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norma nº 515/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 515 / 2005
Date 2005-09-11
EmentaAutoriza a Concessão cie Direito Real de Uso sobre imóveis de propriedade da municipalidade e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta
Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ 
Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239 CEP: 25870-000
LEI N° 515, DE 05 DE SETEMBRO DE 2005
Autoriza a Concessão cie Direito Real de
Uso sobre imóveis de propriedade da
municipalidade e dá outras providências.
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o- Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar Concessão de 
Direito Real de Uso, a título gratuito, em favor da empresa ESL.UE GRAF INDUSTRIAL
LTDA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, sob o n° 
05.728.796/0001-17 e no Estado do Rio de Janeiro sob o n° 77.764.968, estabelecida na 
Av. Quinze de Novembro, 760, centro, Três Rios, sobre o imóvel descrito no parágrafo 
primeiro deste artigo.
§ 1o - O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de terras 
medindo 1.000,00 m2 (um mil metros quadrados), localizado na Estrada União Indústria 
Km 130, n° 729, registrado no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob as 
matrículas n° 444, Livros 2-A, fls. 155 e 2-G, fls. 086 e 1.393, Livros 2-E, fls. 007 e 2-H, 
fls.209, com um Galpão coberto, composto de um abrigo, duas dependências, uma 
cozinha, dois banheiros, tendo este galpão uma área total de 367, 64 (trezentos e 
sessenta e sete metros quadrados e sessenta e quatro centímetros quadrados).
§ 2o - O imcivel descrito no parágrafo anterior, destina-se exclusivamente 
a instalação e funcionamento de empresa, tendo por finalidade a fabricação e 
comercialização de embalagens e artefatos de papel e/ou cartão e edição e impressão de 
jornais, periódicos, livros e manuais, não podendo mudar a sua destinação salvo quando 
devidamente autorizado por Decreto.
Art. 2° - A presente concessão terá vigência de 110 (dez) anos, 
renováveis uma única vez por igual período, mediante assinatura de Termo Aditivo.
Parágrafo Único - A outorga a que se refere este artigo, será efetivada 
mediante assinatura de contrato específico que estabelecerá as condições pertinentes à
questão.
Art. 3o - Constará do respectivo termo de contraio de Concessão, o 
prazo de 3 (três) meses a partir de sua assinatura, para que a Concessionária efetive a 
realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das atividades
da empresa.
§ 1o - O prazo a que se refere o caput deste artigo, poderá ser 
prorrogado por igual período, uma única vez, a critério do Poder Concedente, mediante 
requerimento da Concessionária, devidamente instruído com as razões e documentos que
justifiquem a prorrogação.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta
TeL: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1239
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian - RJ
§ 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará 
na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as 
benfeitorias, sem quaisquer ônus para a municipalidade.
Art. 4o - Constará do respectivo contrato de concessão, o compromisso 
de que a empresa BLUE GRAF INDUSTRIAL LIDA, disporá de 30 (trinta) dias após o 
prazo previsto no artigo 3o, para iniciar suas atividades, e manter empregadas, no mínimo, 
15 (quinze) pessoas já residentes no Município de Comendador Levy Gasparian por 
ocasião da assinatura do contrato, sob pena de rescisão da presente concessão.
Art. 5o - É vedado á Concessionária transferir o imóvel concedido no 
todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrer de sucessão legítima.
Art. 6o - Será concedido à Concessionária, isenção sobre os tributos 
municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da 
municipalidade, observado a finalidade e o interesse público.
Parágrafo Único - As isenções de que trata este artigo não incluem as 
taxas de iluminação pública, de fornecimento de água e de limpeza urbana.
Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
P U B L IC A D O N .0:

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