← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 567 / 2007 |
| Date | 2007-06-11 |
| Ementa | Autoriza a doação de imóvel de propriedade do Município e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR IFVY GASPARIAN CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ Telefone: (24)2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239 CEP: 25870-000 LEI N° 567, DE 11 DE JUNHO DE 2007. Autoriza a doação de imóvel de propriedade do Município e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 0 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a doação de um lote de propriedade da municipalidade, para fins especificamente habitacionais, mediante laudo social de avaliação emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo único - O lote objeto desta doação constitui uma área de terras medindo 220,00 m2 (duzentos e vinte metros quadrados), localizado no Bairro Fonseca Almeida, a ser desmembrada de porção maior registrada no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob a matrícula n° 2.468, Livro 2 - J, fls. 151, devidamente transcrita, na sua totalidade, sob o n° R-8/566, às fls. 286, do Livro 2 - A. Art. 2o - A doação a que se refere esta Lei, será efetivada mediante assinatura de Contrato, com cláusula de reversão por desvio de finalidade ou infração legal. Parágrafo único - As despesas com lavratura e registro da escritura de doação, bem como pelos encargos dela decorrentes, é de responsabilidade do Donatário. OT PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239 __________ CEP: 25870-000 Art. 3o - Fica estipulado o prazo de 01 (um) ano, a partir da liberação dos imóveis, para que os DONATÁRIOS efetivem a transferência e dêem entrada na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, no projeto básico de execução da obra, caso contrário será o mesmo reincorporado ao patrimônio do MUNICÍPIO. Art. 4o - É vedado aos donatários, transferirem os imóveis concedidos no todo ou em parte, a qualquer título. Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Antônio Amâncio de Lima Prefeito