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norma nº 594/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 594 / 2008
Date 2008-02-27
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal do IDOSO - (LEVY GASPARIAN), revoga a Lei Municipal Nº 574 de 23 de Julho de 2007 e dá outras providências.
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Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ 
Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239_________________ CEP: 25870-000
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta
LEI 594, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do
IDOSO - (LEVY GASPARIAN), revoga a Lei
Municipal N° 574 de 23 de Julho de 2007 e dá
outras providências.
0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN,
por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. Io Fica criado o Conselho Municipal do IDOSO de Comendador 
Levy Gasparian, órgão de articulação no governo municipal e a sociedade civil 
para a formulação de diretrizes para políticas e ações nesta área.
Art. 2o - O Conselho Municipal do IDOSO de Comendador Levy 
Gasparian, é um órgão colegiado, paritário, autônomo, de caráter consultivo e 
deliberativo, constituído em parceria com o Governo Municipal e com a 
Sociedade Civil, vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Assistência 
Social.
Art. 3o - Cabe ao conselho, estabelecer diálogo permanente entre o 
Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o 
objetivo de subsidiar a Administração Municipal na formulação de políticas de 
na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano 
estabelecido no Estatuto dos Idosos.
Art. 4o - A diretoria do Conselho, terá a seguinte composição:
1 - Um (1) Presidente;
II - Um (1) Vice-Presidente;
III - Um (1) Secretaria Executiva
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Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ 
Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24)2254-1239 CEP: 25870-000
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPAR1AN
CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta
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Parágrafo Unico: A diretoria do Conselho, será eleita dentre e pelos 
membros titulares.
Art. 5o - O Conselho observará em sua composição a paridade de 50% 
de representantes do poder público e 50% de representantes da sociedade civil.
§ Io - Para cada representante titular, haverá um representante suplente;
§ 2o - A definição da representação da sociedade civil deverá ser 
estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes segmentos 
sociais:
a) Entidade representativa do segmento
b) Associação de Moradores
c) Prestadores de Serviços
§ 3o - Os representantes governamentais serão:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social
b) Secretaria Municipal de Saúde
c) Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 4o - As instituições representadas no Conselho devem ter efetiva 
atuação no Município.
§ 5o - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no 
Conselho será de dois anos, admitida uma recondução consecutiva.
§ 6o - A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em 
comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três 
dias, ou três dias posteriores à sessão, se imprevisível.
Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ 
Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239_________________ CEP: 25870-000
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPAR1AN
CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta
Art. 6o - O Conselho será instituído através de Decreto municipal 
contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não-govemamentais 
com seus respectivos suplentes.
Art. 7o - As plenárias do Conselho, têm caráter público, podendo, assim, 
participar convidados ou observadores - representantes de órgãos ou entidades 
de ação municipal e regional, sem direito a voto.
Art. 8o - A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão 
estabelecidas no regimento interno do Conselho.
Art. 9 - Os serviços prestados ao Município pelos membros do 
Conselho são considerados de relevante interesse público, e portanto, não 
remunerados.
Art. 10-0 Conselho terá dotações orçamentárias, previstas em lei, 
necessária para a efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como a 
disponibilização pelo Município de pessoal para exercer funções de suporte 
técnico e administrativo em sua Secretaria Executiva.
Art. 11 - Fica revogada a Lei Municipal n° 574 de 23 de Julho de 2007.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
Antônio Amâncio de Lima
Prefeito

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