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norma nº 529/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 529 / 2006
Date 2006-04-26
EmentaAutoriza a Concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências.
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Avenida Vereador José Francisco Xavier; 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ
Telefone: [24] 2254-1105 - Telefax: {24) 2254-1239 CEP: 25870-000
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR IFVY GASPARIAN
CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta
LEI H ° 529, DE 26 DE ABRIL 2006.
Autoriza a Concessão de direito real 
de uso sobre imóvel de propriedade 
da municipalidade e dá outras 
providências.
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus 
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte le i:
à rt 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar 
concessão de direito real de uso, a título gratuito, em favor da empresa 
LEVYPLÂST SND. COM. PLÁSTICOS LTDA, inscrita no Cadastro Geral 
dos Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF) sob o n° 
007817846/0001-68, estabelecida na Estrada União e Indústria, n° 851, 
Km 130,centro Comendador Levy Gasparian - RJ, CEP 25870-000,
§ 1o - Constitui objeto do presente termo, a permissão de uso 
a título precário, a título gratuito, sobre o imóvel de propriedade do 
COMCEDEMTE, constituindo-se de uma área de terras total medindo 
2.138,62 m2 (dois mil cento e trinta e oito metros e sessenta e dois 
centímetros quadrados), localizado na Estrada União Indústria, Km 130 
n° 851, centro, Comendador Levy Gasparian - RJ, CEP 25.870-000, 
registrado no cartório do 2o oficio da Comarca de Três Rios, sob as 
matriculas n° 2383, liv ra i, fls 056; com 700,50 m2 (setecentos metros e 
50 centímetros quadrados) e n° 2635, livro 2J , fls 046; com 1438,12m2 
(mil quatrocentos e 38 metros e doze centímetros quadrados).
§ 2o - O imóvel descrito no parágrafo anterior, destina-se 
exclusivamente a instalação e funcionamento de empresa, tendo por 
finalidade de indústria de filmes e sacos plásticos laminado para 
alimentos e uso geral, sacos valvulados e outros tipos de embalagens,
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Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - R J
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CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta
não podendo mudar a sua destinação salvo quando devidamente 
autorizado por Decreto.
Art. 2o - A outorga a que se refere o artigo anterior, será 
efetivada mediante assinatura de contrato específico que estabelecerá 
as condições pertinentes à questão.
Art. 3o - Será fixado no contrato de Concessão, um prazo de 90 
(noventa) dias a partir das respectivas assinaturas, para que a 
concessionária efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias 
ao funcionamento e início das atividades da empresa.
§ 1o - O prazo a que se refere o caput deste artigo, poderá ser 
prorrogado por igual período, por uma única vez, a critério do Poder 
Concedente mediante requerimento da concessionária, devidamente 
instruído com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação.
§ 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, 
importará na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, 
acrescido de todas as benfeitorias, sem quaisquer ônus para a 
municipalidade.
Art. 4o - Constará do respectivo contrato de concessão, o 
compromisso de que a empresa LEVYPALST INDÚSTRIA E 
COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, disporá de 60 (sessenta) dias 
para iniciar suas atividades, contados após os 90 (noventa) dias 
estabelecidos no artigo anterior, e que após 30 (trinta) dias de iniciada 
suas atividades, manterá no mínimo 10 (dez) pessoas já residentes no 
Município de Comendador Levy Gasparian empregadas, sob pena de 
rescisão da presente concessão.
Art. 5o - É vedado à concessionária, transferir o imóvel 
concedido, no todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando 
decorrer de sucessão legítima.
Art. 6o - Será concedido à concessionária, a isenção sobre os 
tributos municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual
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período, a critério da municipalidade, observando a finalidade e o 
interesse público.
Parágrafo Único - As isenções de que trata este artigo não 
incluem as taxas de iluminação pública, de fornecimento d’água e de 
limpeza urbana.
Ârt. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Antônio Amâncio de Lima
Prefeito

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