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norma nº 1029/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1029 / 2019
Date 2019-09-17
EmentaInstitui a gratificação mensal para o servidor efetivo designado para compor a Comissão Permanente de Licitação e Pregão e dá outras providências.
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Ay, Vereador José Francisco Xavier, D1 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
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www levygasparianri gov br
Telefone: (24]2254-1344
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LEI Nº 1.029, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019.
Institui a gratificação mensal para o servidor efetivo
designado para compor a Comissão Permanente de
Licitação e Pregão e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Fica instituída a gratificação para o servidor efetivo em exercício da função de
membro da Comissão Permanente de Licitação e Pregão no âmbito do Município de
Comendador Levy Gasparian, conforme atribuições previstas nas Leis Federais
nº 8.666/93 e 10.520/02.
Art. 2º O valor da gratificação mensal será de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Parágrafo único — O valor da gratificação será reajustado na mesma data e no
mesmo índice da revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Durante o período em que estiver recebendo a gratificação, o servidor ficará à
disposição do Município conforme necessidade dos trabalhos da Comissão, renunciando
a vinculação da carga horária do seu cargo efetivo.
Art. 4º O servidor que por qualquer motivo estiver afastado das funções da Comissão
não terá direito a percepção da gratificação pelo prazo de seu afastamento, mesmo em
caso de férias, licença-prêmio, licença para tratamento da saúde e outros, uma vez que
o recebimento do benefício está vinculado à efetiva participação na Comissão de
Licitação e Pregão.
Art. 5º Esta gratificação não terá incidência na remuneração de férias, 1/3 de férias e
13º salário.
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! Documento assinado diaitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. :
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21.863.150/0001-07
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DIÁRIO E OFICIAI Terça-feira, 17 de Setembro de 2019 | Edição Nº 1.178] Caderno | 2
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Art. 6º A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do
servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá nenhuma contribuição
previdenciária.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições
em contrário.
cas Brasileira - ICP-Bra:
Valter Luiz Ribeiro Lavinas
Prefeito
Infraestrutura de Chaves Púl
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