← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 526 / 2006 |
| Date | 2006-02-03 |
| Ementa | Altera o art. 289 da Lei municipal nº 043/93 e dá outras providências. |
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Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - R J Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239 CEP: 25870-000 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARiAN CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual; Isenta LEI H ° 526, IDE 03 DE FEVEREIRO DE 2006. Altera o art. 289 da Lei municipal n° 043/93 e d á outras providências. 3 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o - Fica alterado o caput do art. 289 da Lei n° 043 de 27 de jezemoro de 1993, acrescenta o inciso V e transforma o índice ui ev iSlü para o valor do parcelamento em UFIR/RJ, passando o referido artigo a ter a seguinte redação: Art. 289. - Os créditos inscritos em dívida ativa serão atualizados - consolidados, devendo seu cálculo ter como referência a data do eceoimento do pedido. i, I o - O parcelamento obedecerá ao seguinte critério: em ate 05 (cinco) parcelas, para créditos e montante inferior 1 7 (cento e setenta e sete) UFIRs/RJ; ii - em até 10 (dez) parcelas, para créditos de montante igual ou superior a 177 (cento e setenta e sete) UFIRs/RJ e inferior a 589 ■qunrientas e oitenta e nove) UFIRs/RJ; ill - em até 15 (quinze) parcelas, para créditos de montante gual ou superior a 589 (quinhentas e oitenta e nove) UFIRs/RJ e Tíerior a 1.766 (um mil setecentas e sessenta e seis) UFIRs/RJ; O' - em até 20 (vinte) parcelas, para os créditos de montante superior a 1.766 (um mil setecentas e sessenta e seis) Avenida Vereador José Francisco Xaviei; 01 - Centro ■ Comendador Levy Gasparian - RJ Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239 CEP: 25870-000 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual; Isenta v - em parcelas no valor do salário mínimo vigente durante o jenoao ao parcelamento, somente em casos excepcionais . evidam ente autorizado pelo Chefe do Executivo Municipal, cujo valor _cja igual ou superior a 2.943 (duas mil novecentas e quarenta e três) «JFIRs/RJ. § 2o - Os montantes previstos neste artigo serão considerados em , eiaçao ao mês em que o parcelamento foi requerido. A lt. 2o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 1 evogaaas as disposições em contrário. AHTONIO AMANCIQ DE LIMA PREFEITO