da 
Lei Municipal n° 497, de 13 de dezembro de 2004.
Art. 11 - O art. 85 da Lei Municipal n° 070, de 28 de outubro 
de 1994, passa a ter a seguinte redação:
■V ' ; P U B L I C A D O NO:
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Em. -3aJ JiâJjsbl
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta
Gustavo S. Pires do Ai-: . 
Ag. AdminilTCiíivo - Mat. i’í’ó-0
Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1239
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian - RJ
“ ... Art. 85-0 funcionário terá direto a licença-prêmio de 
3(três) meses por qüinqüênio de efetivo exercício, exclusivamente 
municipal, desde que não haja sofrido qualquer das penalidades 
administrativas previstas na Lei Municipal 070/94.
§ 1o O período em que o funcionário estiver em gozo de licença-prêmio 
será considerado como efetivo exercício para todos os efeitos legais
§ 2o O funcionário que preferir não gozar, integralmente a licença-prêmio, 
poderá optar mediante expressa e irretratável declaração pelo gozo da 
metade do período, recebendo os vencimentos do seu cargo, 
correspondente à outra metade.”
Art. 1 2 -As despesas decorrentes da presente Lei, correrão 
por conta da dotação própria do orçamento.
Art. 13- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação 
com efeitos a contar do dia 02 de janeiro de 2005.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta
A g . iivo - M a t.
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