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norma nº 552/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 552 / 2006
Date 2006-12-14
EmentaCria o Conselho de Defesa do Patrimônio Público de Comendador Levy Gasparian, com a denominação de patrimônio Novo rumo - PNR.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta
Avenida Vereador José Francisco Xavieç 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ
Telefone: {24) 2254-1105 ■ Telefax: [24) 2254-1239 CEP: 25870-000
LEI N° 552, DE 14 DEZEMBRO 2006.
Cria o Conselho de Defesa do Patrimônio
Público de Comendador Levy Gasparian, com
a denominação de patrimônio Novo rumo —
PNR.
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus 
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte le i:
 ri 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho 
de Defesa do Patrimônio Público, priorizando a conservação do 
Patrimônio Público da cidade de Comendador Levy Gasparian
 rt 2o - Compete ao Conselho de Defesa do Patrimônio 
Público de Comendador Levy Gasparian.
I - Definir a política municipal de defesa e proteção do 
Patrimônio Público, compreendendo o histórico, estético e ambiental;
II -= Coordenar, integrar e executar as atividades públicas 
referentes a essa política;
III - Proceder a estudos para elaboração e aperfeiçoamento de 
recursos institucionais e legais, genéricos ou específicos para os fins 
dessa política;
IV - Efetuar, sempre que necessário, gestões junto a entidades 
privadas, solicitando-lhe a colaboração na execução da política que trata 
o item I deste artigo.
Artigo 3o - O Conselho de Defesa do Patrimônio Público de 
Comendador Levy Gasparian, será composto;
I - Secretário de Obras e Serviços Públicos
II - Câmara de Vereadores
III - Associações de Moradores
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_______ __________________
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta
Avenida Vereador José Francisco Xavieç 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian ■ RJ
Telefone: (24) 2254-1105 ■ Telefax: [24] 2254-1239 CEP: 25870-000
à rt 4o - Os bens que compõe o patrimônio público do 
município serão protegidos e preservados pela Secretaria de Obras, 
pela Câmara de Vereadores e pela Associação de Moradores, 
competindo;
I - Localizar, registrar os bens públicos do Município
II - Fiscalizar e Supervisionar todos os serviços necessários ‘a 
conservação e restauração de bens públicos do Município
A rt 5o - os bens públicos ficam sujeitos a inspeção periódica 
da Secretaria de obras e de Serviços Públicos.
Art. 6° - A Secretaria de Obras e de Serviços Público, aplicará 
aos infratores das normas constantes desta lei, multa de até o valor do 
bem danificado, com eventual responsabilidade administrativa, criminal 
ou civil e da aplicação das penalidades cabíveis, que disso resultarem.
Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
dw
Antônio Amâncio de Lima 
Prefeito

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