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norma nº 573/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 573 / 2007
Date 2007-06-28
EmentaReduz a carga horária de servidores públicos municipais efetivos de Comendador Levy Gasparian que possuam dependentes especiais portadores de deficiência física ou mental, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta
Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ 
Telefone: (24)2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239 CEP: 25870-000
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LEI N° 573, DE 28 DE JUNHO 2007.
Reduz a carga horária de servidores
públicos municipais efetivos de
Comendador Levy Gasparian que
possuam dependentes especiais
portadores de deficiência física ou
mental, e dá outras providências.
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos 
servidores públicos municipais efetivos de Comendador Levy 
Gasparian, quando responsável legal por deficiente físico ou mental, que 
requeira atenção permanente, a redução de 50% (cinqüenta por cento) 
de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de seus vencimentos.
§ 1o - A responsabilidade legal decorre:
a) Do parentesco (pai, mãe, filho (a), conjugue)
b) De adoção.
c) De outras modalidades de relacionamento previstas em 
legislação (TUTELA, CURATELA). Neste caso, caberá uma 
análise que será de competência da Secretaria Municipal de 
Administração.
§ 2o - Terão direito a receber medicamentos e/ou vacinas 
gratuitamente após o Laudo Social emitido pela Secretaria de 
Assistência Social.
Art. 2o - Necessidades especiais que requeiram atenção 
permanente para este fim, são situações de deficiências mentais nas 
quais a presença do servidor seja fundamental na complementação do 
processo terapêutico ou na promoção de uma maior integração do
1111, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
paciente na sociedade. Sua caracterização dependerá do laudo técnico 
que será expedido ou homologado pela Secretaria Municipal de Saúde. .
Art. 3o - Somente após a constatação da responsabilidade 
legal e da caracterização das necessidades especiais que requeiram 
atenção permanente, será expedido o ato de redução de carga horária, 
que é da competência do titular do órgão de origem do servidor.
§ 1o - O servidor efetivo aguardará, cumprindo seu horário 
normal, a publicação no Diário Oficial do Município.
§ 2o - A redução de carga horária será concedida e revogada 
por no Máximo 90 dias, nos casos de necessidades eventuais.
§ 3o - A redução de carga horária cessará quando findo o 
motivo que a tenha determinado.
Art. 4° - A documentação que será necessária para requerer os 
benefícios desta lei são:
a) Requerimento padrão
b) Cópia do último contracheque
c) Cópia da certidão de nascimento do filho (a) (quando for o 
caso de acompanhá-lo)
d) Cópia da certidão de casamento (para qualquer conjugue)
e) Laudo médico (da mãe, pai, filho (a) ou conjugue)
Art 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
renovando as disposições em contrário.
CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta
Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ 
Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239 CEP: 25870-000 CEP: 25870-000
Antônio Amâncio de Lima
Prefeito

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