← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 508 / 2005 |
| Date | 2005-06-22 |
| Ementa | Altera artigos da Lei nº 070, de 28 de outubro de 1994 e da Lei Nº 497, de 13 de dezembro de 2004 e dá outras providências. |
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Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1239 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian - RJ L E I N ° 5 0 8 , D E 2 2 D E J U N H O D E 2 0 0 5 . Altera artigos da Lei n° 070, de 28 de outubro de 1994 e da Lei rs° 497, de 13 de dezembro de 2004 e dá outras providências. O POVO DO ÍVIUNICfPiO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta Art. 1o - O art. 4o da Lei Municipal n° 497/04, passa a ter a seguinte redação: ”... Art. 4o - O desenvolvimento do Servidor Público Municipal da Administração Direta, ocorrerá mediante progressão.” Art. 2o -O art. 7o da Lei Municipal n° 497/04, passa a ter a seguinte redação: Art. 7o - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude: I-férias: II - casamento, até 7 (sete) dias; III - luto, ate 5 (cinco) dias, de parentes consangüíneos ou fins até 2o Q/a-ufuto até 5 (cinco), dias por falecimento de tio, cunhado e padrasto; V-exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão; VI - convocação VII - júri e outros serviços obrigatórios; VIII - desempenho de função eletiva; IX - licença-prêmio; XI - licença a funcionária gestante; XII - doença, devidamente comprovada, até 15 (quinze) dias por ano. XIII - missão ou estudo no território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente, autorizado pelo Prefeito, XIV - provas de competição esportivas, quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito; XV - exercício de função ou cargo de governo ou administração pó nomeação do Presidente da República ou do Governo do Estado; XVI - afastamento por processo disciplinar, ser o funcionário for declarado inocente, ou se a punição se limitar à pena de repreensão; /^^^vcecio- hzi a/yicciWUç^ a JYUD fTkS- .4 -L . i'S/cl/ÂcS Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1239 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian - RJ XVII - prisão, se ocorrer soltura, afinal por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação; XVIII - disponibilidade remunerada.” Art. 3o - O art. 13 da Lei Municipal n° 497/04, passa a ter a seguinte redação: “... Art. 13-0 servidor quando nomeado para cargo de Direção e Assessoramento Superior, será remunerado optativamente: I - pela somatória da remuneração de seu cargo público mais o valor da metade do DAS, a exceção dos de agente político. II - Pelo valor da maior remuneração.” Art. 4o - O inciso I do art. 15 da Lei 49, passa a ter a seguinte redação: "... Art. 15- ... I - 6% (seis por cento) por conclusão de qualquer curso de graduação médio ou superior além do definido para seu cargo:” Art. 5o - O “Caput” do art. 16 da Lei Municipal n° 497/04, passa a ter a seguinte redação. “... Art. 16 - Aos servidores ocupantes dos cargos de Fiscal, desde que no exercício de suas funções, será concedido produtividade:” Art. 6o - O art. 21 da Lei Municipal n° 497/04, passa a ter a seguinte redação: “... Art. 21 - Será concedida gratificação ao funcionário, além das previstas no estatuto, Lei 70/1994. I - pela colaboração ou execução de trabalho técnico, artístico ou científico; II - a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Município por autorização de prefeito; III - por outros encargos previstos em lei. P U B L I C A D O NO: __________L E J ,............... PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1239 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian - RJ Parágrafo único - As gratificações previstas nos itens I, II e III, serão arbitradas pelo Prefeito após a conclusão dos trabalhos, ou previamente, quanto for o caso.” Art. 7o -O art. 22 da Lei Municipal n° 497/04, passa a ter a seguinte redação. "... Art. 22 - Continuam em vigor as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município (Lei n° 070, de 28 de outubro de 1994, com modificações introduzidas pela Lei n° 399, de 08 de março de 2002, não conflitante com a Lei n° 497 e suas modificações sendo que no caso de dúvida de interpretação sobre direitos dos servidores, ambas as leis devem ser usadas para dirimirem os conflitos concretos que porventura vierem a surgir, devendo prosperar a que melhor resguardar os direitos do servidor.” Art. 8o- O art. 24 da Lei Municipal n° 497/04, passa a ter a seguinte redação: "... Art. 24 - A revisão gera da remuneração Servidores Públicos Municipais da Administração Direta que ocorrerem em virtude da desvalorização da moeda, deverão beneficiar a todos no mesmo percentual, sempre no mês de maio.” Art. 9o - O Quadro III (d) do anexo II da Lei Municipal n° 497, de 13 de dezembro de 2004 passa a ser o seguinte: “...Quadro III (d) - Grupo de Servidores com Salários equivalentes ao Ensino Médio: - Agente de Cadastro de Dívida Ativa; - Técnico de Laboratório de Análises Clínicas; - Arquivista; - Fiscal de Coletivos; - Fiscal de Rendas e Tributos; - Fiscal Sanitário; - Técnico em Contabilidade; - Fiscal de Obras e Posturas; - Topógrafo; - Técnico de Laboratório de Águas.” Art. 10 - Fica suprimido o quadro III (e) dos anexos I e II da Lei Municipal n° 497, de 13 de dezembro de 2004. Art. 11 - O art. 85 da Lei Municipal n° 070, de 28 de outubro de 1994, passa a ter a seguinte redação: ■V ' ; P U B L I C A D O NO: ' " T ......... _ _ Em. -3aJ JiâJjsbl PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta Gustavo S. Pires do Ai-: . Ag. AdminilTCiíivo - Mat. i’í’ó-0 Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1239 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian - RJ “ ... Art. 85-0 funcionário terá direto a licença-prêmio de 3(três) meses por qüinqüênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal, desde que não haja sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas na Lei Municipal 070/94. § 1o O período em que o funcionário estiver em gozo de licença-prêmio será considerado como efetivo exercício para todos os efeitos legais § 2o O funcionário que preferir não gozar, integralmente a licença-prêmio, poderá optar mediante expressa e irretratável declaração pelo gozo da metade do período, recebendo os vencimentos do seu cargo, correspondente à outra metade.” Art. 1 2 -As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da dotação própria do orçamento. Art. 13- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos a contar do dia 02 de janeiro de 2005. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta A g . iivo - M a t. UjLcX icn (S- /<*. 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