← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 515 / 2005 |
| Date | 2005-09-11 |
| Ementa | Autoriza a Concessão cie Direito Real de Uso sobre imóveis de propriedade da municipalidade e dá outras providências. |
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«SSf i ./■ ± \ Jt ifcá <8te> K m M PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239 CEP: 25870-000 LEI N° 515, DE 05 DE SETEMBRO DE 2005 Autoriza a Concessão cie Direito Real de Uso sobre imóveis de propriedade da municipalidade e dá outras providências. O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o- Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar Concessão de Direito Real de Uso, a título gratuito, em favor da empresa ESL.UE GRAF INDUSTRIAL LTDA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, sob o n° 05.728.796/0001-17 e no Estado do Rio de Janeiro sob o n° 77.764.968, estabelecida na Av. Quinze de Novembro, 760, centro, Três Rios, sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo. § 1o - O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de terras medindo 1.000,00 m2 (um mil metros quadrados), localizado na Estrada União Indústria Km 130, n° 729, registrado no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob as matrículas n° 444, Livros 2-A, fls. 155 e 2-G, fls. 086 e 1.393, Livros 2-E, fls. 007 e 2-H, fls.209, com um Galpão coberto, composto de um abrigo, duas dependências, uma cozinha, dois banheiros, tendo este galpão uma área total de 367, 64 (trezentos e sessenta e sete metros quadrados e sessenta e quatro centímetros quadrados). § 2o - O imcivel descrito no parágrafo anterior, destina-se exclusivamente a instalação e funcionamento de empresa, tendo por finalidade a fabricação e comercialização de embalagens e artefatos de papel e/ou cartão e edição e impressão de jornais, periódicos, livros e manuais, não podendo mudar a sua destinação salvo quando devidamente autorizado por Decreto. Art. 2° - A presente concessão terá vigência de 110 (dez) anos, renováveis uma única vez por igual período, mediante assinatura de Termo Aditivo. Parágrafo Único - A outorga a que se refere este artigo, será efetivada mediante assinatura de contrato específico que estabelecerá as condições pertinentes à questão. Art. 3o - Constará do respectivo termo de contraio de Concessão, o prazo de 3 (três) meses a partir de sua assinatura, para que a Concessionária efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das atividades da empresa. § 1o - O prazo a que se refere o caput deste artigo, poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, a critério do Poder Concedente, mediante requerimento da Concessionária, devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação. ê J s i- S j J ^ w A / d PUBLICADO N 0:! t í i f .................... M Gn„'A,- . . .’ i ú-i .si.jeida / g , .ci.Tiii.iiroiivo - Mat. 58ó-Ü PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta TeL: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1239 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian - RJ § 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem quaisquer ônus para a municipalidade. Art. 4o - Constará do respectivo contrato de concessão, o compromisso de que a empresa BLUE GRAF INDUSTRIAL LIDA, disporá de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no artigo 3o, para iniciar suas atividades, e manter empregadas, no mínimo, 15 (quinze) pessoas já residentes no Município de Comendador Levy Gasparian por ocasião da assinatura do contrato, sob pena de rescisão da presente concessão. Art. 5o - É vedado á Concessionária transferir o imóvel concedido no todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrer de sucessão legítima. Art. 6o - Será concedido à Concessionária, isenção sobre os tributos municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da municipalidade, observado a finalidade e o interesse público. Parágrafo Único - As isenções de que trata este artigo não incluem as taxas de iluminação pública, de fornecimento de água e de limpeza urbana. Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. P U B L IC A D O N .0: