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norma nº 579/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 579 / 2007
Date 2007-09-06
EmentaDispõe sobre a prorrogação, no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian, o prazo de licença-maternidade das servidoras públicas municipais e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPAR1AN
CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta
Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ 
Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239 CEP: 25870-000
LEI N° 579 DE 06 DE SETEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre a prorrogação, no âmbito
do Município de Comendador Levy
Gasparian, o prazo de licença￾maternidade das servidoras públicas
municipais e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY
GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a 
seguinte lei:
Art. Io Fica prorrogada por 60 (sessenta) dias a duração da 
licença-maternidade, prevista no art. 84, II da Lei Municipal 070/94 
e nos arts. 7o, XVIII / 39, § 3o, da Constituição Federal, destinada 
às servidoras públicas da Prefeitura Municipal de Comendador Levy 
Gasparian.
Parágrafo Único: A prorrogação será garantida à servidora 
pública municipal mediante requerimento efetivado até o finai do 
primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a 
fruição do prazo de 120 dias previsto no art. 7o, XVIII, da 
Constituição Federal.
Art. 2o - Durante o período de prorrogação da licença￾maternidade, o Município fica responsável pelo pagamento da 
remuneração integral da servidora municipal, como se esta estivesse 
em plano exercício de suas atividades.
Parágrafo Único: No caso do Regime Geral de Previdência 
Social passar a adotar a licença-maternidade de 180 dias, fica o 
Município isento do disposto no caputdeste artigo.
Art. 3o - Durante a prorrogação da licença-maternidade de 
que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta
Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ 
Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239 _________ CEP: 25870-000
atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em 
creche ou organização similar, salvo, quando a servidora acumula 
cargo público em outro ente da Federação, o qual não garante o 
disposto no caputdo artigo Io desta lei.
Parágrafo Único: Em caso de descumprimento do disposto 
no caput deste artigo, a servidora pública perderá o direito à 
prorrogação da licença bem como da respectiva remuneração.
Art. 4o - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Antônio Amâncio de Lima
Prefeito

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