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norma nº 537/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 537 / 2006
Date 2006-08-11
EmentaDispõe sobre a adaptação das unidades escolares públicas da Rede Municipal de Ensino, para o atendimento dos alunos portadores de necessidades especiais e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta
Avenida Vereador José Francisco Xavier; 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian • RJ
Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239 CEP: 25870-000
LEI N.° 537 DE 11 DE AGOSTO DE 2006.
Dispõe sobre a adaptação das
unidades escolares públicas da
Rede Municipal de Ensino, para o
atendimento dos alunos portadores
de necessidades especiais e dá
outras providências
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a construir, a partir da publicação desta 
Lei, obrigatoriamente, em todas as unidades escolares públicas integrantes da Rede 
Municipal de Ensino, bem como em todas suas dependências, adaptações físicas 
indispensáveis e necessárias ao bem estar e ao desenvolvimento das atividades da vida 
diária e ao uso permanente dos alunos portadores de necessidades especiais.
Art. 2° - As unidades escolares públicas já existentes, integrantes da Rede 
Municipal, sempre que forem contempladas com intervenções de reforma ou melhoria de 
suas dependências físicas receberão, obrigatoriamente, as mesmas adaptações 
previstas no art. 1o desta Lei.
Art. 3o - As unidades escolares públicas já existentes, integrantes da Rede 
Municipal de Ensino, que receberam intervenção de reforma ou melhoria de suas 
dependências físicas, nos últimos cinco anos, serão avaliadas por instância técnica do 
Poder Executivo, visando estabelecer condições para se adequarem, progressivamente, 
e na medida das disponibilidades orçamentárias, à exigência prevista no art. 1o.
Art. 4o - As construções e adaptações determinadas pela presente Lei seguirão 
obrigatoriamente as normas específicas em vigor baixadas pela ABNT - Associação 
Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Antônio Amâncio de Lima
Prefeito

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