← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 537 / 2006 |
| Date | 2006-08-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a adaptação das unidades escolares públicas da Rede Municipal de Ensino, para o atendimento dos alunos portadores de necessidades especiais e dá outras providências |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta Avenida Vereador José Francisco Xavier; 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian • RJ Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239 CEP: 25870-000 LEI N.° 537 DE 11 DE AGOSTO DE 2006. Dispõe sobre a adaptação das unidades escolares públicas da Rede Municipal de Ensino, para o atendimento dos alunos portadores de necessidades especiais e dá outras providências Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a construir, a partir da publicação desta Lei, obrigatoriamente, em todas as unidades escolares públicas integrantes da Rede Municipal de Ensino, bem como em todas suas dependências, adaptações físicas indispensáveis e necessárias ao bem estar e ao desenvolvimento das atividades da vida diária e ao uso permanente dos alunos portadores de necessidades especiais. Art. 2° - As unidades escolares públicas já existentes, integrantes da Rede Municipal, sempre que forem contempladas com intervenções de reforma ou melhoria de suas dependências físicas receberão, obrigatoriamente, as mesmas adaptações previstas no art. 1o desta Lei. Art. 3o - As unidades escolares públicas já existentes, integrantes da Rede Municipal de Ensino, que receberam intervenção de reforma ou melhoria de suas dependências físicas, nos últimos cinco anos, serão avaliadas por instância técnica do Poder Executivo, visando estabelecer condições para se adequarem, progressivamente, e na medida das disponibilidades orçamentárias, à exigência prevista no art. 1o. Art. 4o - As construções e adaptações determinadas pela presente Lei seguirão obrigatoriamente as normas específicas em vigor baixadas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Antônio Amâncio de Lima Prefeito