← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 564 / 2007 |
| Date | 2007-05-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Comendador Levy Gasparian (CONSEA - LEVY GASPARIAN) e dá outras providências. |
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(24) 2254-1105 - Fax: (24) 2254-3131 PREFEITURA DO iUMICfPiO DE COMENDADOR LEVY GASPAR1AN Av. Vereador José Francisco Xavier, 01, Centro, Comendador Levy Gasparian / RJ, Cep 28.870-000 CNPJ: 39.554.597/0001-51 - Insc. Estadual (ISENTA) LEI N° 564, DE 22 DE MAIO DE 2007. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Comendador Levy Gasparian (CONSEA - LEVY GASPARIAN) e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. Io Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Comendador Levy Gasparian, denominado CONSEA - LEVY GASPARIAN, enquanto espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área de segurança alimentar e nutricional sustentável. Art. 2o - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Comendador Levy Gasparian, CONSEA - LEVY GASPARIAN, é um órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo, constituído em parceria com o Governo Municipal e com a Sociedade Civil, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito; Art. 3o - Cabe ao CONSEA - LEVY GASPARIAN, estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de subsidiar a Administração Municipal na formulação de políticas de na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação. Art. 4o - CONSEA - LEVY GASPARIAN, tem como finalidade propor políticas programas, projetos e ações que configurem o direito à alimentação e à nutrição como parte integrante dos direito humanos, competindo-lhe, ainda: & (24) 2254-1105 - Fax: (24) 2254-3131 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPAR1AN Av. Vereador José Francisco Xavier, 01, Centro, Comendador Levy Gasparian / RJ, Cep 28.870-000 CNPJ: 39.554.597/0001-51 - lnsc. Estadual (ISENTA) I - Propor as diretrizes da política municipal de segurança alimentar nutricional sustentável a serem implementadas; II - Incentivar a articulação e mobilização da sociedade civil para implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no âmbito municipal; III - Realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional sustentável; IV - Estabelecer parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis; V - Propor e aprovar a política municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável, em consonância com a Lei Estadual 15.982/2006; VI - Contribuir com a integração do Plano municipal com os programas de combate à fome e segurança alimentar e nutricional sustentável; VII - Promover e coordenar campanhas de conscientização da opinião publica visando à união dos esforços; VIII - Criar câmaras temáticas para acompanhamento permanente de assuntos fundamentais na área de segurança alimentar e nutricional sustentável; IX - Organizar e implementar a cada dois anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Comendador Levy Gasparian; X - Apresentar anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município, os projetos e ações prioritárias do Plano municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável; XI - Elaborar seu regimento interno. Art. 5o - A diretoria do CONSEA - LEVY GASPARIAN, terá a seguinte composição: m (24) 2254-1105 - Fax: (24) 2254-3131 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Av. Vereador José Francisco Xavier, 01, Centro, Comendador Levy Gasparian / RJ, Cep 28.870-000 CNPJ: 39.554.597/0001-51 - Insc. Estadual (ISEN TA) I - Um (1) Presidente; II - Um (1) Vice-Presidente; III - Um (1) Secretário Geral Parágrafo Único: A diretoria do CONSEA - LEVY GASPARIAN, será eleita dentre e pelos membros titulares. Art. 6o - O Conselho observará em sua composição a proporcionalidade de 1/3 de representantes do Poder Público e 2/3 de representantes das entidades da sociedade civil. § I o - Para cada representante titular, haverá um representante suplente; § 2o - Caberá o Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins e órgãos estaduais e federais sediados no Município sobre o tema da Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. § 3o - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes segmentos sociais: a) Movimento Sindical, de empregados, urbano e rural; b) Movimento Sindical patronal, urbano e rural; c) Associação de classe e conselho profissionais; d) Associações empresariais; e) Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; f) Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não-governamentaís; g) Instituições educacionais. § 4o - As instituições representadas no CONSEA devem ter efetiva atuação no Município. § 5o - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no CONSEA será de dois anos, admitida uma recondução consecutiva. § 6o - A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível. Art. 7o - O CONSEA será instituído através de Decreto municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e nãogovernamentais com seus respectivos suplentes. Art. 8o - As plenárias do CONSEA - LEVY GASPARIAN, têm caráter público, podendo, assim, participar convidados ou observadores - representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito a voto. Parágrafo Único: O CONSEA realizará trimestralmente plenárias com os representantes de conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a intersetorialidade. Art. 9o - A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas no regimento interno do Conselho. Art. 10 - Os serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho são considerados de relevante interesse público, e, portanto, gratuitos. Art. 11-0 CONSEA terá dotações orçamentárias, previstas em lei, necessária para a efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como a disponibilização pelo Município de pessoal para exercer funções de suporte técnico e administrativo em sua secretaria geral. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Antônio Amâncio de Lima Prefeito