← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 574 / 2007 |
| Date | 2007-07-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do IDOSO - (LEVY GASPARIAN) e dá outras providências. |
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Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239 CEP: 25870-000 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta 574 DE 23 DE JULHO DE 2007. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do IDOSO - (LEVY GASPARIAN) e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. Io Fica criado o Conselho Municipal do IDOSO de Comendador Levy Gasparian, enquanto espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações nesta área. Art. 2o - O Conselho Municipal do IDOSO de Comendador Levy Gasparian, é um órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo, constituído em parceria com o Governo Municipal e com a Sociedade Civil, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito; Art. 3o - Cabe ao conselho, estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de subsidiar a Administração Municipal na formulação de políticas de na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano estabelecido no Estatuto dos Idosos. Art. 4o - A diretoria do Conselho - LEVY GASPARIAN, terá a seguinte composição: I - Um (1) Presidente; II - Um (1) Vice-Presidente; III - Um (1) Secretário Geral Parágrafo Único: A diretoria do Conselho - LEVY GASPARIAN, será eleita dentre e pelos membros titulares. Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239 CEP: 25870-000 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR IFV Y GASPARIAN CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta Art. 5o - O Conselho observará em sua composição a proporcionalidade de 1/3 de representantes do Poder Público e 2/3 de representantes das entidades da sociedade civil. § I o - Para cada representante titular, haverá um representante suplente; § 2o - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes segmentos sociais: a) Movimento Sindical, de empregados, urbano e rural; b) Movimento Sindical patronal, urbano e rural; c) Associação de classe e conselho profissionais; d) Associações empresariais; e) Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; f) Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não-governamentais; g) Instituições educacionais. § 4o - As instituições representadas no Conselho devem ter efetiva atuação no Município. § 5o - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no Conselho será de dois anos, admitida uma recondução consecutiva. § 6o - A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão, se imprevisível. Art. 6o - O Conselho será instituído através de Decreto municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e nãogovemamentais com seus respectivos suplentes. Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239 CEP: 25870-000 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta Art. 7o - As plenárias do Conselho - LEVY GASPARIAN, têm caráter público, podendo, assim, participar convidados ou observadores - representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito a voto. Art. 8o - A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas no regimento interno do Conselho. Art. 9 — Os serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho são considerados de relevante interesse público, e, portanto, gratuitos. Art. 10-0 Conselho terá dotações orçamentárias, previstas em lei, necessárias para a efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como a disponibilização pelo Município de pessoal para exercer funções de suporte técnico e administrativo em sua secretaria geral. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Antônio Amâncio de Lima Prefeito