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norma nº 522/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 522 / 2005
Date 2005-11-10
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Comendador Levy Gasparian para o Quadriênio 2.008 a 2.009 e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta
Avenida Vereador José Francisco Xavieç 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ 
Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24] 2254-1239 CEP: 25870-000
LEI N° 522, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre o Plano Plurianual cio
Município de Comendador Levy
Gasparian para o Quadriênio 2.008 a
2.009 e clá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN,
POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. I o - Fica instituído o Plano Plurianual do Município de 
Comendador Levy Gasparian para o Quadriênio 2006 a 2009, elaborado na forma 
cio Ari. 165 inciso I, § 1o da Constituição Federal e Art. 112, Inciso I e § 1o, da Lei 
Orgânica co Município de Comendador Levy Gasparian, constituído pelos anexos 
desta Lei, contendo as diretrizes, objetivos e metas de administração Municipal 
para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de 
duração continuada.
Art. 2o - Integram a presente Lei os seguintes A,nexos:
a) Anexo I - Programas Finalísticos e de Apoio Administrativo
b) Anexo II - Fiesumo dos Programas Finalísticos e de Apoio por 
Macroobjetivo;
c) Anexo III - Resumo das /Ações por Função/Subfunção;
d) Anexo IV - Classificação dos Programas por Macroobjetivo;
e) Anexo V - Classificação dos Programas e Ações por Função e 
Subiu nção.
Art. 3° - Na elaboração da proposta Orçamentária Anual, serão 
atualizadas as importâncias consignadas aos projetos e atividades a fim cie se
adequar as Receitas previstas.
Art. 4o - Na elaboração da proposta Orçamentária Anual se incluirá 
as dotações que se fizerem necessárias à continuidade de ações já iniciadas
constantes deste plano.
Art. 5o - A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, 
bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, 
através de projeto de lei específico.
Art. 6a - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e 
de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as
diretrizes da lei orçamentária anual. P U B L I C A D O !\S 0:
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAM
CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta
Avenida Vereador José Francisco Xavier; 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ 
Telefone: (24) 2254-1105 • Telefax: (24) 2254-1239 _______ CEP: 25870-000
Art. 7o - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de 
programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas,, sempre 
que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Município.
Art. 8o - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9o - Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro de 2006
Antônio Amâncio de Lima
PREFEITO
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