← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 550 / 2006 |
| Date | 2006-12-04 |
| Ementa | Proíbe a permanência de comboio ferroviário sobre o leito de vias públicas rodoviárias municipais e passagem de nível na forma que dispõe e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Avenida Vereador José Francisco Xaviei; 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian ■ RJ Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239 CEP: 25870-000 CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta CEP: 25870-000 LEI N.° 550 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2006. Proíbe a permanência de comboio ferroviário sobre o leito de vias públicas rodoviárias municipais e passagem de nível na forma que dispõe e dá outras providências. Art. 1o - Fica proibido a permanência, pelo período superior a 15 (quinze) minutos, de comboios ferroviários (trens) sobre vias públicas rodoviárias municipais e passagem de nível, que ocasionem a paralisação do livre trânsito de pedestres e de veículos automotores a qualquer título, em particular ambulâncias e veículos policiais, do Corpo de Bombeiros e de transporte escolar em geral. Art. 2o - A não observância do disposto no Art. 1o da presente Lei, ficam as empresas de transporte ferroviário que atuam no Município sujeitas à multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por infração, além de responderem, inclusive judicialmente, por eventuais danos que vierem a ocasionar aos cidadãos e a coletividade em geral. Art. 3o - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a recorrer ao Poder Judiciário para fiel cumprimento da presente Lei, inclusive acionando as empresas de transporte ferroviário que atuam no Município, para o recebimento, quando se fizer necessário, das multas previstas pelo artigo anterior. Art. 4o - Não incidirá as penalidades previstas na presente Lei em ocasiões em que a permanência dos comboios ferroviários (trens) sobre vias públicas rodoviárias municipais independam das mesmas, quando ocasionados por acidentes que provoquem a paralisação do trânsito ferroviário. Parágrafo único - Nos casos previstos no “caput” do presente artigo, a empresa ferroviária responsável comunicará imediatamente o fato a Defesa Civil do Município, a Secretaria Municipal de Saúde, a Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros para as providências que se julgarem necessárias para a salva-guarda do interesse da coletividade em geral e, em particular, dos cidadãos direta ou indiretamente atingidos ou eventualmente prejudicados em seus direitos constitucionais de ir e vir. Pr ü Ql ICADO NU I PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta Avenida Vereador José Francisco Xavier; 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239 CEP: 25870-000 Art. 5o - O Poder Público Municipal, após a publicação da presente Lei terá o prazo de 60 dias para cientificar as empresas que exploram os serviços de transporte ferroviário no Município para que tomem as mesmas todas as medidas necessárias ao fiel cumprimento da presente Lei. Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Antônio Amâncio de Lima Prefeito