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norma nº 581/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 581 / 2007
Date 2007-09-18
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE MAIS VALIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta
Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ 
Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239_________________ CEP: 25870-000
LEI 581, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007.
DISPÕE SOBRE A REGULA￾MENTAÇÃO DA LEI DE
MAIS VALIA E DÁ OU￾TRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Comendador Levy Gasparian
- Estado do Rio de Janeiro;
Faço saber que a Câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
lei:
Art. Io - As construções irregulares existentes até a data da publicação 
desta Lei, poderão ser aprovadas, mediante o pagamento da importância 
correspondente a mais valia, desde que os interessados o requeiram até 31 de 
agosto 2008.
Art. 2o - Entende-se como mais valia a obra de construção, 
modificação ou acréscimo existente, executados em desacordo com as 
normas urbanísticas vigentes.
Art. 3o - Considerar-se-á existentes a construção, modificação ou 
acréscimo que estejam concluídas e em condições de habitabilidade, devendo 
ser aprovada com no mínimo 03 (três) fotos em tamanho 10 x 15.
Art. 4o - Constituem casos de interesse coletivos, portando 
insusceptíveis de legalização as obras:
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta
Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ 
Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24)2254-1239_________________ CEP: 25870-000
I. Situadas em áreas “non aedificandi”, pública e de uso comum e faixa 
de escoamento de águas pluviais ou de proteção a Rios e Lagoas;
I I. Situadas em áreas submetidas a regime especial de proteção 
ambiental e histórico, sem parecer favorável do órgão competente;
I I I . Situadas sobre os passeios públicos;
Art. 5o - A legalização de obras, sobre as quais haja questionamento na 
justiça, envolvendo direitos de condomínio ou vizinhos, ficará condicionada a 
decisão final da Ação respectiva.
Art. 6o - Fica vedada a legalização de construções que não apresentem 
condições de segurança, habitabilidade e higiene, que tiverem em seu início 
alguma notificação, embargo ou multa, resultante das irregularidades 
expressas neste artigo.
Art. 7o - A Secretaria Municipal de Obras, através do serviço de 
fiscalização, deverá notificar e lançar de ofício os casos de irregularidades de 
construção previstos nesta Lei, para fins de legalização. Assim como, o 
contribuinte mesmo que não esteja notificado, nos termos deste artigo, poderá 
legalizar sua construção, desde que seu pedido se enquadre nesta Lei.
Art. 8o - Os débitos aprovados em decorrência do disposto nesta Lei, 
serão objetos de inscrição da Dívida Ativa Municipal para cobrança judicial, 
se não quitadas no prazo legal.
Art. 9o - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Antonio Amâncio de Lima
Prefeito

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