← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 616 / 2008 |
| Date | 2008-10-01 |
| Ementa | Estabelece os subsídios dos Vereadores, para a Legislatura 2009/2012 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 Tel.: (024) 2254 - 1105 - FAX: 2254 - 3131-Comendador Levy Gasparian-RJ LEI N° 616, DE 01 DE OUTUBRO DE 2008. O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Estabelece os subsídios dos Vereadores , para a Legislatura 2009/2012 e dá outras providências. Art. 1e - O subsídio mensal dos vereadores para a Legislatura 2009-2012 será de R$ 2,858,00 (dois mil e oitocentos e cinquenta e oito reais). Art. 2- - Fica assegurado o pagamento do 13°(décimo terceiro) salário aos vereadores sempre no mês de dezembro de cada ano. Art. 39 - A ausência do vereador as sessões ordinárias sem justificativa, implicará o desconto no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) dos subsídios, por sessão. Parágrafo único - O desconto não incidirá no pagamento dos Vereadores presentes à sessão não realizada por ausência de matéria a ser votada e à não realização de sessão por falta de quorum. Art. 4° - O subsídios pagos não poderão ultrapassar: I - individualmente, para cada Vereador e para o Presidente, 75% (setenta e cinco por cento) do que recebe, em espécie, os Deputados Estaduais, ou o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; II - anualmente no seu somatório, a 5% ( cinco por cento) da receita municipal, excluídas as parcelas indenizatórias pela realização de sessões extraordinárias. u ; * Ú A Ü 'J U T / C r........ PREFEITURA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 Tel.: (024) 2254 - 1105 - FAX: 2254 - 3131 - Comendador Levy Gasparian-RJ Art. 5o - Para efeitos desta Lei, entendendo-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros aos cofres do Município, exceto: I - a receita de contribuições dos servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para custeio de programa de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores: II - operações de crédito; III - receita de alienação de bens móveis ou imóveis; IV - transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo. Art. 6o - Os subsídios de que trata essa Lei serão revistos na mesma data e com o mesmo incide dos Deputados Estaduais. Art. 7- - Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário. Antônio Amâncio de Lima Prefeito