← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 581 / 2007 |
| Date | 2007-09-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE MAIS VALIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239_________________ CEP: 25870-000 LEI 581, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE MAIS VALIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Comendador Levy Gasparian - Estado do Rio de Janeiro; Faço saber que a Câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. Io - As construções irregulares existentes até a data da publicação desta Lei, poderão ser aprovadas, mediante o pagamento da importância correspondente a mais valia, desde que os interessados o requeiram até 31 de agosto 2008. Art. 2o - Entende-se como mais valia a obra de construção, modificação ou acréscimo existente, executados em desacordo com as normas urbanísticas vigentes. Art. 3o - Considerar-se-á existentes a construção, modificação ou acréscimo que estejam concluídas e em condições de habitabilidade, devendo ser aprovada com no mínimo 03 (três) fotos em tamanho 10 x 15. Art. 4o - Constituem casos de interesse coletivos, portando insusceptíveis de legalização as obras: € & — oí 1 & .I4 Z PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24)2254-1239_________________ CEP: 25870-000 I. Situadas em áreas “non aedificandi”, pública e de uso comum e faixa de escoamento de águas pluviais ou de proteção a Rios e Lagoas; I I. Situadas em áreas submetidas a regime especial de proteção ambiental e histórico, sem parecer favorável do órgão competente; I I I . Situadas sobre os passeios públicos; Art. 5o - A legalização de obras, sobre as quais haja questionamento na justiça, envolvendo direitos de condomínio ou vizinhos, ficará condicionada a decisão final da Ação respectiva. Art. 6o - Fica vedada a legalização de construções que não apresentem condições de segurança, habitabilidade e higiene, que tiverem em seu início alguma notificação, embargo ou multa, resultante das irregularidades expressas neste artigo. Art. 7o - A Secretaria Municipal de Obras, através do serviço de fiscalização, deverá notificar e lançar de ofício os casos de irregularidades de construção previstos nesta Lei, para fins de legalização. Assim como, o contribuinte mesmo que não esteja notificado, nos termos deste artigo, poderá legalizar sua construção, desde que seu pedido se enquadre nesta Lei. Art. 8o - Os débitos aprovados em decorrência do disposto nesta Lei, serão objetos de inscrição da Dívida Ativa Municipal para cobrança judicial, se não quitadas no prazo legal. Art. 9o - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Antonio Amâncio de Lima Prefeito