← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 513 / 2005 |
| Date | 2005-07-25 |
| Ementa | Institui o Programa Bolsa Família na Emancipação sustentada das famílias que vivem em situação de pobreza extrema pobreza. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Avenida Vereador José Francisco Xavier; 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239___________________ CEP: 25870-000 CN1>J: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta LEI N° 513, DE 25 DE JULHO DE 2005. Institui o Programa Bolsa Família na Emancipação sustentada das famílias que vivem em situação de pobreza extrema pobreza. O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR SEUS REPRESENTANTES, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.1° - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa Bolsa Família associada à emancipação sustentada das famílias que vivem em situação de pobreza e extrema pobreza. Promovendo o acesso à rede de serviços públicos, em especial, a saúde, educação e assistência social. Art.2°- O ingresso das famílias no Programa Bolsa Família ocorrerá por meio do Cadastramento Único do Governo Federal, conforme procedimentos definidos em regulamento específico. § 1o Os registros realizados no Cadastramento Único do Governo Federal deverão ser mantidos pelo Município pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da data de encerramento do exercício em que ocorrer a inclusão ou atualização dos dados relativos às famílias cadastradas. § 2o O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita, conforme Artigo 18 do Decreto N° 5.209 de 17 de Setembro de 2004. § 3o As famílias elegíveis ao Programa Bolsa Família, identificadas no Cadastramento Único do Governo Federal, poderão ser selecionadas a partir de um conjunto de indicadores sociais capazes de estabelecer com maior acuidade as situações de vulnerabilidade social e econômica, que obrigatoriamente deverá ser divulgado pelo Ministério Social e Combate à Fome. § 4o O conjunto de indicadores de que trata o parágrafo 2o será definido com base nos dados relativos aos integrantes das famílias, a partir das informações constantes no Cadastramento Único do Governo Federal, bem como em estudos sócio-econômicos. § 5o As famílias beneficiadas pelos Programas Remanescentes(Programa Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Cartão Alimentação e Auxílio Gás) serão incorporadas, gradualmente, ao PUBLICADO NO: I I I Ag. AdmitsiUulivo - Mof. £(& ü PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239 CEP: 25870-000 Programa Bolsa Família, desde que atendam aos critérios de elegibilidade do Programa Bolsa Família, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. § 6o As famílias beneficiadas pelos Programas Remanescentes(Programa Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Cartão Alimentação e Auxílio Gás), enquanto não forem transferidas para o Programa Bolsa Família nos termos do parágrafo 4o, permanecerão recebendo os benefícios no valor fixado na legislação daqueles Programas, desde que mantenham as condições de elegibilidade que lhes assegurem direito à percepção do benefício. Para os fins do parágrafo anterior, considera-se: I- benefício básico: destina-se a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza; II- benefício variável: destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição: a) gestantes; nutrizes; crianças entre zero e doze anos ou adolescentes até quinze anos e; III- benefício variável de caráter extraordinário:constitui-se de parcela do valor dos benefícios das famílias Remanescentes (Programa Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Cartão Alimentação e Auxílio Gás) que, na data da sua incorporação ao Programa Bolsa Família, exceda o limite máximo fixado para o Programa Bolsa Família. Art.3° -A concessão dos benefícios do Programa Bolsa Família tem caráter temporário e não gera direito adquirido. Art.4° -Os valores postos à disposição do titular do benefício, não sacados ou não recebidos por noventa dias, serão restituídos ao Programa Bolsa família, conforme disposto em contrato com Agente Operador. Parágrafo único: Fica suspensa a concessão do benefício caso a restituição de que trata o caput ocorra por três vezes consecutivas. Art.5° - As famílias atendidas pelo Programa Bolsa família permanecerão com os benefícios liberados mensalmente para pagamento, salvo na ocorrência das seguintes situações: I- comprovação de trabalho infantil na família, nos termos da legislação aplicável; F t í Y : * Gu. Ag M Êê ik •re Z ±\ i m ítts- '-AfltÈví-' % j§ PRFFFIT1 IRA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239___________________ CEP: 25870-000 CNVJ: 39.554.597/0001-51 II- descumprimento de condicionalidade que acarrete suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos, definidos no Artigo 11°; III- comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas quando do cadastramento; IV- desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial; V- alteração cadastral na família, cuja modificação implique a inelegibilidade ao Programa; ou VI- aplicação de regras existentes na legislação relativa aos Programas Remanescentes, respeitados os procedimentos necessários à gestão unificada; Parágrafo único: Comprovada a existência de trabalho infantil, o caso em questão deverá ser encaminhada aos órgãos competentes. Art.6°- Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa, cabendo ao mesmo: I- Constituir coordenação composta por representantes das suas áreas de Saúde, Educação, Assistência Social e Segurança Alimentar, quando existentes, responsável pelas ações do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal; II- Proceder à inscrição das famílias pobres do Município do Cadastramento Único do Governo Federal; III- Promover ações que viabilizem a gestão intersetorial, na esfera municipal; IV- Disponibilizar serviços e estruturas institucionais da área da Assistência Social, da Educação e de Saúde na esfera municipal; V- Garantir apoio técnico-institucional para a gestão local do programa; VI- Constituir órgão de controle social nos termos do Artigo 5o da presente Lei. VII- Estabelecer parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais, federais, governamentais e não-governamentais, para oferta de programas sociais complementares; e VIII- Promover, em articulação com a União e os Estados, o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades. PUBLi Wm ± \ m ■:?s íCXot hll-l È v.fJV PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta Avenida Vereador José Francisco Xavier 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239 CEP: 25870-000 Art. 7o- Compete à Secretaria Municipal de Educação de Comendador Levy Gasparian em parceria com as Secretarias Municipais de Assistência Social e Saúde desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Bolsa Família. Art. 8o - Fica instituído o Conselho do Controle Social do Programa Bolsa Família, com as seguintes competências: I- Acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal ou jurisdicional; II- Acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas sociais para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; III- Acompanhar a oferta por parte dos governos locais dos serviços necessários para a realização das condicionalidades; IV- Estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal ou jurisdicional; V- Elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno; e VI- Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares do Ministério do Desenvolvimento Social e combate à Fome. Art. 9o- A Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável pelo acompanhamento do crescimento e desenvolvimento infantil, da assistência ao pré-natal e ao puerpério, da vacinação, bem como da vigilância alimentar e nutricional de crianças menores de 7 anos; e Art. 10o- A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável pela freqüência mínima de oitenta e cinco por cento da carga horária escolar mensal, em estabelecimento de ensino regular, de crianças e adolescentes de seis a quinze anos. Art. 11o- A suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos resultante do acompanhamento das condicionalidades serão normatizados em ato administrativo do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Parágrafo único: Não serão penalizadas com a suspensão ou cancelamento do benefício PRFFFITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPAR1AN CNPJ: 39.554.597/0001-51 Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239___________________ CEP: 25870-000 as famílias que não cumprirem as condicionalidades previstas, quando não houver a oferta do respectivo serviço ou por força maior ou caso fortuito. Art. 12o- O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 12 (doze) membros, nomeados pelo Chefe Executivo, por indicação das seguintes entidades: I- 02 Representantes da Educação, II- 02 Representantes da Saúde III- 02 Representantes da Assistência Social, IV- 02 Representantes da Segurança Alimentar, V- 02 Representantes da Criança e do Adolescente, VI- 02 Representantes da Sociedade Art. 13o- O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos. § 1o- As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. § 2o- É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências, a utilização indevida desta documentação acarretará a aplicação de sanção civil e penal na forma da lei. Art. 14° -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n° 372, de 22 de maio de 2001 e as disposições em contrário. PUBLICADO i\IO ; £ jÜvq - Mat. 58ó-0