← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 602 / 2008 |
| Date | 2008-05-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancarias que operam na circunscrição do município de Comendador Levy Gasparian, em atender os usuários dos seus serviços em tempo razoável. |
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PRFFFITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239 _____________ CEP: 25870-000 CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta LEI N° 602, DE 21 DE MAIO DE 2008. Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancarias que operam na circunscrição do município de Comendador Levy Gasparian, em atender os usuários dos seus serviços em tempo razoável. Art. 1o Ficam as agências bancárias existentes no município de Comendador Levy Gasparian, obrigadas a atender aos usuários dos seus serviços, em tempo razoável. Art. 2° Para os efeitos desta Lei, o tempo razoável de atendimento será de: I - até vinte minutos em dias normais; II - até trinta minutos nos dias de pagamento de pessoal, dia de vencimento de contas de concessionárias, de tributos e em véspera ou após feriados prolongados. Parágrafo único. O tempo máximo de atendimento a que se refere este artigo somente poderá ser exigido se não houver interrupção no fornecimento de serviços de telefonia, energia elétrica ou transmissão de dados. Art. 3o Para controle do prazo de atendimento desta Lei deverá ser utilizada senha ou qualquer outro documento que possibilite a identificação do dia e da hora da chegada do usuário ao estabelecimento. § 2o Para atendimento do disposto no caput do artigo 2o, o estabelecimento deverá manter, em local visível ao público, cartazes indicativos do tempo máximo para atendimento. Art. 4o O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições: I - advertência; II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais); III - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na reincidência; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPAR1AN CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239 CEP: 25870-000 IV - suspensão do Alvará de Funcionamento, após a reincidência; V - a suspensão a que se refere o inciso anterior será de 2 (dois) dias úteis. Parágrafo único. Não se consideram, para efeito de reincidência, as infrações ocorridas em um mesmo dia. Art. 5o As penalidades a que se refere esta Lei somente serão aplicadas após a comprovação da culpabilidade e identificação do responsável, que será aferida através de sindicância, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório. Parágrafo único. Se ficar comprovado na sindicância que o dirigente máximo do órgão não contribuiu, de qualquer modo, para o atraso no atendimento, a penalidade, observados a ampla defesa e o contraditório, será imposta à pessoa que, no mesmo procedimento, tiver sido identificada como sendo a responsável pela infração. Art. 6o O Gabinete do Prefeito, através é o órgão encarregado de receber e processar as denúncias, realizar sindicâncias e aplicar as penalidades a que se refere esta Lei. Art. 7o A denúncia da infração poderá ser feita pelo usuário ou por procurador com poderes especiais, acompanhada de provas e/ou do rol de testemunhas. Art. 8o Uma vez recebida a denúncia, o Gabinete notificará o denunciado para que se manifeste no prazo de oito dias, contados da data do seu recebimento, indicando as provas que pretende produzir, sendo que o seu silêncio importará em confissão. § 1o São permitidos todos os meios legais de prova, especialmente senhas, fitas de vídeo e declarações de testemunhas, contendo nomes completos, endereços e número do cartão de identificação do contribuinte no Ministério da Fazenda. § 2o Faculta-se às partes arrolar até três testemunhas, as quais poderão ser inquiridas pelos respectivos advogados. Art. 10. A Comissão de Sindicância, integrada por três membros designados pelo Prefeito Municipal, deve concluir o seu trabalho no prazo máximo de sessenta dias, prorrogável por mais trinta dias, por motivo justo. Art. 11. Encerrada a fase introdutória será a sindicância encaminhada com relatório circunstanciado ao Chefe de Gabinete, o qual poderá concordar, ou não, em decisão fundamentada, com as conclusões da Comissão, aplicando, se for o caso, a penalidade correspondente. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239______________ CEP: 25870-000 Art. 12. Da decisão do CHEFE DO GABINTE DO PREFEITO caberá pedido de reconsideração, no prazo de cinco dias. § 1o Indeferido o pedido de reconsideração, a parte poderá interpor recurso, no prazo de oito dias, ao Prefeito Municipal de Comendador Levy Gasparian. § 2o O pedido de reconsideração e o recurso têm efeito suspensivo. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor no prazo de data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Antônio Amâncio de Lima Prefeito