← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 573 / 2007 |
| Date | 2007-06-28 |
| Ementa | Reduz a carga horária de servidores públicos municipais efetivos de Comendador Levy Gasparian que possuam dependentes especiais portadores de deficiência física ou mental, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ Telefone: (24)2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239 CEP: 25870-000 O ' LEI N° 573, DE 28 DE JUNHO 2007. Reduz a carga horária de servidores públicos municipais efetivos de Comendador Levy Gasparian que possuam dependentes especiais portadores de deficiência física ou mental, e dá outras providências. O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos servidores públicos municipais efetivos de Comendador Levy Gasparian, quando responsável legal por deficiente físico ou mental, que requeira atenção permanente, a redução de 50% (cinqüenta por cento) de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de seus vencimentos. § 1o - A responsabilidade legal decorre: a) Do parentesco (pai, mãe, filho (a), conjugue) b) De adoção. c) De outras modalidades de relacionamento previstas em legislação (TUTELA, CURATELA). Neste caso, caberá uma análise que será de competência da Secretaria Municipal de Administração. § 2o - Terão direito a receber medicamentos e/ou vacinas gratuitamente após o Laudo Social emitido pela Secretaria de Assistência Social. Art. 2o - Necessidades especiais que requeiram atenção permanente para este fim, são situações de deficiências mentais nas quais a presença do servidor seja fundamental na complementação do processo terapêutico ou na promoção de uma maior integração do 1111, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN paciente na sociedade. Sua caracterização dependerá do laudo técnico que será expedido ou homologado pela Secretaria Municipal de Saúde. . Art. 3o - Somente após a constatação da responsabilidade legal e da caracterização das necessidades especiais que requeiram atenção permanente, será expedido o ato de redução de carga horária, que é da competência do titular do órgão de origem do servidor. § 1o - O servidor efetivo aguardará, cumprindo seu horário normal, a publicação no Diário Oficial do Município. § 2o - A redução de carga horária será concedida e revogada por no Máximo 90 dias, nos casos de necessidades eventuais. § 3o - A redução de carga horária cessará quando findo o motivo que a tenha determinado. Art. 4° - A documentação que será necessária para requerer os benefícios desta lei são: a) Requerimento padrão b) Cópia do último contracheque c) Cópia da certidão de nascimento do filho (a) (quando for o caso de acompanhá-lo) d) Cópia da certidão de casamento (para qualquer conjugue) e) Laudo médico (da mãe, pai, filho (a) ou conjugue) Art 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, renovando as disposições em contrário. CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239 CEP: 25870-000 CEP: 25870-000 Antônio Amâncio de Lima Prefeito