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norma nº 564/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 564 / 2007
Date 2007-05-22
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Comendador Levy Gasparian (CONSEA - LEVY GASPARIAN) e dá outras providências.
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(24) 2254-1105 - Fax: (24) 2254-3131
PREFEITURA DO iUMICfPiO DE COMENDADOR LEVY GASPAR1AN
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01, Centro, Comendador Levy Gasparian / RJ, Cep 28.870-000
CNPJ: 39.554.597/0001-51 - Insc. Estadual (ISENTA)
LEI N° 564, DE 22 DE MAIO DE 2007.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável de Comendador Levy Gasparian
(CONSEA - LEVY GASPARIAN) e dá outras
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY
GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. Io Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional Sustentável de Comendador Levy Gasparian, denominado 
CONSEA - LEVY GASPARIAN, enquanto espaço de articulação entre o 
governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para 
políticas e ações na área de segurança alimentar e nutricional sustentável.
Art. 2o - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de 
Comendador Levy Gasparian, CONSEA - LEVY GASPARIAN, é um 
órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo, 
constituído em parceria com o Governo Municipal e com a Sociedade 
Civil, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito;
Art. 3o - Cabe ao CONSEA - LEVY GASPARIAN, estabelecer 
diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais 
nele representadas, com o objetivo de subsidiar a Administração Municipal 
na formulação de políticas de na definição de diretrizes e prioridades que 
visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 4o - CONSEA - LEVY GASPARIAN, tem como finalidade propor 
políticas programas, projetos e ações que configurem o direito à 
alimentação e à nutrição como parte integrante dos direito humanos, 
competindo-lhe, ainda:
& (24) 2254-1105 - Fax: (24) 2254-3131
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPAR1AN
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01, Centro, Comendador Levy Gasparian / RJ, Cep 28.870-000
CNPJ: 39.554.597/0001-51 - lnsc. Estadual (ISENTA)
I - Propor as diretrizes da política municipal de segurança alimentar 
nutricional sustentável a serem implementadas;
II - Incentivar a articulação e mobilização da sociedade civil para 
implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da 
fome no âmbito municipal;
III - Realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as 
propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional sustentável;
IV - Estabelecer parcerias que garantam mobilização e 
racionalização no uso dos recursos disponíveis;
V - Propor e aprovar a política municipal de segurança alimentar e 
nutricional sustentável, em consonância com a Lei Estadual 15.982/2006;
VI - Contribuir com a integração do Plano municipal com os 
programas de combate à fome e segurança alimentar e nutricional 
sustentável;
VII - Promover e coordenar campanhas de conscientização da 
opinião publica visando à união dos esforços;
VIII - Criar câmaras temáticas para acompanhamento permanente de 
assuntos fundamentais na área de segurança alimentar e nutricional 
sustentável;
IX - Organizar e implementar a cada dois anos a Conferência 
Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Comendador 
Levy Gasparian;
X - Apresentar anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no 
Orçamento do Município, os projetos e ações prioritárias do Plano 
municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável;
XI - Elaborar seu regimento interno.
Art. 5o - A diretoria do CONSEA - LEVY GASPARIAN, terá a 
seguinte composição:
m (24) 2254-1105 - Fax: (24) 2254-3131
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01, Centro, Comendador Levy Gasparian / RJ, Cep 28.870-000
CNPJ: 39.554.597/0001-51 - Insc. Estadual (ISEN TA)
I - Um (1) Presidente;
II - Um (1) Vice-Presidente;
III - Um (1) Secretário Geral
Parágrafo Único: A diretoria do CONSEA - LEVY GASPARIAN, 
será eleita dentre e pelos membros titulares.
Art. 6o - O Conselho observará em sua composição a 
proporcionalidade de 1/3 de representantes do Poder Público e 2/3 de 
representantes das entidades da sociedade civil.
§ I o - Para cada representante titular, haverá um representante 
suplente;
§ 2o - Caberá o Governo Municipal definir seus representantes 
incluindo as Secretarias afins e órgãos estaduais e federais sediados no 
Município sobre o tema da Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
§ 3o - A definição da representação da sociedade civil deverá ser 
estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes 
segmentos sociais:
a) Movimento Sindical, de empregados, urbano e rural;
b) Movimento Sindical patronal, urbano e rural;
c) Associação de classe e conselho profissionais;
d) Associações empresariais;
e) Instituições religiosas de diferentes expressões de fé,
existentes no Município;
f) Movimentos populares organizados, associações
comunitárias e organizações não-governamentaís;
g) Instituições educacionais.
§ 4o - As instituições representadas no CONSEA devem ter efetiva 
atuação no Município.
§ 5o - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no 
CONSEA será de dois anos, admitida uma recondução consecutiva.
§ 6o - A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em 
comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três 
dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível.
Art. 7o - O CONSEA será instituído através de Decreto municipal 
contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não￾governamentais com seus respectivos suplentes.
Art. 8o - As plenárias do CONSEA - LEVY GASPARIAN, têm 
caráter público, podendo, assim, participar convidados ou observadores - 
representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem 
direito a voto.
Parágrafo Único: O CONSEA realizará trimestralmente plenárias 
com os representantes de conselhos afins para discutir sobre a temática, de 
modo a promover a intersetorialidade.
Art. 9o - A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão 
estabelecidas no regimento interno do Conselho.
Art. 10 - Os serviços prestados ao Município pelos membros do 
Conselho são considerados de relevante interesse público, e, portanto, 
gratuitos.
Art. 11-0 CONSEA terá dotações orçamentárias, previstas em lei, 
necessária para a efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como 
a disponibilização pelo Município de pessoal para exercer funções de 
suporte técnico e administrativo em sua secretaria geral.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Antônio Amâncio de Lima
Prefeito

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