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norma nº 602/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 602 / 2008
Date 2008-05-21
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancarias que operam na circunscrição do município de Comendador Levy Gasparian, em atender os usuários dos seus serviços em tempo razoável.
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PRFFFITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ 
Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239 _____________ CEP: 25870-000
CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta
LEI N° 602, DE 21 DE MAIO DE 2008.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das
agências bancarias que operam na
circunscrição do município de
Comendador Levy Gasparian, em atender
os usuários dos seus serviços em tempo
razoável.
Art. 1o Ficam as agências bancárias existentes no município de Comendador Levy 
Gasparian, obrigadas a atender aos usuários dos seus serviços, em tempo razoável.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, o tempo razoável de atendimento será de:
I - até vinte minutos em dias normais;
II - até trinta minutos nos dias de pagamento de pessoal, dia de vencimento de contas de 
concessionárias, de tributos e em véspera ou após feriados prolongados.
Parágrafo único. O tempo máximo de atendimento a que se refere este artigo somente 
poderá ser exigido se não houver interrupção no fornecimento de serviços de telefonia, 
energia elétrica ou transmissão de dados.
Art. 3o Para controle do prazo de atendimento desta Lei deverá ser utilizada senha ou 
qualquer outro documento que possibilite a identificação do dia e da hora da chegada do 
usuário ao estabelecimento.
§ 2o Para atendimento do disposto no caput do artigo 2o, o estabelecimento deverá 
manter, em local visível ao público, cartazes indicativos do tempo máximo para 
atendimento.
Art. 4o O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes 
punições:
I - advertência;
II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais);
III - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na reincidência;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPAR1AN
CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta
Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ 
Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239 CEP: 25870-000
IV - suspensão do Alvará de Funcionamento, após a reincidência;
V - a suspensão a que se refere o inciso anterior será de 2 (dois) dias úteis.
Parágrafo único. Não se consideram, para efeito de reincidência, as infrações ocorridas 
em um mesmo dia.
Art. 5o As penalidades a que se refere esta Lei somente serão aplicadas após a 
comprovação da culpabilidade e identificação do responsável, que será aferida através de 
sindicância, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único. Se ficar comprovado na sindicância que o dirigente máximo do órgão não 
contribuiu, de qualquer modo, para o atraso no atendimento, a penalidade, observados a 
ampla defesa e o contraditório, será imposta à pessoa que, no mesmo procedimento, tiver 
sido identificada como sendo a responsável pela infração.
Art. 6o O Gabinete do Prefeito, através é o órgão encarregado de receber e processar as 
denúncias, realizar sindicâncias e aplicar as penalidades a que se refere esta Lei.
Art. 7o A denúncia da infração poderá ser feita pelo usuário ou por procurador com 
poderes especiais, acompanhada de provas e/ou do rol de testemunhas.
Art. 8o Uma vez recebida a denúncia, o Gabinete notificará o denunciado para que se 
manifeste no prazo de oito dias, contados da data do seu recebimento, indicando as 
provas que pretende produzir, sendo que o seu silêncio importará em confissão.
§ 1o São permitidos todos os meios legais de prova, especialmente senhas, fitas de vídeo 
e declarações de testemunhas, contendo nomes completos, endereços e número do 
cartão de identificação do contribuinte no Ministério da Fazenda.
§ 2o Faculta-se às partes arrolar até três testemunhas, as quais poderão ser inquiridas 
pelos respectivos advogados.
Art. 10. A Comissão de Sindicância, integrada por três membros designados pelo Prefeito 
Municipal, deve concluir o seu trabalho no prazo máximo de sessenta dias, prorrogável por 
mais trinta dias, por motivo justo.
Art. 11. Encerrada a fase introdutória será a sindicância encaminhada com relatório 
circunstanciado ao Chefe de Gabinete, o qual poderá concordar, ou não, em decisão 
fundamentada, com as conclusões da Comissão, aplicando, se for o caso, a penalidade 
correspondente.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta
Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ 
Telefone: (24) 2254-1105 - Telefax: (24) 2254-1239______________ CEP: 25870-000
Art. 12. Da decisão do CHEFE DO GABINTE DO PREFEITO caberá pedido de 
reconsideração, no prazo de cinco dias.
§ 1o Indeferido o pedido de reconsideração, a parte poderá interpor recurso, no prazo de 
oito dias, ao Prefeito Municipal de Comendador Levy Gasparian.
§ 2o O pedido de reconsideração e o recurso têm efeito suspensivo.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor no prazo de data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Antônio Amâncio de Lima
Prefeito

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