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norma nº 574/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 574 / 2007
Date 2007-07-23
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal do IDOSO - (LEVY GASPARIAN) e dá outras providências.
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Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ 
Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239 CEP: 25870-000
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta
574 DE 23 DE JULHO DE 2007.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
do IDOSO - (LEVY GASPARIAN) e dá outras
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY
GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. Io Fica criado o Conselho Municipal do IDOSO de 
Comendador Levy Gasparian, enquanto espaço de articulação entre o 
governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para 
políticas e ações nesta área.
Art. 2o - O Conselho Municipal do IDOSO de Comendador Levy 
Gasparian, é um órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo e 
deliberativo, constituído em parceria com o Governo Municipal e com a 
Sociedade Civil, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito;
Art. 3o - Cabe ao conselho, estabelecer diálogo permanente entre o 
Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o 
objetivo de subsidiar a Administração Municipal na formulação de políticas 
de na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito 
humano estabelecido no Estatuto dos Idosos.
Art. 4o - A diretoria do Conselho - LEVY GASPARIAN, terá a 
seguinte composição:
I - Um (1) Presidente;
II - Um (1) Vice-Presidente;
III - Um (1) Secretário Geral
Parágrafo Único: A diretoria do Conselho - LEVY GASPARIAN, 
será eleita dentre e pelos membros titulares.
Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ 
Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239 CEP: 25870-000
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR IFV Y GASPARIAN
CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta
Art. 5o - O Conselho observará em sua composição a 
proporcionalidade de 1/3 de representantes do Poder Público e 2/3 de 
representantes das entidades da sociedade civil.
§ I o - Para cada representante titular, haverá um representante 
suplente;
§ 2o - A definição da representação da sociedade civil deverá ser 
estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes 
segmentos sociais:
a) Movimento Sindical, de empregados, urbano e rural;
b) Movimento Sindical patronal, urbano e rural;
c) Associação de classe e conselho profissionais;
d) Associações empresariais;
e) Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, 
existentes no Município;
f) Movimentos populares organizados, associações 
comunitárias e organizações não-governamentais;
g) Instituições educacionais.
§ 4o - As instituições representadas no Conselho devem ter efetiva 
atuação no Município.
§ 5o - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no 
Conselho será de dois anos, admitida uma recondução consecutiva.
§ 6o - A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em 
comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três 
dias, ou três dias posteriores à sessão, se imprevisível.
Art. 6o - O Conselho será instituído através de Decreto municipal 
contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não￾govemamentais com seus respectivos suplentes.
Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ 
Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239 CEP: 25870-000
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta
Art. 7o - As plenárias do Conselho - LEVY GASPARIAN, têm 
caráter público, podendo, assim, participar convidados ou observadores - 
representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem 
direito a voto.
Art. 8o - A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão 
estabelecidas no regimento interno do Conselho.
Art. 9 — Os serviços prestados ao Município pelos membros do 
Conselho são considerados de relevante interesse público, e, portanto, 
gratuitos.
Art. 10-0 Conselho terá dotações orçamentárias, previstas em lei, 
necessárias para a efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como 
a disponibilização pelo Município de pessoal para exercer funções de 
suporte técnico e administrativo em sua secretaria geral.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Antônio Amâncio de Lima
Prefeito

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