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norma nº 510/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 510 / 2005
Date 2005-07-19
EmentaAutoriza a Concessão de Direito Real de Uso sobre imóvel locado à municipalidade e dá outras providências.
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ãi,
Mr
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GÂSPÂRIÂN
Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta
Tel.: (24) 22S4-1105 - Fax: 2254-1106
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian - RJ
L E I N° 510 DE 19 DE JULHO DE 2005
Autoriza a Concessão de Direito Reai
de Uso sobre imóvel locado à 
municipalidade e dá outras
providências.
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar 
Concessão de Direito Real de Uso, a título gratuito, em favor da empresa 
LEVY JEANS INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA , inscrita no Cadastro Nacional 
de Pessoa Jurídica - CNPJ, sob o n° 07.415.374/0001-17 e no Estado do Rio 
de Janeiro sob o n° 33.2.0750719-5, estabelecida na Rua Reginaldo Maia, n.° 
601 Centro, Comendador Levy Gasparian - RJ, sobre o imóvel descrito no 
parágrafo primeiro deste artigo.
§ 1o - O imóvel objeto da concessão constitui-se de um GALPÃO 
denominado GALPÃO DA WA situada na Rua Reginaldo Maia , N° 601, 
Centro, em Comendador Levy Gasparian - RJ, de propriedade do Sr.
ANTÔNIO AUGUSTO DOS SANTOS PASSOS, brasileiro , casado, portador 
do CPF n° 453.666.596-04, residente e domiciliado na Avenida Afonso Arinos 
de Melo Franco, 239/2109, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ , imóvel este 
que se encontra locado ao município, conforme Contrato de Locação firmado 
entre o proprietário acima e o município de Comendador Levy Gasparian, 
contrato originado do processo administrativo n° 0248/2005 e cuja permissão 
de uso foi dada ao Sr. MÁRCIO SAMAMEDE DE OLIVEIRA, brasileiro, 
solteiro, portador do CPF n° 010.900.587-21,residente e domiciliado na Rua 
Antônio Altaf, 370/304, Cascatinha , Juiz de Fora/MG, sócio majoritário da 
Sociedade empresarial LEVY JEANS INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA.
§ 2o - O imóvel descrito no parágrafo anterior, destina-se 
exclusivamente a instalação e funcionamento de empresa, tendo por finalidade 
indústria de artigos de vestuário, serviços de acabamentos e a revisão de 
roupas, não podendo mudar a sua destinação salvo quando devidamente 
autorizado por Decreto.
Art. 2o - A presente concessão terá vigência de 06 (SEIS)
meses, não podendo ser renovada..
P U B L I C A D O NO:
.... ....... M J .
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEW GÂSPÂRIAN
Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta
Tel.: (24) 2254=1105 - Fax: 2254=1106
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 2587Q-0QQ - Comendador Levy Gasparian - RJ
Parágrafo Único - A outorga a que se refere este artigo, será 
efetivada mediante assinatura de contrato específico que estabelecerá as 
condições pertinentes à questão.
Art. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de Concessão, 
o prazo de 15 (quinze) dias a partir de sua assinatura, para que a 
Concessionária efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias ao 
funcionamento e início das atividades da empresa.
§ 1o - O prazo a que se refere o caput deste artigo, poderá ser 
prorrogado por igual período, uma única vez, ao critério do Poder Concedente, 
mediante requerimento da Concessionária, devidamente instruído com as 
razões e documentos que justifiquem a prorrogação.
Art. 4o - Constará do respectivo contrato de concessão, o 
compromisso de que a empresa LEVY JEANS INDÚSTRIA DE ROUPAS
LIDA, disporá de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no artigo 3o, para iniciar 
suas atividades, e manter empregadas, no mínimo, 60 (sessenta) pessoas já 
residentes no Município de Comendador Levy Gasparian por ocasião da 
assinatura do contrato, sob pena de rescisão da presente concessão.
Art. 5o - É vedado á Concessionária transferir o imóvel concedido 
no todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrer de sucessão 
legítima, ou autorização do município.
Art. 6o - Será concedido à Concessionária, isenção sobre os 
tributos municipais pelo prazo de 10 dez anos, renováveis por igual período, a 
critério da municipalidade, observado a finalidade e o interesse público.
Parágrafo Único - As isenções de que trata este artigo não 
incluem as taxas de iluminação pública, de fornecimento d’água e de limpeza
urbana.
Art. 7o - A concessionária assumirá, no final da concessão , a 
responsabilidade do aluguel junto ao proprietário do imóvel, descrito no Art 1o.
Art. 8o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Ag. Admirmrcitivo - Mafc. 586-®

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