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norma nº 592/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 592 / 2008
Date 2008-02-13
EmentaAltera o artigo 55 da Lei nº 070/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos), e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000
Tel.: (024) 2254 - 1105 - FAX: 2254 - 3131-Comendador Levy Gasparian-RJ
LEI N° 592 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008.
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Altera o artigo 55 da Lei n°
070/1994 (Estatuto dos
Servidores Públicos), e dá outras
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GAPARIAN, por
seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica alterado o artigo 55 da Lei Municipal n° 070, de 28 de 
outubro de 1994, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 55. - O servidor público municipal efetivo que exerça ou 
tenha exercido, por 05 (cinco) anos ininterruptos ou intercalados, cargos 
comissionados, função gratificada, ou cargos de agente políticos não 
eletivos, fará jus a incorporar 50% (cinqüenta por cento) em seus 
vencimentos do maior valor dentre os cargos ou função que tenha 
desempenhado, desde que o tenha exercido por no mínimo 18 (dezoito) 
meses, a título de VIP (Valor de Incorporação Pessoal)”.
§ 1o - Ao completar 10 (dez) anos, terá o servidor efetivo direito 
a incorporar em seus vencimentos o restante dos 50% (cinqüenta por 
cento) correspondentes ao valor atual do cargo, considerando, para 
tanto, todas as condições estabelecidas no caput deste artigo.
§ 2o - O valor incorporador deverá ser reajustado de forma a 
corresponder sempre ao valor atual do cargo utilizado como base de 
cálculo.
§ 3o - Fica vedado em qualquer hipótese que o valor somado da 
incorporação com os dos vencimentos, ultrapasse o valor do cargo 
utilizado como base de cálculo.
§ 4o - O valor incorporado não servirá de base de cálculo para a 
incidência do adicional de produtividade garantido pela Lei Municipal 
497 de 13/12/2004.
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000
Tel.: (024) 2254 - 1105 - FAX: 2254 - 3131-Comendador Levy Gasparian-RJ
§ 5o - Considera função gratificada para os fins do disposto no 
caput deste artigo, àquela função desempenhada mediante nomeação 
por Portaria, para o cumprimento de atribuições específicas.
§ 6o - A incorporação (VIP), só poderá ser concedida uma 
única vez, mediante requerimento por processo administrativo, sendo 
garantido o direito no mês subseqüente à data do protocolo do pedido, 
ressalvado, entretanto, a possibilidade de substituição por outra de 
valor superior, desde que o servidor venha a preencher novamente os 
requisitos exigidos no caput deste artigo.
§ 7o - O servidor efetivo que estiver ocupando cargo 
comissionado ou função gratificada, ao requerer a incorporação na 
forma desta Lei, fica vedado o pedido injustificado de exoneração, sob 
pena de perda do direito de incorporar.
§ 8o - O servidor que já se beneficiou pela incorporação e não 
mais exerça cargo comissionado ou função gratificada, quando 
convocado a assumir novamente cargos e funções da mesma natureza, 
não poderá se recusar injustificadamente sob pena de perda do valor 
incorporado, observado o devido processo legal e ampla defesa.
§ 9o - Consideram pedidos injustificados os enquadrados 
tecnicamente como casos fortuitos ou força maior, e os demais 
amparados por Lei.
§ 10° - O tempo de serviço prestado ao Município, nas funções 
previstas no caput deste artigo, e anterior a edição do Estatuto, será 
computado para efeitos do direito a incorporação (VIP).
Art. 2o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas
as disposições em contrário.
ANTÔNIO AMÂNCIO DE LIMA
PREFEITO

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