← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 514 / 2005 |
| Date | 2005-08-15 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento Municipal de Comendador Levy Gasparian para o exercício de 2006, e dá outras providências. |
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Avenida Vereador José Francisco Xavier 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239 CEP: 25870-000 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR I FVY RASPARIAM CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta LEI N° 514, DE 15 DE AGOSTO DE 2005. Estabelece as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento Municipal de Comendador Levy Gasparian para o exercício de 2006, e dá outiras providências. 0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1o - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício Fiscal de 2006 observará as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, em cumprimento as disposições da constituição Federal de 1988, Art. 165 Parágrafo 2o, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, da Lei Orgânica Municipal Art. 112 Parágrafo 2o, da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964 no que a ela for pertinente e da L.C. 101 de 04 de maio de 2000 Art. 4o Inciso I - alíneas a-b-e-fe será compatível com o P.P. A. para o período. Art. 2o - A proposta orçamentária do Município de Comendador Levy Gasparian para o Exercício Fiscal de 2006 contemplará os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos Municipais, Empresas Públicas, Autarquias e Fundações que vierem a ser criadas, compreendendo as receitas de todas as fontes e as despesas de acordo com a codificação funcional programática. Art. 3o - As Receitas se constituirão da seguinte forma: 1 - receitas Tributárias próprias, II - receitas Patrimoniais próprias. III - receitas compartilhadas transferidas pela União e pelo Estado de acordo com a Constituição Federal/88, artigos 158 e 159. IV - Lei complementar 87/ 96. V - receitas de convênios com a União, Estados, Municípios, Autarquias, Fundações e Empresas do Poder Público. VI - receitas próprias diversas, de acordo com autorização e Leis Específicas Municipais. VII - receitas Agrícolas, Industriais e de Serviços. VIII -alienações de Bens IX - receitas de Fundos de natureza contábil. P U B L I C A D O NO: _____ U l ..... — Ag. Adminiíraiivo - AAaí. SSS-Ú Gustavo S.44.-. ' j do Atm eidft PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR I FVY fiASPARIAM Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239 CEP: 25870-000 CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta CEP: 25870-000 X - empréstimo e financiamentos de prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por lei específica, vinculados a investimentos e inversões financeiras. XI - Alienações de Bens Inservíveis. Art. 4o - As previsões das Receitas para o Exercício Fiscal de 2006 será com base em cálculo efetuado pela média aritmética dos últimos sete meses do exercício de 2005 com complementações, quando pertinentes, observando-se os indicadores a seguir: I - Dados de órgãos especializados públicos e privados II - Atualização e expansão do cadastro imobiliário III - Expansão das atividades econômicas do Município IV - Crescimento do PIB Nacional e Estadual V - Previsão inflacionária para o Exercício de 2006 VI - Alterações na Legislação Tributária Municipal VII - Intensificação das ações de fiscalização Art. 5o - Fica determinado à obrigatoriedade do Município prever, lançar e arrecadar todos os Tributos de sua competência. Parágrafo único - O cálculo para lançamento, cobrança e a arrecadação da contribuição de melhoria, quando ocorrer, será levado ao conhecimento dos contribuintes através dos órgãos oficiais de comunicação do Município. Art. 6o - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidos, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes. Art. 7o - Os Tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia da receita. Art. 8o - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação. Avenida Vereador José Francisco Xavier; 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239 CEP: 25870-000 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMFNDADUR LEVY GASPARIAM CNPJ: 39.SM.597/0001-51 J W p í . ------1 Art. 9o - As despesas fixadas na proposta orçamentária para o Exercício Fiscal de 2006 contemplarão todos as categorias econômicas e se enquadrarão na codificação funcional programática de acordo com a portaria n. 0 42, de 14 de abril de 1999 do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão e ainda a explicitação dos elementos da despesa de acordo com a Portaria n. 0 163, de 04/05/2001, e 325 de 27/08/2001. São despesas prioritárias as funções a seguir: I - Função 01 - Legislativa - fixação de recursos para despesa com vencimentos de funcionários e subsídios dos agentes políticos, contratação de serviços de terceiros, aquisição de materiais, encargos previdenciários e melhoria das instalações, visando às atribuições relevantes de elaboração de Leis e fiscalização do Poder Executivo. II - Função 04 - Administração - Fixação de recursos para despesa com pessoal e encargos previdenciários, treinamento de 400 h/ano de mão de obra dos funcionários, modernização das atividades meios, pagamento da dívida contratada e precatórios judiciais apresentados até 01 de julho de 2005. III - Função 12 - 13 - 27 - Educação - Cultura - Desporto e Lazer: Do Fundo de manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, Lei n° 9.424, de 24/12/96, no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos efetivamente recebidos serão aplicados obrigatoriamente em despesas de pagamentos dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício do magistério, sendo que o total das Receitas deste fundo serão aplicadas exclusivamente em despesa de pessoal e em atividades e projetos destinados ao ensino fundamental e valorização do magistério. O Município atendendo, a preceito Constitucional e à emenda Constitucional n° 14/96, deverá aplicar o percentual mínimo prioritariamente na Educação do Ensino Fundamental e Infantil. A destinação de recursos a outros níveis de ensino, que não os da Educação Fundamental e Ensino Infantil, se fará somente se estes estiverem plenamente atendidos e sempre com percentuais de no mínimo 25 % (vinte e cinco por cento) de acordo com a C. F. /88 e Lei Orgânica Municipal. Reforma em 02 (duas) unidades escolares; construção de 02 (duas) praças de lazer, visando a integração comunitária, construção de 01 (um) Ginásio Poliesportivo, cobertura de 01 (uma) quadra poliesportiva, construção de 01 (uma) quadra poliesportiva, reforma de 01 (uma) quadra poliesportiva, construção de 01 (um) balneário municipal, reforma e ampliação PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR I FVY GASPARIAN CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Telefone: (24) 2254-1105 ■ Telefax: (24) 2254-1239 Levy Gasparian - RJ CEP: 25870-000 de 01 (um) ginásio poliesportivo, construção de 01 (uma) unidade escolar, (veto na parte final, texto já suprimido). IV - Função 15 - 16 - Urbanismo - Habitação: Fixação de recursos para despesa com pessoal, construção de 100 (cem) casas populares em terreno pertencente ao Município com apoio do Governo Federal ou do Governo Estadual, com a finalidade de atendimento aos munícipes de baixa renda e residentes em áreas de risco, asfaltamento de vias urbanas numa extensão de 5 (cinco) Km. Expansão de 2,0 (dois) Km na rede de iluminação pública, aquisição de equipamentos para melhoria do sinal de retransmissão dos canais de televisão, construção de encostas numa extensão de 100 m.(cem metros), aquisição de 02 (dois) caminhões, arborização de vias urbanas, abertura e ampliação de estradas vicinais, construção de 100 (cem) metros de calçadas, construção de 01 (um) portal V - Função 10 - 17 - Saúde - Saneamento: Fixação de despesa com pessoal, expansão e melhoria do atendimento a saúde, prestando atendimento médico/odontológico em todos os bairros, programa médico de saúde da família com apoio do Governo Federal, Medicina preventiva com campanhas educativas em meios de comunicação local e ações voltadas para a proteção das comunidades, criação de serviços especializados, fiscalização sanitária em áreas urbanas e rurais voltadas principalmente a prevenção de doenças, contribuições para o consórcio de Municípios do Centro Sul Fluminense com vista ao fortalecimento da unidade do Poder Público Municipal na Saúde da população, reforma de 01 (um) Posto de Saúde, expansão da rede de esgoto em 2 (dois) Km, construção de 0,5 (zero vírgula cinco) Km de galerias pluviais, construção de 01 (um) reservatório de água potável, perfuração de 02 (dois) poços artesianos; construção de 01 (um) centro geriátrico, (veto na parte final, texto já suprimido) VI - Função - 08 - 09 - Assistência Social - Previdência Social: Despesa fixada para pagamento de vencimentos de funcionários; assistência social geral, com prioridade para o menor com ações voltadas para o funcionamento do Conselho Tutelar, o idoso e o deficiente físico, distribuição de medicamentos e cestas básicas para famílias de baixa renda, distribuição de cestas básicas aos funcionários com salários até R$ 500,00 (quinhentos reais), dentro de seus programas específicos; contribuição para o regime geral da previdência social e para o PASEP de modo a garantir a cobertura de aposentadorias, pensões e a participação em resultado do programa de formação do patrimônio do servidor publico; e serviços de atendimento ao funeral”, funcionamento do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239 CEP: 25870-000 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN CNPJ: 39.5S4.597/0001-S1 Inscrição Estadual: Isenta VII - Função 20 - Agricultura: conservação de 2 km (dois quilômetros) de estradas vicinais. VIII - Função 22 - 23 - Indústria - Comércio e Serviços: Promover o Desenvolvimento Econômico no Município, propiciando condições para a implantação de indústrias, visando o surgimento e a expansão do nível de mão de obra utilizada na produção de bens e serviços e apoio às indústrias já instaladas no Município. Incentivo as novas instalações industriais e comerciais mediante concessão de aproximadamente 2.000 m2 (dois mil metros quadrados) de áreas pública do Município sob o regime de direito real de uso. IX - Função 18 - Gestão Ambiental: Melhorar a qualidade do meio ambiente com reflorestamento de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) de áreas do município, recuperação de nascentes e matas ciliares e a recuperação das margens do Rio Paraibuna. Art. 10 - As despesas fixadas para cada unidade orçamentária serão liberadas em percentuais mensais de modo a não afetar o equilíbrio orçamentário / financeiro. Caso a receita não se comporte com o esperado, a despesa será adequada a nova realidade da arrecadação. Art. 11 - Ao fixar as despesas para o Exercício de 2006, a Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência que correspondera a 0,5 % (meio por cento) da receita corrente líquida estimada do exercício de 2006 e que se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, mantida em conta de poupança em estabelecimento oficial de credito. Art. 12 - A proposta orçamentária para o exercício de 2006 conterá os projetos e atividades previstas no P.P. A. que cobrirá o período de 2006 a 2008, relativos e serão executados de acordo com a efetiva realização da receita no período . Art. 13 - Para as despesas de capital fixadas ria Lei orçamentária para o exercício fiscal de 2006 que se destinaram a execução de projetos serão observadas as determinações: I - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntárias e operações de crédito. PUBLICADO NO- -A -----jr , '/.. Avenida Vereador José Francisco Xavier; 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239 CEP: 25870-000 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPAR1AN CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta II - Projetos cujas execuções já se iniciaram em exercícios anteriores, terão prioridade na destinação de recursos. III - Os novos projetos só terão inicio se houver capacidade financeira para sua execução no exercício ou se houver sua especificação no plano plurianual para mais de um exercício. Art. 14 - As despesas de pessoa! serão priorizadas em relação aos outros gastos fixados à necessidade de expansão dos serviços públicos contínuos desde que se situem em no máximo 60 % de receita corrente liquida do Município. Os Poderes deverão observar os limites prudenciais estabelecidos no Art. 22, parágrafo único da Lei Complementar 101/00. § 1o - As Despesas de pessoal referente a este Artigo abrangerão: I - O pagamento de subsídios aos Agentes políticos. II - O pagamento do pessoal estatutário do Poder Executivo e Legislativo. III - O pagamento das obrigações patronais ao I.N.S.S. IV - O pagamento de pessoal de programas específicos do SUS e ação Social vinculados à contratação enquanto durar o repasse do Estado e da União para os mesmos. §2° - Fica assegurada a revisão geral anual no mês de maio, nos moldes do art. 37, inciso X da Constituição Federal vigente. §3° - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de Horas - Extras pelos servidores das áreas de educação e saúde quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, inciso III da L.R.F.. Art. 15 - Na concessão de recursos financeiros às entidades do setor privado, estritamente as entidades sem fins lucrativos, serão priorizadas as de reconhecida utilidade pública, oficialmente e preferencialmente voltadas para a assistência social, esportiva, educativa e de preservação ambiental, sempre por lei específica que não a do orçamento. Art. 16 - Não será permitido o empenhamento mensal superior ao efetivamente arrecadado no mês correspondente, sempre que possível deve-se encerrar o mês com superávit, caso em que ocorrendo, no terceiro mês subseqüente, limitar-se-á o empenhamento ate que haja o equilíbrio entre receitas arrecadadas e despesas realizadas. Ficam excluídos os PUBLICADO NiO: •Ag. Adminifr-citívo - 586^0 Avenida Vereador José Francisco Xavier; 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239 CEP: 25870-000 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta empenhamentos com despesa de pessoal, despesas com recursos vinculados já recebidos, despesas exclusivamente para manter os serviços essenciais, e despesas vinculadas aos recursos do SUS. Deve-se observar pro-rata para os empenhos estimativo e global. Art. 17-0 Município manterá repasse de recursos a entidades específicas de acordo com Lei Federal n°9790/99 e Decreto n°3100/99 para atendimento de ações de Saúde e Assistência Social. Art. 18 - As receitas de capital transferidas pela União e pelo Estado só serão utilizadas vinculadas às despesas com projetos a que se destinarem, independentemente do exercício em que ocorrerem a sua efetiva realização. Art. 19 - As receitas correntes vinculadas só serão utilizadas em despesas com atividades e projetos a que se destinarem, independentemente do exercício em que ocorrerem sua efetiva realização. Art. 20 - As transferências Constitucionais compartilhadas transferidas pela União e pelo Estado (FPM, ICMS, IPI) e L.C. 87/ 96 serão lançadas pelos seus valores brutos, isto é, sem as deduções retidas nas fontes para o FUNDEF, utilizando como dedução, contas retificadoras. Art. 21 - A Lei Orçamentária para o Exercício Fiscal de 2006 poderá conter autorização para contratação de operação A.R.O., desde que observado as determinações do Art. 38 da L.C. 101/00. Art. 22 - A Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2006 consignará dotação para desapropriação para fins sociais ou de interesse público, observado o disposto no Art. 46 da L.C. 101/00. Art. 23 - A Lei Orçamentária para o Exercício Fiscal de 2006 não consignará crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 24 - A Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2006, conterá autorização ao executivo para abrir créditos suplementares até determinada importância. Art. 25 - Para os efeitos do Art. 16 da Lei Complementar n°101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3°, aqueles cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos nos incisos I e II do Art. 24 da lei 8.666/93, devidamente atualizado. PU BLIC A D O (10: ________ ÉL :£ X .._ ............ # I I f z±\ I I Avenida Vereador José Francisco Xavier; 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239 CEP: 25870-000 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta Art. 26 - Os projetos incluídos de acordo com o P.P.A., quando dependente de verba federal ou estadual, só terão início quando da liberação dos recursos vinculados. Art. 27 - Será estabelecido até 30 (trinta) dias após a publicação da L.O.A. a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o artigo 8o da Lei 101/00. Art. 28 - Ações desenvolvidas pelas unidades orçamentárias dentro de cada programa de trabalho deverão observar o controle de custos com base em m2 (metros quadrados) de construção de unidades habitacionais, m2 (metros quadrados) de construção de encostas, m2 (metros quadrados) de construção de pavimentação de vias públicas, custo aluno/ano com merenda escolar, ensino fundamental, infantil e maternal; tonelada /ano com remoção de lixo urbano e do atendimento nas unidades de saúde, ação social, etc. Parágrafo Único - as metas previstas serão executadas ao longo do exercício financeiro. Art. 29 - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,resultado nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2006 a 2008, de que trata o artigo 4o da Lei 101/00, estão identificadas no anexo 1 desta Lei.. Art. 30-0 anexo de riscos fiscais para o exercício de 2006, de que trata o §3° do artigo 4o, da lei 101/00, está identificado no anexo íl desta lei. Art. 31 - A despesa de pessoal do Legislativo e do Executivo para o exercício fiscal de 2005, poderá conter acréscimos necessários à realização de Concurso Público para provimento de cargo ou emprego público em atividades de caráter continuado, desde que cobertas por recursos do Tesouro Municipal. Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.