← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 592 / 2008 |
| Date | 2008-02-13 |
| Ementa | Altera o artigo 55 da Lei nº 070/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos), e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 Tel.: (024) 2254 - 1105 - FAX: 2254 - 3131-Comendador Levy Gasparian-RJ LEI N° 592 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008. ? Ü ■ j y ib \0* OL Altera o artigo 55 da Lei n° 070/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos), e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GAPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Fica alterado o artigo 55 da Lei Municipal n° 070, de 28 de outubro de 1994, o qual passa a ter a seguinte redação: “Art. 55. - O servidor público municipal efetivo que exerça ou tenha exercido, por 05 (cinco) anos ininterruptos ou intercalados, cargos comissionados, função gratificada, ou cargos de agente políticos não eletivos, fará jus a incorporar 50% (cinqüenta por cento) em seus vencimentos do maior valor dentre os cargos ou função que tenha desempenhado, desde que o tenha exercido por no mínimo 18 (dezoito) meses, a título de VIP (Valor de Incorporação Pessoal)”. § 1o - Ao completar 10 (dez) anos, terá o servidor efetivo direito a incorporar em seus vencimentos o restante dos 50% (cinqüenta por cento) correspondentes ao valor atual do cargo, considerando, para tanto, todas as condições estabelecidas no caput deste artigo. § 2o - O valor incorporador deverá ser reajustado de forma a corresponder sempre ao valor atual do cargo utilizado como base de cálculo. § 3o - Fica vedado em qualquer hipótese que o valor somado da incorporação com os dos vencimentos, ultrapasse o valor do cargo utilizado como base de cálculo. § 4o - O valor incorporado não servirá de base de cálculo para a incidência do adicional de produtividade garantido pela Lei Municipal 497 de 13/12/2004. PREFEITURA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 Tel.: (024) 2254 - 1105 - FAX: 2254 - 3131-Comendador Levy Gasparian-RJ § 5o - Considera função gratificada para os fins do disposto no caput deste artigo, àquela função desempenhada mediante nomeação por Portaria, para o cumprimento de atribuições específicas. § 6o - A incorporação (VIP), só poderá ser concedida uma única vez, mediante requerimento por processo administrativo, sendo garantido o direito no mês subseqüente à data do protocolo do pedido, ressalvado, entretanto, a possibilidade de substituição por outra de valor superior, desde que o servidor venha a preencher novamente os requisitos exigidos no caput deste artigo. § 7o - O servidor efetivo que estiver ocupando cargo comissionado ou função gratificada, ao requerer a incorporação na forma desta Lei, fica vedado o pedido injustificado de exoneração, sob pena de perda do direito de incorporar. § 8o - O servidor que já se beneficiou pela incorporação e não mais exerça cargo comissionado ou função gratificada, quando convocado a assumir novamente cargos e funções da mesma natureza, não poderá se recusar injustificadamente sob pena de perda do valor incorporado, observado o devido processo legal e ampla defesa. § 9o - Consideram pedidos injustificados os enquadrados tecnicamente como casos fortuitos ou força maior, e os demais amparados por Lei. § 10° - O tempo de serviço prestado ao Município, nas funções previstas no caput deste artigo, e anterior a edição do Estatuto, será computado para efeitos do direito a incorporação (VIP). Art. 2o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. ANTÔNIO AMÂNCIO DE LIMA PREFEITO