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norma nº 513/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 513 / 2005
Date 2005-07-25
EmentaInstitui o Programa Bolsa Família na Emancipação sustentada das famílias que vivem em situação de pobreza extrema pobreza.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Avenida Vereador José Francisco Xavier; 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ 
Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239___________________ CEP: 25870-000
CN1>J: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta
LEI N° 513, DE 25 DE JULHO DE 2005.
Institui o Programa Bolsa Família na
Emancipação sustentada das famílias
que vivem em situação de pobreza
extrema pobreza.
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR SEUS
REPRESENTANTES, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1° - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa Bolsa 
Família associada à emancipação sustentada das famílias que vivem em 
situação de pobreza e extrema pobreza. Promovendo o acesso à rede de 
serviços públicos, em especial, a saúde, educação e assistência social.
Art.2°- O ingresso das famílias no Programa Bolsa Família ocorrerá por 
meio do Cadastramento Único do Governo Federal, conforme 
procedimentos definidos em regulamento específico.
§ 1o Os registros realizados no Cadastramento Único do Governo 
Federal deverão ser mantidos pelo Município pelo prazo mínimo de 
cinco anos, contados da data de encerramento do exercício em que 
ocorrer a inclusão ou atualização dos dados relativos às famílias 
cadastradas.
§ 2o O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de 
pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita, 
conforme Artigo 18 do Decreto N° 5.209 de 17 de Setembro de 2004.
§ 3o As famílias elegíveis ao Programa Bolsa Família, identificadas no 
Cadastramento Único do Governo Federal, poderão ser selecionadas 
a partir de um conjunto de indicadores sociais capazes de estabelecer 
com maior acuidade as situações de vulnerabilidade social e 
econômica, que obrigatoriamente deverá ser divulgado pelo Ministério 
Social e Combate à Fome.
§ 4o O conjunto de indicadores de que trata o parágrafo 2o será definido 
com base nos dados relativos aos integrantes das famílias, a partir 
das informações constantes no Cadastramento Único do Governo 
Federal, bem como em estudos sócio-econômicos.
§ 5o As famílias beneficiadas pelos Programas 
Remanescentes(Programa Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Cartão 
Alimentação e Auxílio Gás) serão incorporadas, gradualmente, ao
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta
Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ 
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Programa Bolsa Família, desde que atendam aos critérios de 
elegibilidade do Programa Bolsa Família, observada a disponibilidade 
orçamentária e financeira.
§ 6o As famílias beneficiadas pelos Programas 
Remanescentes(Programa Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Cartão 
Alimentação e Auxílio Gás), enquanto não forem transferidas para o 
Programa Bolsa Família nos termos do parágrafo 4o, permanecerão 
recebendo os benefícios no valor fixado na legislação daqueles 
Programas, desde que mantenham as condições de elegibilidade que 
lhes assegurem direito à percepção do benefício.
Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
I- benefício básico: destina-se a unidades familiares que se 
encontrem em situação de extrema pobreza;
II- benefício variável: destinado a unidades familiares que se 
encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que 
tenham em sua composição:
a) gestantes; nutrizes; crianças entre zero e doze anos ou 
adolescentes até quinze anos e;
III- benefício variável de caráter extraordinário:constitui-se de parcela 
do valor dos benefícios das famílias Remanescentes (Programa Bolsa 
Escola, Bolsa Alimentação, Cartão Alimentação e Auxílio Gás) que, 
na data da sua incorporação ao Programa Bolsa Família, exceda o 
limite máximo fixado para o Programa Bolsa Família.
Art.3° -A concessão dos benefícios do Programa Bolsa Família tem 
caráter temporário e não gera direito adquirido.
Art.4° -Os valores postos à disposição do titular do benefício, não 
sacados ou não recebidos por noventa dias, serão restituídos ao 
Programa Bolsa família, conforme disposto em contrato com Agente 
Operador.
Parágrafo único: Fica suspensa a concessão do benefício caso a 
restituição de que trata o caput ocorra por três vezes consecutivas.
Art.5° - As famílias atendidas pelo Programa Bolsa família permanecerão 
com os benefícios liberados mensalmente para pagamento, salvo na 
ocorrência das seguintes situações:
I- comprovação de trabalho infantil na família, nos termos da 
legislação aplicável;
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II- descumprimento de condicionalidade que acarrete suspensão 
ou cancelamento dos benefícios concedidos, definidos no Artigo 
11°;
III- comprovação de fraude ou prestação deliberada de 
informações incorretas quando do cadastramento;
IV- desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por 
determinação judicial;
V- alteração cadastral na família, cuja modificação implique a 
inelegibilidade ao Programa; ou
VI- aplicação de regras existentes na legislação relativa aos 
Programas Remanescentes, respeitados os procedimentos 
necessários à gestão unificada;
Parágrafo único: Comprovada a existência de trabalho infantil, o caso
em questão deverá ser encaminhada aos órgãos competentes.
Art.6°- Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a 
assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e 
financeiras decorrentes da adesão ao referido programa, cabendo ao 
mesmo:
I- Constituir coordenação composta por representantes das suas 
áreas de Saúde, Educação, Assistência Social e Segurança 
Alimentar, quando existentes, responsável pelas ações do 
Programa Bolsa Família, no âmbito municipal;
II- Proceder à inscrição das famílias pobres do Município do 
Cadastramento Único do Governo Federal;
III- Promover ações que viabilizem a gestão intersetorial, na esfera 
municipal;
IV- Disponibilizar serviços e estruturas institucionais da área da 
Assistência Social, da Educação e de Saúde na esfera 
municipal;
V- Garantir apoio técnico-institucional para a gestão local do 
programa;
VI- Constituir órgão de controle social nos termos do Artigo 5o da 
presente Lei.
VII- Estabelecer parcerias com órgãos e instituições municipais, 
estaduais, federais, governamentais e não-governamentais, 
para oferta de programas sociais complementares; e
VIII- Promover, em articulação com a União e os Estados, o 
acompanhamento do cumprimento das condicionalidades.
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CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta
Avenida Vereador José Francisco Xavier 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ 
Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239 CEP: 25870-000
Art. 7o- Compete à Secretaria Municipal de Educação de Comendador 
Levy Gasparian em parceria com as Secretarias Municipais de 
Assistência Social e Saúde desempenhar as funções de 
responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa 
Bolsa Família.
Art. 8o - Fica instituído o Conselho do Controle Social do Programa 
Bolsa Família, com as seguintes competências:
I- Acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização da execução do 
Programa Bolsa Família, no âmbito municipal ou jurisdicional;
II- Acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras 
políticas sociais para as famílias beneficiárias do Programa 
Bolsa Família;
III- Acompanhar a oferta por parte dos governos locais dos 
serviços necessários para a realização das condicionalidades;
IV- Estimular a participação comunitária no controle da execução 
do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal ou 
jurisdicional;
V- Elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno; e
VI- Exercer outras atribuições estabelecidas em normas 
complementares do Ministério do Desenvolvimento Social e 
combate à Fome.
Art. 9o- A Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável pelo 
acompanhamento do crescimento e desenvolvimento infantil, da 
assistência ao pré-natal e ao puerpério, da vacinação, bem como da 
vigilância alimentar e nutricional de crianças menores de 7 anos; e
Art. 10o- A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável 
pela freqüência mínima de oitenta e cinco por cento da carga horária 
escolar mensal, em estabelecimento de ensino regular, de crianças e 
adolescentes de seis a quinze anos.
Art. 11o- A suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos 
resultante do acompanhamento das condicionalidades serão 
normatizados em ato administrativo do Ministério do Desenvolvimento 
Social e Combate à Fome.
Parágrafo único: Não serão penalizadas com a suspensão ou 
cancelamento do benefício
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CNPJ: 39.554.597/0001-51
Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ 
Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239___________________ CEP: 25870-000
as famílias que não cumprirem as condicionalidades previstas, quando 
não houver a oferta do respectivo serviço ou por força maior ou caso 
fortuito.
Art. 12o- O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 12 (doze) 
membros, nomeados pelo Chefe Executivo, por indicação das seguintes 
entidades:
I- 02 Representantes da Educação,
II- 02 Representantes da Saúde
III- 02 Representantes da Assistência Social,
IV- 02 Representantes da Segurança Alimentar,
V- 02 Representantes da Criança e do Adolescente,
VI- 02 Representantes da Sociedade
Art. 13o- O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos.
§ 1o- As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
§ 2o- É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a 
toda a documentação necessária ao exercício de suas competências, 
a utilização indevida desta documentação acarretará a aplicação de 
sanção civil e penal na forma da lei.
Art. 14° -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogada a Lei n° 372, de 22 de maio de 2001 e as disposições em 
contrário.
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