← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 560 / 2007 |
| Date | 2007-05-08 |
| Ementa | Autoriza cessão de uso à LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. |
| native_id | 732 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Av. Vereador José Francisco Xavier, 01, Centro, Comendador Levy Gasparian / RJ, Cep 28.870-000 CNPJ: 39.554.597/0001-51 - Insc. Estadual (ISENTA) Ü (24) 2254-1105 - Fax: (24) 2254-3131 L EI N° 560, D E 08 D E M A IO D E 2007. Autoriza cessão de uso à LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Alt. Io - Fica autorizada a cessão de uso de área de 875 m2, localizada na Rua Reginaldo Maia, ao lado do imóvel onde está localizado o CIEP 304, confrontando-se com Luiz Dias Ramalho e Alicínio de Andrade Carvalho, Registrado no Registro Geral de Imóveis, do Cartório do 2o Ofício - Três Rios, matrícula n° 2380, livro 2 I, denominada para fins de registro de Remanescente R4, para a construção da subestação Fernandes Pinheiro, conforme plantas acostadas ao processo administrativo n° 2571/2007. Art. 2o - A presente cessão de uso não gera nenhum ônus para a beneficiária, nem mesmo para o Município de Comendador Levy Gasparian, no que se refere à transferência, devendo, portanto, a LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., destinar o imóvel para a construção da subestação Fernandes Pinheiro. § Io - A LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação dessa lei, para iniciar as obras de construção da subestação. § 2o - O prazo do § I o poderá ser prorrogado pelo Município, caso a LIGPIT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., apresente justificativas para o não cumprimento da obrigação que assumirá por meio de contrato próprio, caso contrário, o imóvel revertese imediatamente à municipalidade. § 3o - A LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. não poderá dar destinação diversa ao imóvel cedido, revertendo-se imediatamente sua posse, caso descumpra essa obrigação ou as demais. Art. 3o - A presente cessão é por tempo indeterminado, ficando, apenas, transferida a posse do imóvel à cessionária, ficando sempre a cedente com o domínio do bem cedido, aplicando-se, aqui, por analogia, as regras previstas no Decreto-lei n° 9.760/46 e Lei Federal n° 9.636/98). r\ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Av. Vereador José Francisco Xavier, 01, Centro, Comendador Levy Gasparian / RJ, Cep 28.870-000 CNPJ: 39.554.597/0001-51 - Insc. Estadual (ISENTA) (24) 2254-1105 - Fax: (24) 2254-3131 Art.4° - A cessionária providenciará todos os documentos necessários para efetivar-se o desmembramento da área, inclusive junto ao Cartório do 2o Ofício, onde deverá ser registrado os termos da cessão, responsabilizando-se, inclusive, pelas despesas cartorárias. Art. 5o - Esta lei, revoga deliberações anteriores, contando seus efeitos à partir de sua publicação. Antônio Am âncio de Lima Prefeito