← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 594 / 2008 |
| Date | 2008-02-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do IDOSO - (LEVY GASPARIAN), revoga a Lei Municipal Nº 574 de 23 de Julho de 2007 e dá outras providências. |
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Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239_________________ CEP: 25870-000 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta LEI 594, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do IDOSO - (LEVY GASPARIAN), revoga a Lei Municipal N° 574 de 23 de Julho de 2007 e dá outras providências. 0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. Io Fica criado o Conselho Municipal do IDOSO de Comendador Levy Gasparian, órgão de articulação no governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações nesta área. Art. 2o - O Conselho Municipal do IDOSO de Comendador Levy Gasparian, é um órgão colegiado, paritário, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo, constituído em parceria com o Governo Municipal e com a Sociedade Civil, vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 3o - Cabe ao conselho, estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de subsidiar a Administração Municipal na formulação de políticas de na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano estabelecido no Estatuto dos Idosos. Art. 4o - A diretoria do Conselho, terá a seguinte composição: 1 - Um (1) Presidente; II - Um (1) Vice-Presidente; III - Um (1) Secretaria Executiva U U Y u frn‘ 03- i " Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24)2254-1239 CEP: 25870-000 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPAR1AN CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta r Parágrafo Unico: A diretoria do Conselho, será eleita dentre e pelos membros titulares. Art. 5o - O Conselho observará em sua composição a paridade de 50% de representantes do poder público e 50% de representantes da sociedade civil. § Io - Para cada representante titular, haverá um representante suplente; § 2o - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes segmentos sociais: a) Entidade representativa do segmento b) Associação de Moradores c) Prestadores de Serviços § 3o - Os representantes governamentais serão: a) Secretaria Municipal de Assistência Social b) Secretaria Municipal de Saúde c) Secretaria Municipal de Fazenda. § 4o - As instituições representadas no Conselho devem ter efetiva atuação no Município. § 5o - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no Conselho será de dois anos, admitida uma recondução consecutiva. § 6o - A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão, se imprevisível. Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239_________________ CEP: 25870-000 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPAR1AN CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta Art. 6o - O Conselho será instituído através de Decreto municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não-govemamentais com seus respectivos suplentes. Art. 7o - As plenárias do Conselho, têm caráter público, podendo, assim, participar convidados ou observadores - representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito a voto. Art. 8o - A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas no regimento interno do Conselho. Art. 9 - Os serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho são considerados de relevante interesse público, e portanto, não remunerados. Art. 10-0 Conselho terá dotações orçamentárias, previstas em lei, necessária para a efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como a disponibilização pelo Município de pessoal para exercer funções de suporte técnico e administrativo em sua Secretaria Executiva. Art. 11 - Fica revogada a Lei Municipal n° 574 de 23 de Julho de 2007. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. Antônio Amâncio de Lima Prefeito