← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 582 / 2007 |
| Date | 2007-09-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o corte de árvores no Município e dá outras providências. |
| native_id | 754 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239 CEP: 25870-000 LEI 582, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007. Dispõe sobre o corte de árvores no Município e dá outras providências. O Prefeito do Município de Comendador Levy Gasparian - Estado do Rio de Janeiro; Faço saber que a Câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. Io. - A derrubada de mata ou corte de qualquer árvore na área urbana do Município de Comendador Levy Gasparian dependerá de prévia licença da Prefeitura, observado parecer prévio de técnico ambiental e da defesa civil. § I o - A licença será negada se a conservação da mata ou da árvore for julgada de interesse público. § 2o - A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar à cultura ou construção pelo proprietário, observado o disposto no parágrafo anterior. Art. 2o. - A licença será gratuita, importando a sua não solicitação em multas de R$ 100,00 (cem reais) por árvore ilegalmente derrubada. Parágrafo único - As multas serão dobradas no caso de reincidências e a elas ficará sujeito o proprietário que, obtida a licença e feita a derrubada, não levar avante a cultura ou a construção que a justificou. Art. 3o. - Será punido, com multas que variarão de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), ajuizo de autoridade competente, o corte ou danificação de árvore ou arbusto dos logradouros, jardins e parques públicos. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239_________________ CEP: 25870-000 Art. 4o. - A construção de rampa nos passeios só será permitida quando dela não resultar prejuízo para a arborização pública. Art. 5o. - Fica o Município autorizado a instituir o serviço de reflorestamento, destinado a fornecer, gratuitamente, sementes e mudas de toda espécie de árvores aos interessados, especialmente aqueles residentes em áreas próximas a encostas de morros e de margens de rios e córregos. Art. 6o. -Fica o Poder Executivo incumbido de determinar, no ato que regulamentar a presente Lei, o órgão municipal responsável por sua aplicação. Art. 7o. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Antônio Amâncio de Lima Prefeito