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norma nº 514/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 514 / 2005
Date 2005-08-15
EmentaEstabelece as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento Municipal de Comendador Levy Gasparian para o exercício de 2006, e dá outras providências.
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Avenida Vereador José Francisco Xavier 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ
Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239 CEP: 25870-000
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR I FVY RASPARIAM
CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta
LEI N° 514, DE 15 DE AGOSTO DE 2005.
Estabelece as diretrizes gerais para a
elaboração do Orçamento Municipal de
Comendador Levy Gasparian para o
exercício de 2006, e dá outiras
providências.
0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY
GASPARIAN, POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, decreta e 
eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1o - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício 
Fiscal de 2006 observará as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, em 
cumprimento as disposições da constituição Federal de 1988, Art. 165 
Parágrafo 2o, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, da Lei Orgânica 
Municipal Art. 112 Parágrafo 2o, da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964 
no que a ela for pertinente e da L.C. 101 de 04 de maio de 2000 Art. 4o Inciso I 
- alíneas a-b-e-fe será compatível com o P.P. A. para o período.
Art. 2o - A proposta orçamentária do Município de Comendador 
Levy Gasparian para o Exercício Fiscal de 2006 contemplará os Poderes 
Legislativo e Executivo, seus Fundos Municipais, Empresas Públicas, 
Autarquias e Fundações que vierem a ser criadas, compreendendo as receitas 
de todas as fontes e as despesas de acordo com a codificação funcional 
programática.
Art. 3o - As Receitas se constituirão da seguinte forma:
1 - receitas Tributárias próprias,
II - receitas Patrimoniais próprias.
III - receitas compartilhadas transferidas pela União e pelo Estado
de acordo com a Constituição Federal/88, artigos 158 e 159.
IV - Lei complementar 87/ 96.
V - receitas de convênios com a União, Estados, Municípios,
Autarquias, Fundações e Empresas do Poder Público.
VI - receitas próprias diversas, de acordo com autorização e Leis
Específicas Municipais.
VII - receitas Agrícolas, Industriais e de Serviços.
VIII -alienações de Bens
IX - receitas de Fundos de natureza contábil.
P U B L I C A D O NO:
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Ag. Adminiíraiivo - AAaí. SSS-Ú
Gustavo S.44.-. ' j do Atm eidft
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X - empréstimo e financiamentos de prazo superior a 12 (doze) 
meses, autorizados por lei específica, vinculados a 
investimentos e inversões financeiras.
XI - Alienações de Bens Inservíveis.
Art. 4o - As previsões das Receitas para o Exercício Fiscal de
2006 será com base em cálculo efetuado pela média aritmética dos últimos 
sete meses do exercício de 2005 com complementações, quando pertinentes, 
observando-se os indicadores a seguir:
I - Dados de órgãos especializados públicos e privados
II - Atualização e expansão do cadastro imobiliário
III - Expansão das atividades econômicas do Município
IV - Crescimento do PIB Nacional e Estadual
V - Previsão inflacionária para o Exercício de 2006
VI - Alterações na Legislação Tributária Municipal
VII - Intensificação das ações de fiscalização
Art. 5o - Fica determinado à obrigatoriedade do Município prever, 
lançar e arrecadar todos os Tributos de sua competência.
Parágrafo único - O cálculo para lançamento, cobrança e a
arrecadação da contribuição de melhoria, quando ocorrer, será levado ao 
conhecimento dos contribuintes através dos órgãos oficiais de comunicação do 
Município.
Art. 6o - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a 
estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou 
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidos, devendo 
esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e 
serem objeto de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício 
em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes.
Art. 7o - Os Tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, 
poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo 
como renúncia da receita.
Art. 8o - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da 
Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação.
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Art. 9o - As despesas fixadas na proposta orçamentária para o 
Exercício Fiscal de 2006 contemplarão todos as categorias econômicas e se 
enquadrarão na codificação funcional programática de acordo com a portaria n. 
0 42, de 14 de abril de 1999 do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão e 
ainda a explicitação dos elementos da despesa de acordo com a Portaria n. 0 
163, de 04/05/2001, e 325 de 27/08/2001.
São despesas prioritárias as funções a seguir:
I - Função 01 - Legislativa - fixação de recursos para despesa 
com vencimentos de funcionários e subsídios dos agentes políticos, 
contratação de serviços de terceiros, aquisição de materiais, encargos 
previdenciários e melhoria das instalações, visando às atribuições relevantes 
de elaboração de Leis e fiscalização do Poder Executivo.
II - Função 04 - Administração - Fixação de recursos para 
despesa com pessoal e encargos previdenciários, treinamento de 400 h/ano de 
mão de obra dos funcionários, modernização das atividades meios, pagamento 
da dívida contratada e precatórios judiciais apresentados até 01 de julho de
2005.
III - Função 12 - 13 - 27 - Educação - Cultura - Desporto e 
Lazer: Do Fundo de manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e 
Valorização do Magistério, Lei n° 9.424, de 24/12/96, no mínimo 60% 
(sessenta por cento) dos recursos efetivamente recebidos serão aplicados 
obrigatoriamente em despesas de pagamentos dos professores do ensino 
fundamental em efetivo exercício do magistério, sendo que o total das Receitas 
deste fundo serão aplicadas exclusivamente em despesa de pessoal e em 
atividades e projetos destinados ao ensino fundamental e valorização do 
magistério. O Município atendendo, a preceito Constitucional e à emenda 
Constitucional n° 14/96, deverá aplicar o percentual mínimo prioritariamente na 
Educação do Ensino Fundamental e Infantil. A destinação de recursos a outros 
níveis de ensino, que não os da Educação Fundamental e Ensino Infantil, se 
fará somente se estes estiverem plenamente atendidos e sempre com 
percentuais de no mínimo 25 % (vinte e cinco por cento) de acordo com a C. F. 
/88 e Lei Orgânica Municipal.
Reforma em 02 (duas) unidades escolares; construção de 02 
(duas) praças de lazer, visando a integração comunitária, construção de 01 
(um) Ginásio Poliesportivo, cobertura de 01 (uma) quadra poliesportiva, 
construção de 01 (uma) quadra poliesportiva, reforma de 01 (uma) quadra 
poliesportiva, construção de 01 (um) balneário municipal, reforma e ampliação
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de 01 (um) ginásio poliesportivo, construção de 01 (uma) unidade escolar, 
(veto na parte final, texto já suprimido).
IV - Função 15 - 16 - Urbanismo - Habitação: Fixação de 
recursos para despesa com pessoal, construção de 100 (cem) casas populares 
em terreno pertencente ao Município com apoio do Governo Federal ou do 
Governo Estadual, com a finalidade de atendimento aos munícipes de baixa 
renda e residentes em áreas de risco, asfaltamento de vias urbanas numa 
extensão de 5 (cinco) Km. Expansão de 2,0 (dois) Km na rede de iluminação 
pública, aquisição de equipamentos para melhoria do sinal de retransmissão 
dos canais de televisão, construção de encostas numa extensão de 100 
m.(cem metros), aquisição de 02 (dois) caminhões, arborização de vias 
urbanas, abertura e ampliação de estradas vicinais, construção de 100 (cem) 
metros de calçadas, construção de 01 (um) portal
V - Função 10 - 17 - Saúde - Saneamento: Fixação de despesa 
com pessoal, expansão e melhoria do atendimento a saúde, prestando 
atendimento médico/odontológico em todos os bairros, programa médico de 
saúde da família com apoio do Governo Federal, Medicina preventiva com 
campanhas educativas em meios de comunicação local e ações voltadas para 
a proteção das comunidades, criação de serviços especializados, fiscalização 
sanitária em áreas urbanas e rurais voltadas principalmente a prevenção de 
doenças, contribuições para o consórcio de Municípios do Centro Sul 
Fluminense com vista ao fortalecimento da unidade do Poder Público 
Municipal na Saúde da população, reforma de 01 (um) Posto de Saúde, 
expansão da rede de esgoto em 2 (dois) Km, construção de 0,5 (zero vírgula 
cinco) Km de galerias pluviais, construção de 01 (um) reservatório de água 
potável, perfuração de 02 (dois) poços artesianos; construção de 01 (um) 
centro geriátrico, (veto na parte final, texto já suprimido)
VI - Função - 08 - 09 - Assistência Social - Previdência Social: 
Despesa fixada para pagamento de vencimentos de funcionários; assistência 
social geral, com prioridade para o menor com ações voltadas para o 
funcionamento do Conselho Tutelar, o idoso e o deficiente físico, distribuição 
de medicamentos e cestas básicas para famílias de baixa renda, distribuição 
de cestas básicas aos funcionários com salários até R$ 500,00 (quinhentos 
reais), dentro de seus programas específicos; contribuição para o regime geral 
da previdência social e para o PASEP de modo a garantir a cobertura de 
aposentadorias, pensões e a participação em resultado do programa de 
formação do patrimônio do servidor publico; e serviços de atendimento ao 
funeral”, funcionamento do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
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VII - Função 20 - Agricultura: conservação de 2 km (dois 
quilômetros) de estradas vicinais.
VIII - Função 22 - 23 - Indústria - Comércio e Serviços: 
Promover o Desenvolvimento Econômico no Município, propiciando condições 
para a implantação de indústrias, visando o surgimento e a expansão do nível 
de mão de obra utilizada na produção de bens e serviços e apoio às indústrias 
já instaladas no Município. Incentivo as novas instalações industriais e 
comerciais mediante concessão de aproximadamente 2.000 m2 (dois mil 
metros quadrados) de áreas pública do Município sob o regime de direito real 
de uso.
IX - Função 18 - Gestão Ambiental: Melhorar a qualidade do 
meio ambiente com reflorestamento de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) 
de áreas do município, recuperação de nascentes e matas ciliares e a 
recuperação das margens do Rio Paraibuna.
Art. 10 - As despesas fixadas para cada unidade orçamentária 
serão liberadas em percentuais mensais de modo a não afetar o equilíbrio 
orçamentário / financeiro. Caso a receita não se comporte com o esperado, a 
despesa será adequada a nova realidade da arrecadação.
Art. 11 - Ao fixar as despesas para o Exercício de 2006, a Lei 
Orçamentária Anual conterá reserva de contingência que correspondera a 0,5 
% (meio por cento) da receita corrente líquida estimada do exercício de 2006 e 
que se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos, mantida em conta de poupança em 
estabelecimento oficial de credito.
Art. 12 - A proposta orçamentária para o exercício de 2006 
conterá os projetos e atividades previstas no P.P. A. que cobrirá o período de 
2006 a 2008, relativos e serão executados de acordo com a efetiva realização 
da receita no período .
Art. 13 - Para as despesas de capital fixadas ria Lei orçamentária 
para o exercício fiscal de 2006 que se destinaram a execução de projetos 
serão observadas as determinações:
I - As obras em andamento e a conservação do patrimônio 
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos 
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência 
voluntárias e operações de crédito.
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II - Projetos cujas execuções já se iniciaram em exercícios 
anteriores, terão prioridade na destinação de recursos.
III - Os novos projetos só terão inicio se houver capacidade 
financeira para sua execução no exercício ou se houver sua especificação no 
plano plurianual para mais de um exercício.
Art. 14 - As despesas de pessoa! serão priorizadas em relação 
aos outros gastos fixados à necessidade de expansão dos serviços públicos 
contínuos desde que se situem em no máximo 60 % de receita corrente liquida 
do Município. Os Poderes deverão observar os limites prudenciais 
estabelecidos no Art. 22, parágrafo único da Lei Complementar 101/00.
§ 1o - As Despesas de pessoal referente a este Artigo
abrangerão:
I - O pagamento de subsídios aos Agentes políticos.
II - O pagamento do pessoal estatutário do Poder Executivo e
Legislativo.
III - O pagamento das obrigações patronais ao I.N.S.S.
IV - O pagamento de pessoal de programas específicos do SUS e
ação Social vinculados à contratação enquanto durar o repasse 
do Estado e da União para os mesmos.
§2° - Fica assegurada a revisão geral anual no mês de maio, nos 
moldes do art. 37, inciso X da Constituição Federal vigente.
§3° - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional 
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a 
Administração Municipal poderá autorizar a realização de Horas - Extras pelos 
servidores das áreas de educação e saúde quando as despesas com pessoal 
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, inciso III da L.R.F..
Art. 15 - Na concessão de recursos financeiros às entidades do 
setor privado, estritamente as entidades sem fins lucrativos, serão priorizadas 
as de reconhecida utilidade pública, oficialmente e preferencialmente voltadas 
para a assistência social, esportiva, educativa e de preservação ambiental, 
sempre por lei específica que não a do orçamento.
Art. 16 - Não será permitido o empenhamento mensal superior 
ao efetivamente arrecadado no mês correspondente, sempre que possível 
deve-se encerrar o mês com superávit, caso em que ocorrendo, no terceiro 
mês subseqüente, limitar-se-á o empenhamento ate que haja o equilíbrio entre 
receitas arrecadadas e despesas realizadas. Ficam excluídos os
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empenhamentos com despesa de pessoal, despesas com recursos vinculados 
já recebidos, despesas exclusivamente para manter os serviços essenciais, e 
despesas vinculadas aos recursos do SUS. Deve-se observar pro-rata para os 
empenhos estimativo e global.
Art. 17-0 Município manterá repasse de recursos a entidades 
específicas de acordo com Lei Federal n°9790/99 e Decreto n°3100/99 para 
atendimento de ações de Saúde e Assistência Social.
Art. 18 - As receitas de capital transferidas pela União e pelo 
Estado só serão utilizadas vinculadas às despesas com projetos a que se 
destinarem, independentemente do exercício em que ocorrerem a sua efetiva 
realização.
Art. 19 - As receitas correntes vinculadas só serão utilizadas em 
despesas com atividades e projetos a que se destinarem, independentemente 
do exercício em que ocorrerem sua efetiva realização.
Art. 20 - As transferências Constitucionais compartilhadas 
transferidas pela União e pelo Estado (FPM, ICMS, IPI) e L.C. 87/ 96 serão 
lançadas pelos seus valores brutos, isto é, sem as deduções retidas nas fontes 
para o FUNDEF, utilizando como dedução, contas retificadoras.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para o Exercício Fiscal de 2006 
poderá conter autorização para contratação de operação A.R.O., desde que 
observado as determinações do Art. 38 da L.C. 101/00.
Art. 22 - A Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2006 
consignará dotação para desapropriação para fins sociais ou de interesse 
público, observado o disposto no Art. 46 da L.C. 101/00.
Art. 23 - A Lei Orçamentária para o Exercício Fiscal de 2006 não 
consignará crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 24 - A Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2006, 
conterá autorização ao executivo para abrir créditos suplementares até 
determinada importância.
Art. 25 - Para os efeitos do Art. 16 da Lei Complementar 
n°101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3°, aqueles 
cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos nos incisos 
I e II do Art. 24 da lei 8.666/93, devidamente atualizado.
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Art. 26 - Os projetos incluídos de acordo com o P.P.A., quando 
dependente de verba federal ou estadual, só terão início quando da liberação 
dos recursos vinculados.
Art. 27 - Será estabelecido até 30 (trinta) dias após a publicação 
da L.O.A. a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma 
mensal de desembolso, de que trata o artigo 8o da Lei 101/00.
Art. 28 - Ações desenvolvidas pelas unidades orçamentárias 
dentro de cada programa de trabalho deverão observar o controle de custos 
com base em m2 (metros quadrados) de construção de unidades habitacionais, 
m2 (metros quadrados) de construção de encostas, m2 (metros quadrados) de 
construção de pavimentação de vias públicas, custo aluno/ano com merenda 
escolar, ensino fundamental, infantil e maternal; tonelada /ano com remoção 
de lixo urbano e do atendimento nas unidades de saúde, ação social, etc.
Parágrafo Único - as metas previstas serão executadas ao 
longo do exercício financeiro.
Art. 29 - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado 
primário,resultado nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 
2006 a 2008, de que trata o artigo 4o da Lei 101/00, estão identificadas no 
anexo 1 desta Lei..
Art. 30-0 anexo de riscos fiscais para o exercício de 2006, de 
que trata o §3° do artigo 4o, da lei 101/00, está identificado no anexo íl desta
lei.
Art. 31 - A despesa de pessoal do Legislativo e do Executivo 
para o exercício fiscal de 2005, poderá conter acréscimos necessários à 
realização de Concurso Público para provimento de cargo ou emprego público 
em atividades de caráter continuado, desde que cobertas por recursos do 
Tesouro Municipal.
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.

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