← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 510 / 2005 |
| Date | 2005-07-19 |
| Ementa | Autoriza a Concessão de Direito Real de Uso sobre imóvel locado à municipalidade e dá outras providências. |
| native_id | 682 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ãi, Mr PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GÂSPÂRIÂN Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta Tel.: (24) 22S4-1105 - Fax: 2254-1106 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian - RJ L E I N° 510 DE 19 DE JULHO DE 2005 Autoriza a Concessão de Direito Reai de Uso sobre imóvel locado à municipalidade e dá outras providências. O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar Concessão de Direito Real de Uso, a título gratuito, em favor da empresa LEVY JEANS INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA , inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, sob o n° 07.415.374/0001-17 e no Estado do Rio de Janeiro sob o n° 33.2.0750719-5, estabelecida na Rua Reginaldo Maia, n.° 601 Centro, Comendador Levy Gasparian - RJ, sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo. § 1o - O imóvel objeto da concessão constitui-se de um GALPÃO denominado GALPÃO DA WA situada na Rua Reginaldo Maia , N° 601, Centro, em Comendador Levy Gasparian - RJ, de propriedade do Sr. ANTÔNIO AUGUSTO DOS SANTOS PASSOS, brasileiro , casado, portador do CPF n° 453.666.596-04, residente e domiciliado na Avenida Afonso Arinos de Melo Franco, 239/2109, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ , imóvel este que se encontra locado ao município, conforme Contrato de Locação firmado entre o proprietário acima e o município de Comendador Levy Gasparian, contrato originado do processo administrativo n° 0248/2005 e cuja permissão de uso foi dada ao Sr. MÁRCIO SAMAMEDE DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, portador do CPF n° 010.900.587-21,residente e domiciliado na Rua Antônio Altaf, 370/304, Cascatinha , Juiz de Fora/MG, sócio majoritário da Sociedade empresarial LEVY JEANS INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA. § 2o - O imóvel descrito no parágrafo anterior, destina-se exclusivamente a instalação e funcionamento de empresa, tendo por finalidade indústria de artigos de vestuário, serviços de acabamentos e a revisão de roupas, não podendo mudar a sua destinação salvo quando devidamente autorizado por Decreto. Art. 2o - A presente concessão terá vigência de 06 (SEIS) meses, não podendo ser renovada.. P U B L I C A D O NO: .... ....... M J . PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEW GÂSPÂRIAN Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta Tel.: (24) 2254=1105 - Fax: 2254=1106 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 2587Q-0QQ - Comendador Levy Gasparian - RJ Parágrafo Único - A outorga a que se refere este artigo, será efetivada mediante assinatura de contrato específico que estabelecerá as condições pertinentes à questão. Art. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de Concessão, o prazo de 15 (quinze) dias a partir de sua assinatura, para que a Concessionária efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das atividades da empresa. § 1o - O prazo a que se refere o caput deste artigo, poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, ao critério do Poder Concedente, mediante requerimento da Concessionária, devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação. Art. 4o - Constará do respectivo contrato de concessão, o compromisso de que a empresa LEVY JEANS INDÚSTRIA DE ROUPAS LIDA, disporá de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no artigo 3o, para iniciar suas atividades, e manter empregadas, no mínimo, 60 (sessenta) pessoas já residentes no Município de Comendador Levy Gasparian por ocasião da assinatura do contrato, sob pena de rescisão da presente concessão. Art. 5o - É vedado á Concessionária transferir o imóvel concedido no todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrer de sucessão legítima, ou autorização do município. Art. 6o - Será concedido à Concessionária, isenção sobre os tributos municipais pelo prazo de 10 dez anos, renováveis por igual período, a critério da municipalidade, observado a finalidade e o interesse público. Parágrafo Único - As isenções de que trata este artigo não incluem as taxas de iluminação pública, de fornecimento d’água e de limpeza urbana. Art. 7o - A concessionária assumirá, no final da concessão , a responsabilidade do aluguel junto ao proprietário do imóvel, descrito no Art 1o. Art. 8o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ag. Admirmrcitivo - Mafc. 586-®