← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 579 / 2007 |
| Date | 2007-09-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a prorrogação, no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian, o prazo de licença-maternidade das servidoras públicas municipais e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPAR1AN CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239 CEP: 25870-000 LEI N° 579 DE 06 DE SETEMBRO DE 2007. Dispõe sobre a prorrogação, no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian, o prazo de licençamaternidade das servidoras públicas municipais e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. Io Fica prorrogada por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade, prevista no art. 84, II da Lei Municipal 070/94 e nos arts. 7o, XVIII / 39, § 3o, da Constituição Federal, destinada às servidoras públicas da Prefeitura Municipal de Comendador Levy Gasparian. Parágrafo Único: A prorrogação será garantida à servidora pública municipal mediante requerimento efetivado até o finai do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição do prazo de 120 dias previsto no art. 7o, XVIII, da Constituição Federal. Art. 2o - Durante o período de prorrogação da licençamaternidade, o Município fica responsável pelo pagamento da remuneração integral da servidora municipal, como se esta estivesse em plano exercício de suas atividades. Parágrafo Único: No caso do Regime Geral de Previdência Social passar a adotar a licença-maternidade de 180 dias, fica o Município isento do disposto no caputdeste artigo. Art. 3o - Durante a prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239 _________ CEP: 25870-000 atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, salvo, quando a servidora acumula cargo público em outro ente da Federação, o qual não garante o disposto no caputdo artigo Io desta lei. Parágrafo Único: Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora pública perderá o direito à prorrogação da licença bem como da respectiva remuneração. Art. 4o - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Antônio Amâncio de Lima Prefeito