br-locleg corpus explorer

← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 619/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 619 / 2008
Date 2008-12-03
EmentaEstabelece as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento Municipal de Comendador Levy Gasparian para o exercício de 2009, e dá outras providências.
native_id790

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01, CEP: 25.870-000
CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta 
TEL:2254-1105 - FAX: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ
Município de Comendador Levy Gasparian
LEI N2 619, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008.
Estabelece as diretrizes gerais para a
elaboração do Orçamento Municipal de
Comendador Levy Gasparian para o exercício
de 2009, e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN,
POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei.
Art. 12 - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício 
Fiscal de 2009 observará as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, em 
cumprimento às disposições da constituição Federal de 1988, Art. 165 Parágrafo 2S, 
da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, da Lei Orgânica Municipal Art. 112 
Parágrafo 22, da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964 no que a ela for 
pertinente e da L.C. 101 de 04 de maio de 2000 Art. 42 Inciso I - alíneas a - b - e - f 
e será compatível com o P.P. A. para o período.
Art. 22 - A proposta orçamentária do Município de Comendador Levy 
Gasparian para o Exercício Fiscal de 2009 contemplará os Poderes Legislativo e 
Executivo, seus Fundos Municipais, Empresas Públicas, Autarquias e Fundações 
que vierem a ser criadas, compreendendo as receitas de todas as fontes e as 
despesas de acordo com a codificação funcional programática.
Art. 32 - As Receitas se constituirão da seguinte forma:
I - receitas Tributárias próprias,
II - receitas Patrimoniais próprias.
III - receitas compartilhadas transferidas pela União e pelo Estado de acordo
com a Constituição Federal/88, artigos 158 e 159.
IV - Lei complementar 87/ 96.
Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01, CEP: 25.870-000 
CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta
Município de Comendador Levy Gasparian
TEL:2254-1105 - FAX: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ
V - receitas de convênios com a União, Estados, Municípios, Autarquias
Fundações e Empresas do Poder Público.
VI - receitas próprias diversas, de acordo com autorização e Leis Específicas
Municipais.
VII -receitas Agrícolas, Industriais e de Serviços.
VIII -alienações de Bens
IX - receitas de Fundos de natureza contábil.
X - empréstimo e financiamentos de prazo superior a 12 (doze) meses,
autorizados por lei específica, vinculados a investimentos e inversõea 
financeiras.
XI -Alienações de Bens Inservíveis.
Art. 4g - As previsões das Receitas para o Exercício Fiscal de 2009 
será com base em cálculo efetuado pela média aritmética dos últimos sete meses do 
exercício de 2008 com complementações, quando pertinentes, observando-se os 
indicadores a seguir:
I - Dados de órgãos especializados públicos e privados
II - Atualização e expansão do cadastro imobiliário
III - Expansão das atividades econômicas do Município
IV - Crescimento do PIB Nacional e Estadual
V - Previsão inflacionária para o Exercício de 2009
VI - Alterações na Legislação Tributária Municipal
VII - Intensificação das ações de fiscalização
arrecadação da contribuição de melhoria, quando ocorrer, será levado ao 
conhecimento dos contribuintes através dos órgãos oficiais de comunicação do 
Município.
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes 
de classes menos favorecidos, devendo esses benefícios ser considerados nos
*
Art. 52 - Fica determinado à obrigatoriedade do Município prever, 
lançar e arrecadar todos os Tributos de sua competência.
Parágrafo único - O cálculo para lançamento, cobrança e a
Art. 69 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01, CEP: 25.870-000 
CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta 
TEL:2254-1105 - FAX: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ
Município de Comendador Levy Gasparian
cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudo do seu impacto 
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subseqüentes.
Art. 7- - Os Tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida 
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia da 
receita.
Art. 82 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício 
de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente 
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação.
Art. 99 - As despesas fixadas na proposta orçamentária para o 
Exercício Fiscal de 2009 contemplarão todos as categorias econômicas e se 
enquadrarão na codificação funcional programática de acordo com a portaria n .9 42, 
de 14 de abril de 1999 do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão e ainda a 
explicitação dos elementos da despesa de acordo com a Portaria n. 9 163, de 
04/05/2001, e alterações posteriorés.
São despesas prioritárias as funções a seguir:
I - Função 01 - Legislativa - fixação de recursos para despesa com 
vencimentos de funcionários e subsídios dos agentes políticos, contratação de 
serviços de terceiros, aquisição de materiais, encargos previdenciários e melhoria 
das instalações, visando às atribuições relevantes de elaboração de Leis e 
fiscalização do Poder Executivo, construção de sede e contratação dos novos 
servidores que passarem no concurso público”.
II - Função 04 - Administração - Fixação de recursos para despesa 
com pessoal e encargos previdenciários, treinamento de 400 h/ano de mão de obra 
dos funcionários, modernização das atividades meios, pagamento da dívida 
contratada e precatórios judiciais apresentados até 01 de julho de 2008, reforma e 
ampliação da sede da PMCLG.
- Função 12 - 13 - 27 - Educação - Cultura - Desporto e Lazer: Do 
Fundo de manutenção e^Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do

Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01, CEP: 25.870-000 
CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta 
TEL:2254-1105 - FAX: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ
Magistério, Lei ns 9.424, de 24/12/96, no mínimo 60% (sessenta por cento) dos 
recursos efetivamente recebidos serão aplicados obrigatoriamente em despesas de 
pagamentos dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício do 
magistério, sendo que o total das Receitas deste fundo serão aplicadas 
exclusivamente em despesa de pessoal e em atividades e projetos destinados ao 
ensino fundamental e valorização do magistério. O Município atendendo, a preceito 
Constitucional e à emenda Constitucional n9 14/96, deverá aplicar o percentual 
mínimo prioritariamente na Educação do Ensino Fundamental e Infantil. A 
destinação de recursos a outros níveis de ensino, que não os da Educação 
Fundamental e Ensino Infantil, se fará somente se estes estiverem plenamente 
atendidos e sempre com percentuais de no mínimo 25 % (vinte e cinco por cento) de 
acordo com a C. F. /88 e Lei Orgânica Municipal.
Reforma em 02 (duas) unidades escolares; construção de 02 (duas) 
novas escolas, construção de 02 (duas) praças de lazer, visando a integração 
comunitária, construção de 01 (um) Teatro Municipal, cobertura de quadras 
poliesportivas.
IV - Função 15 - 16 - Urbanismo - Flabitação: Fixação de recursos 
para despesa com pessoal, construção de 100 (cem) casas populares em terreno 
pertencente ao Município com apoio do Governo Federal ou do Governo Estadual, 
com a finalidade de atendimento aos munícipes de baixa renda e residentes em 
áreas de risco, pavimentação de vias urbanas numa extensão de 2 (dois) 
quilômetros, Arborização de vias urbanas, construção de 200 (duzentos) metros 
lineares de calçadas, e construção'de 07 (sete) mil metros lineares de margem de 
segurança de rpdovias.
V - Função 10 - 17 - Saúde - Saneamento: Fixação de despesa com 
pessoal, expansão e melhoria do atendimento a saúde, prestando atendimento 
médico/odontológico em todos os bairros, programa médico de saúde da família 
com apoio do Governo Federal, Medicina preventiva com campanhas educativas em 
meios de comunicação local e ações voltadas para a proteção das comunidades, 
fiscalização sanitária em áreas urbanas e rurais, voltadas principalmente a 
prevenção de doenças, contribuições para o consórcio de Municípios do Centro Sul 
Fluminense com vista ao fortalecimento da unidade do Poder Público Municipal na 
Saúde da população, expansão da rede de esgoto em 04 (quatro) quilômetros e a 
construção de uma unidade de saúde - policlínica em área da municipalidade.
Município de Comendador Levy Gasparian
Município de Comendador Levy Gasparian
Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01, CEP: 25.870-000
CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta 
TEL:2254-1105 - FAX: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ
VI - Função - 08 - 09 - Assistência Social - Previdência Sociall 
Despesa fixada para pagamento de vencimentos de funcionários; assistência socic 
geral, com prioridade para o menor com ações voltadas para o funcionamento d<j 
Conselho Tutelar, o idoso e o deficiente físico, distribuição de medicamentos 
cestas básicas para famílias de baixa renda, distribuição de cestas básicas aos 
funcionários com salários até R$ 800,00 (oitocentos reais), dentro de seus 
programas específicos; contribuição para o regime geral da previdência social e par^ 
o PASEP de modo a garantir a cobertura de aposentadorias, pensões e 
participação em resultado do programa de formação do patrimônio do servidoj 
publico; e serviços de atendimento ao funeral” e funcionamento do Fundo Municips 
da Criança e do Adolescente.
VII - Função 20 - Agricultura: conservação de 10 km (dez quilômetrosj 
de estradas vicinais.
VIII - Função 22 - 23 - Indústria - Comércio e Serviços: Promover 
Desenvolvimento Econômico no Município, propiciando condições para 
implantação de indústrias, visando o surgimento e a expansão do nível de mão de 
obra utilizada na produção de bens e serviços e apoio às indústrias já instaladas nc 
Município. Incentivo as novas instalações industriais e comerciais mediante 
concessão de aproximadamente 2.000 m2 (dois mil metros quadrados) de áreas 
pública do Município sob o regime de direito real de uso.
IX - Função 18 - Gestão Ambiental: Melhorar a qualidade do meie 
ambiente com.jeflorestamento de 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados) de áreas 
do município, recuperação de 10.000m2 (dez mil metros quadrados) de nascentes e| 
matas ciliares e a recuperação de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) das| 
margens do Rio Paraibuna, conservação do horto florestal.
Art. 10 - As despesas fixadas para cada unidade orçamentária serão 
liberadas em percentuais mensais de modo a não afetar o equilíbrio orçamentário / 
financeiro. Caso a receita não se comporte com o esperado, a despesa será| 
adequada a nova realidade da arrecadação.
Art. 11 - Ao fixar as despesas para o Exercício de 2009, a Lei 
Orçamentária Anual conterá reserva de contingência que correspondera a 0,5 % 
(meio por cento) da receita Éarrante líquida estimada do exercício de 2009 e que se
Município de Comendador Levy Gasparian
Ay. Vereador Jose Francisco Xavier, 01, CEP: 25.870-000
CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta 
TEL:2254-1105 - FAX: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ
destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos. Obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para 
abertura de crédito adicionais de acordo com Art. 5Q da portaria 42 de 14 de abril de 
1999.
Art. 12 - A proposta orçamentária para o exercício de 2009 conterá os 
projetos e atividades previstas no P.P. A. e serão executados de acordo com a 
efetiva realização da receita no período .
Art. 13 - Para as despesas de capital fixadas na Lei orçamentária para 
o exercício fiscal de 2009 que se destinaram a execução de projetos serão 
observadas as determinações:
I - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, 
salvo projetos programados com recursos de transferência voluntárias e 
operações de crédito.
II - Projetos cujas execuções já se iniciaram em exercícios anteriores, terão
prioridade na destinaçãoXJe recursos.
III - Os novos projetos só terão inicio se houver capacidade financeira para sua
execução no exercício ou se houver sua especificação no plano 
plurianual para mais de um exercício.
Art. 14 - As despesas de pessoal serão priorizadas em relação aos 
outros gastos fixados à necessidade de expansão dos serviços públicos contínuos 
desde que se situem em no máximo 60 % de receita corrente liquida do Município. 
Os Poderes deverão observar os limites prudências estabelecidos no Art. 22, 
parágrafo único da Lei Complementar 101/00.
§ 19 - As Despesas de pessoal referente a este Artigo abrangerão:
I -O pagamento de subsídios aos Agentes políticos.
II -O pagamento do pessoal estatutário e comissionado do Poder 
Executivo e Legislativo.
III -O pagamento das obrigações patronais ao I.N.S.S.
Município de Comendador Levy Gasparian
Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01, CEP: 25.870-000
CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta 
TEL:2254-1105 - FAX: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ
IV -O pagamento de pessoal de programas específicos do SUS e ação 
Social vinculados à contratação enquanto durar o repasse do Estado e 
da União para os mesmos.
§29 - Poderá a Administração Pública conceder a revisão geral anual 
no mês de maio, nos moldes do art. 37, inciso X da Constituição Federal vigente.
§3e - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração 
Municipal poderá autorizar a realização de Horas - Extras pelos servidores das 
áreas de educação e saúde quando as despesas com pessoal excederem a 95% do 
limite estabelecido no art. 20, inciso III da L.R.F..
Art. 15 - Na concessão de recursos financeiros às entidades do setor
privado, estritamente as entidades sem fins lucrativos, serão priorizadas as de 
reconhecida utilidade pública, oficialmente e preferencialmente voltada para a 
assistência social, esportiva, educativa e de preservação ambiental, sempre por lei 
específica que não a do orçamento.
Art. 16 - Não será permitido o empenhamento mensal superior ao
efetivamente arrecadado no mês correspondente, sempre que possível deve-se 
encerrar o mês com superávit, caso em que ocorrendo, no terceiro mês 
subseqüente, limitar-se-á o empenhamento ate que haja o equilíbrio entre receitas 
arrecadadas e despesas realizadas. Ficam excluídos os empenhamentos com 
despesa de pessoal, despesas com recursos vinculados já recebidos, despesas 
exclusivamente para manter os serviços essenciais, e despesas vinculadas aos 
recursos do SUS. Deve-se observar pro-rata para os empenhos estimativo e global.
Art. 17 - As receitas de capital transferidas pela União e pelo Estado
só serão utilizadas vinculadas às despesas com projetos a que se destinarem, 
independentemente do exercício em que ocorrerem a sua efetiva realização.
Art. 18 - As receitas correntes vinculadas só serão utilizadas em
despesas com atividades e projetos a que se destinarem, independentemente do 
exercício em que ocorrerem sua efetiva realização.
Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01, CEP: 25.870-000 
CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta 
TEL:2254-1105 - FAX: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ
Município de Comendador Levy Gasparian
Art. 19 - As transferências Constitucionais compartilhadas transferidas 
pela União e pelo Estado (FPM, ICMS, IPI) e L.C. 87/ 96, IPVA e ITR serão lançadas 
pelos seus valores brutos, isto é, sem as deduções retidas nas fontes para 
FUNDEF, utilizando como dedução, contas retificadoras.
Art. 20 - A Lei Orçamentária para o Exercício Fiscal de 2009 poderá 
conter autorização para contratação de operação A.R.O., desde que observado as 
determinações do Art. 38 da L.C. 101/00.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2009 consignará 
dotação para desapropriação para fins sociais ou de interesse público, observado 
disposto no Art. 46 da L.C. 101/00.
Art. 22 - A Lei Orçamentária para o Exercício Fiscal de 2009 nãc 
consignará crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 23 - A Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2009, conterá 
autorização ao executivo para abrir créditos suplementares até determinadc 
importância.
Parágrafo único - O limite autorizado no artigo anterior não será 
onerado quando o crédito se destinar a:
I - atender insuficiências de dotações e a inexistência de elemento de 
despesa, do grupo de natureza de despesa “Pessoal e Encargos Sociais”, mediante 
utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
II - atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios 
judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos 
provenientes de anulação de dotações;
III - atender despesas financiadas com recursos vinculados a 
operações de crédito, convênios;
IV - atender a despesas de custeio e de capital consignadas em 
Programa de Trabalho das funções Saúde, Assistência Social e. Educação, mediante 
utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
Município de Comendador Levy Gasparian
Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01, CEP: 25.870-000 
CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta 
TEL:2254-1105 - FAX: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ
V - atender a despesas de custeio e de capital consignadas em urrt 
mesmo Programa de Trabalho, quando for desdobramento, facultativo, do elemento 
de despesa, mediante o cancelamento de dotações do respectivo elemento d( 
despesa;
VI - incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 
2008, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais, e 
do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de 
despesas fixadas nesta Lei.
Art. 24 - Para os efeitos do Art.16 da Lei Complementar n9101/2000, 
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3Q, aqueles cujo valor não 
ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos nos incisos I e II do Art. 24 da 
lei 8.666/93, devidamente atualizado.
Art. 25 - Os projetos incluídos de acordo com o P.P.A., quando 
dependente de verba federal ou estadual, só terão início quando da liberação dos 
recursos vinculados.
■ Art. 26 - Será estabelecido até 30 (trinta) dias após a publicação da 
L.O.A. a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma mensal de 
desembolso, de que trata o artigo 8Q da Lei 101/00.
Art. 27 - Ações desenvolvidas pelas unidades orçamentárias dentro de 
cada programaode trabalho deverão observar o controle de custos com base em m2 
(metros quadrados) de construção de unidades habitacionais, m2 (metros 
quadrados) de construção de encostas, m2 (metros quadrados) de construção de 
pavimentação de vias públicas, custo aluno/ano com merenda escolar, ensino 
fundamental, infantil e maternal; tonelada /ano com remoção de lixo urbano e do 
atendimento nas unidades de saúde, ação social, etc.
Parágrafo Único - as metas previstas serão executadas ao longo do 
exercício financeiro.
Art. 28 - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, 
resultado nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2008 a 2010, 
de que trata o artigo 49 da Lei 101/00, estão ider\tificadqs no anexo 1 desta Lei..
Município de Comendador Levy Gasparian
Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01, CEP: 25.870-000
CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta 
TEL:2254-1105 - FAX: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ
Art. 29-0 anexo de riscos fiscais para o exercício de 2008, de qu 
trata o §3S do artigo 4S, da lei 101/00, está identificado no anexo II desta lei.
Art. 30-0 Projeto de Lei, contendo a proposta orçamentária para 
exercício de 2009, não sendo aprovado pela Câmara Municipal até 31/12/200 
estará o Executivo autorizado a executá-la ate que a mesma seja aprovada.
Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada 
as disposições em contrário.
Antônio Amâncio de Lima
Prefeito

open original →