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norma nº 616/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 616 / 2008
Date 2008-10-01
EmentaEstabelece os subsídios dos Vereadores, para a Legislatura 2009/2012 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000
Tel.: (024) 2254 - 1105 - FAX: 2254 - 3131-Comendador Levy Gasparian-RJ
LEI N° 616, DE 01 DE OUTUBRO DE 2008.
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Estabelece os subsídios dos Vereadores ,
para a Legislatura 2009/2012 e dá outras
providências.
Art. 1e - O subsídio mensal dos vereadores para a Legislatura 
2009-2012 será de R$ 2,858,00 (dois mil e oitocentos e cinquenta e oito reais).
Art. 2- - Fica assegurado o pagamento do 13°(décimo terceiro) 
salário aos vereadores sempre no mês de dezembro de cada ano.
Art. 39 - A ausência do vereador as sessões ordinárias sem 
justificativa, implicará o desconto no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) dos 
subsídios, por sessão.
Parágrafo único - O desconto não incidirá no pagamento dos 
Vereadores presentes à sessão não realizada por ausência de matéria a ser 
votada e à não realização de sessão por falta de quorum.
Art. 4° - O subsídios pagos não poderão ultrapassar:
I - individualmente, para cada Vereador e para o Presidente, 75% 
(setenta e cinco por cento) do que recebe, em espécie, os Deputados Estaduais, 
ou o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
II - anualmente no seu somatório, a 5% ( cinco por cento) da receita 
municipal, excluídas as parcelas indenizatórias pela realização de sessões 
extraordinárias. u ; * Ú A Ü 'J U
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000
Tel.: (024) 2254 - 1105 - FAX: 2254 - 3131 - Comendador Levy Gasparian-RJ
Art. 5o - Para efeitos desta Lei, entendendo-se como receita 
municipal o somatório de todos os ingressos financeiros aos cofres do Município, 
exceto:
I - a receita de contribuições dos servidores destinadas à 
constituição de fundos ou reservas para custeio de programa de previdência e 
assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores:
II - operações de crédito;
III - receita de alienação de bens móveis ou imóveis;
IV - transferências oriundas da União ou do Estado através de 
convênio ou não para realização de obras ou manutenção de serviços típicos das 
atividades daquelas esferas de Governo.
Art. 6o - Os subsídios de que trata essa Lei serão revistos na 
mesma data e com o mesmo incide dos Deputados Estaduais.
Art. 7- - Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês de janeiro de
2009, revogadas as disposições em contrário.
Antônio Amâncio de Lima
Prefeito

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