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norma nº 595/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 595 / 2008
Date 2008-03-03
EmentaAutoriza a permuta de lotes doados pelo Município, os quais foram considerados inaptos à construção para fins habitacionais e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta
Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ 
Telefone: (24)2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239________ CEP: 25870-000
LEI 595, DE 03 DE MARÇO DE 2008.
Autoriza a permuta de lotes doados
pelo Município, os quais foram
considerados inaptos à construção
para fins habitacionais e dá outras
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY
GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a promover permuta 
dos 24 lotes doados pelo Município através da Lei n° 464 de 29/03/2004, os 
quais, por questões de erosão, foram considerados inaptos pela Secretaria de 
Obras, para fins habitacionais, considerando os padrões básicos da assistência 
social.
§ 1o - A permuta deverá ser efetivada mediante elaboração de 
“Termo de Permuta”, em que o donatário devolverá o lote anteriormente 
recebido, sendo-lhe disponibilizado novo lote com destinação exclusiva para 
fins habitacionais.
§ 2o - Realizada a permuta, deverá ser providenciada a lavratura 
da competente escritura pública, passada em cartório e registrada no Registro 
Geral de Imóveis competente, com as despesas por conta do donatário, 
observada as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, cabendo a 
transferência, somente nos casos de sucessão legítima na forma da Lei.
§ 3o - Os lotes que serão oferecidos em permuta pelo Município, 
são os de n° 18 ao 34 da “Quadra I” e os de n° 21 ao 30 da “Quadra II” do 
loteamento Fonseca Almeida II, totalizando 27 (vinte e sete) lotes, todos 
situados no “Conjunto Habitacional Fonseca Almeida II” conforme Registro 
de Imóveis do Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios - RJ, Matrícula
n° 2.468, Livro n° 2-I, Fls. 151, com continuação às Fls. 187/193, do Livro
n° 2-L.
Art. 2o - Os lotes remanescentes, conforme descrição do § 3o do 
artigo anterior, poderão ser oferecidos em permuta, observando todas as 
exigências desta Lei, ficando ainda, pendente de processo administrativo no
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PRFFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
% CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta
Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ 
Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239_____________ CEP: 25870-000
qual deverá haver parecer técnico condenando o lote anteriormente doado pelo 
Município.
Parágrafo Único - No caso das permutas realizadas na forma do 
caput deste artigo, tendo em vista o número limitado de lotes disponíveis, o 
atendimento deverá ocorrer por ordem do protocolo do pedido.
Art. 3o - Toda e qualquer construção a ser efetuada nos lotes 
permutados, deverá ser aprovada pela Secretaria Municipal de Obras e 
Serviços Públicos, mediante requerimento prévio instruído com os projetos 
básicos, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único - Os projetos básicos individuais de construção 
poderão ser fornecidos pela municipalidade, observados os padrões populares 
existentes, sem qualquer custo para o beneficiário.
Art. 4o - Fica estabelecido o prazo de um ano para que o 
donatário efetive a transferência legal do imóvel permutado e dê entrada no 
projeto básico de execução da obra de construção, caso contrário o mesmo 
reverterá ao patrimônio do Município.
Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
revogadas as disposições em contrário.
Antônio Amâncio de Lima
Prefeito

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