← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 619 / 2008 |
| Date | 2008-12-03 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento Municipal de Comendador Levy Gasparian para o exercício de 2009, e dá outras providências. |
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Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01, CEP: 25.870-000 CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta TEL:2254-1105 - FAX: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ Município de Comendador Levy Gasparian LEI N2 619, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008. Estabelece as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento Municipal de Comendador Levy Gasparian para o exercício de 2009, e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 12 - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício Fiscal de 2009 observará as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, em cumprimento às disposições da constituição Federal de 1988, Art. 165 Parágrafo 2S, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, da Lei Orgânica Municipal Art. 112 Parágrafo 22, da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964 no que a ela for pertinente e da L.C. 101 de 04 de maio de 2000 Art. 42 Inciso I - alíneas a - b - e - f e será compatível com o P.P. A. para o período. Art. 22 - A proposta orçamentária do Município de Comendador Levy Gasparian para o Exercício Fiscal de 2009 contemplará os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos Municipais, Empresas Públicas, Autarquias e Fundações que vierem a ser criadas, compreendendo as receitas de todas as fontes e as despesas de acordo com a codificação funcional programática. Art. 32 - As Receitas se constituirão da seguinte forma: I - receitas Tributárias próprias, II - receitas Patrimoniais próprias. III - receitas compartilhadas transferidas pela União e pelo Estado de acordo com a Constituição Federal/88, artigos 158 e 159. IV - Lei complementar 87/ 96. Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01, CEP: 25.870-000 CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta Município de Comendador Levy Gasparian TEL:2254-1105 - FAX: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ V - receitas de convênios com a União, Estados, Municípios, Autarquias Fundações e Empresas do Poder Público. VI - receitas próprias diversas, de acordo com autorização e Leis Específicas Municipais. VII -receitas Agrícolas, Industriais e de Serviços. VIII -alienações de Bens IX - receitas de Fundos de natureza contábil. X - empréstimo e financiamentos de prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por lei específica, vinculados a investimentos e inversõea financeiras. XI -Alienações de Bens Inservíveis. Art. 4g - As previsões das Receitas para o Exercício Fiscal de 2009 será com base em cálculo efetuado pela média aritmética dos últimos sete meses do exercício de 2008 com complementações, quando pertinentes, observando-se os indicadores a seguir: I - Dados de órgãos especializados públicos e privados II - Atualização e expansão do cadastro imobiliário III - Expansão das atividades econômicas do Município IV - Crescimento do PIB Nacional e Estadual V - Previsão inflacionária para o Exercício de 2009 VI - Alterações na Legislação Tributária Municipal VII - Intensificação das ações de fiscalização arrecadação da contribuição de melhoria, quando ocorrer, será levado ao conhecimento dos contribuintes através dos órgãos oficiais de comunicação do Município. ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidos, devendo esses benefícios ser considerados nos * Art. 52 - Fica determinado à obrigatoriedade do Município prever, lançar e arrecadar todos os Tributos de sua competência. Parágrafo único - O cálculo para lançamento, cobrança e a Art. 69 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01, CEP: 25.870-000 CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta TEL:2254-1105 - FAX: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ Município de Comendador Levy Gasparian cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes. Art. 7- - Os Tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia da receita. Art. 82 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação. Art. 99 - As despesas fixadas na proposta orçamentária para o Exercício Fiscal de 2009 contemplarão todos as categorias econômicas e se enquadrarão na codificação funcional programática de acordo com a portaria n .9 42, de 14 de abril de 1999 do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão e ainda a explicitação dos elementos da despesa de acordo com a Portaria n. 9 163, de 04/05/2001, e alterações posteriorés. São despesas prioritárias as funções a seguir: I - Função 01 - Legislativa - fixação de recursos para despesa com vencimentos de funcionários e subsídios dos agentes políticos, contratação de serviços de terceiros, aquisição de materiais, encargos previdenciários e melhoria das instalações, visando às atribuições relevantes de elaboração de Leis e fiscalização do Poder Executivo, construção de sede e contratação dos novos servidores que passarem no concurso público”. II - Função 04 - Administração - Fixação de recursos para despesa com pessoal e encargos previdenciários, treinamento de 400 h/ano de mão de obra dos funcionários, modernização das atividades meios, pagamento da dívida contratada e precatórios judiciais apresentados até 01 de julho de 2008, reforma e ampliação da sede da PMCLG. - Função 12 - 13 - 27 - Educação - Cultura - Desporto e Lazer: Do Fundo de manutenção e^Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01, CEP: 25.870-000 CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta TEL:2254-1105 - FAX: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ Magistério, Lei ns 9.424, de 24/12/96, no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos efetivamente recebidos serão aplicados obrigatoriamente em despesas de pagamentos dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício do magistério, sendo que o total das Receitas deste fundo serão aplicadas exclusivamente em despesa de pessoal e em atividades e projetos destinados ao ensino fundamental e valorização do magistério. O Município atendendo, a preceito Constitucional e à emenda Constitucional n9 14/96, deverá aplicar o percentual mínimo prioritariamente na Educação do Ensino Fundamental e Infantil. A destinação de recursos a outros níveis de ensino, que não os da Educação Fundamental e Ensino Infantil, se fará somente se estes estiverem plenamente atendidos e sempre com percentuais de no mínimo 25 % (vinte e cinco por cento) de acordo com a C. F. /88 e Lei Orgânica Municipal. Reforma em 02 (duas) unidades escolares; construção de 02 (duas) novas escolas, construção de 02 (duas) praças de lazer, visando a integração comunitária, construção de 01 (um) Teatro Municipal, cobertura de quadras poliesportivas. IV - Função 15 - 16 - Urbanismo - Flabitação: Fixação de recursos para despesa com pessoal, construção de 100 (cem) casas populares em terreno pertencente ao Município com apoio do Governo Federal ou do Governo Estadual, com a finalidade de atendimento aos munícipes de baixa renda e residentes em áreas de risco, pavimentação de vias urbanas numa extensão de 2 (dois) quilômetros, Arborização de vias urbanas, construção de 200 (duzentos) metros lineares de calçadas, e construção'de 07 (sete) mil metros lineares de margem de segurança de rpdovias. V - Função 10 - 17 - Saúde - Saneamento: Fixação de despesa com pessoal, expansão e melhoria do atendimento a saúde, prestando atendimento médico/odontológico em todos os bairros, programa médico de saúde da família com apoio do Governo Federal, Medicina preventiva com campanhas educativas em meios de comunicação local e ações voltadas para a proteção das comunidades, fiscalização sanitária em áreas urbanas e rurais, voltadas principalmente a prevenção de doenças, contribuições para o consórcio de Municípios do Centro Sul Fluminense com vista ao fortalecimento da unidade do Poder Público Municipal na Saúde da população, expansão da rede de esgoto em 04 (quatro) quilômetros e a construção de uma unidade de saúde - policlínica em área da municipalidade. Município de Comendador Levy Gasparian Município de Comendador Levy Gasparian Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01, CEP: 25.870-000 CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta TEL:2254-1105 - FAX: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ VI - Função - 08 - 09 - Assistência Social - Previdência Sociall Despesa fixada para pagamento de vencimentos de funcionários; assistência socic geral, com prioridade para o menor com ações voltadas para o funcionamento d<j Conselho Tutelar, o idoso e o deficiente físico, distribuição de medicamentos cestas básicas para famílias de baixa renda, distribuição de cestas básicas aos funcionários com salários até R$ 800,00 (oitocentos reais), dentro de seus programas específicos; contribuição para o regime geral da previdência social e par^ o PASEP de modo a garantir a cobertura de aposentadorias, pensões e participação em resultado do programa de formação do patrimônio do servidoj publico; e serviços de atendimento ao funeral” e funcionamento do Fundo Municips da Criança e do Adolescente. VII - Função 20 - Agricultura: conservação de 10 km (dez quilômetrosj de estradas vicinais. VIII - Função 22 - 23 - Indústria - Comércio e Serviços: Promover Desenvolvimento Econômico no Município, propiciando condições para implantação de indústrias, visando o surgimento e a expansão do nível de mão de obra utilizada na produção de bens e serviços e apoio às indústrias já instaladas nc Município. Incentivo as novas instalações industriais e comerciais mediante concessão de aproximadamente 2.000 m2 (dois mil metros quadrados) de áreas pública do Município sob o regime de direito real de uso. IX - Função 18 - Gestão Ambiental: Melhorar a qualidade do meie ambiente com.jeflorestamento de 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados) de áreas do município, recuperação de 10.000m2 (dez mil metros quadrados) de nascentes e| matas ciliares e a recuperação de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) das| margens do Rio Paraibuna, conservação do horto florestal. Art. 10 - As despesas fixadas para cada unidade orçamentária serão liberadas em percentuais mensais de modo a não afetar o equilíbrio orçamentário / financeiro. Caso a receita não se comporte com o esperado, a despesa será| adequada a nova realidade da arrecadação. Art. 11 - Ao fixar as despesas para o Exercício de 2009, a Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência que correspondera a 0,5 % (meio por cento) da receita Éarrante líquida estimada do exercício de 2009 e que se Município de Comendador Levy Gasparian Ay. Vereador Jose Francisco Xavier, 01, CEP: 25.870-000 CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta TEL:2254-1105 - FAX: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de crédito adicionais de acordo com Art. 5Q da portaria 42 de 14 de abril de 1999. Art. 12 - A proposta orçamentária para o exercício de 2009 conterá os projetos e atividades previstas no P.P. A. e serão executados de acordo com a efetiva realização da receita no período . Art. 13 - Para as despesas de capital fixadas na Lei orçamentária para o exercício fiscal de 2009 que se destinaram a execução de projetos serão observadas as determinações: I - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntárias e operações de crédito. II - Projetos cujas execuções já se iniciaram em exercícios anteriores, terão prioridade na destinaçãoXJe recursos. III - Os novos projetos só terão inicio se houver capacidade financeira para sua execução no exercício ou se houver sua especificação no plano plurianual para mais de um exercício. Art. 14 - As despesas de pessoal serão priorizadas em relação aos outros gastos fixados à necessidade de expansão dos serviços públicos contínuos desde que se situem em no máximo 60 % de receita corrente liquida do Município. Os Poderes deverão observar os limites prudências estabelecidos no Art. 22, parágrafo único da Lei Complementar 101/00. § 19 - As Despesas de pessoal referente a este Artigo abrangerão: I -O pagamento de subsídios aos Agentes políticos. II -O pagamento do pessoal estatutário e comissionado do Poder Executivo e Legislativo. III -O pagamento das obrigações patronais ao I.N.S.S. Município de Comendador Levy Gasparian Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01, CEP: 25.870-000 CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta TEL:2254-1105 - FAX: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ IV -O pagamento de pessoal de programas específicos do SUS e ação Social vinculados à contratação enquanto durar o repasse do Estado e da União para os mesmos. §29 - Poderá a Administração Pública conceder a revisão geral anual no mês de maio, nos moldes do art. 37, inciso X da Constituição Federal vigente. §3e - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de Horas - Extras pelos servidores das áreas de educação e saúde quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, inciso III da L.R.F.. Art. 15 - Na concessão de recursos financeiros às entidades do setor privado, estritamente as entidades sem fins lucrativos, serão priorizadas as de reconhecida utilidade pública, oficialmente e preferencialmente voltada para a assistência social, esportiva, educativa e de preservação ambiental, sempre por lei específica que não a do orçamento. Art. 16 - Não será permitido o empenhamento mensal superior ao efetivamente arrecadado no mês correspondente, sempre que possível deve-se encerrar o mês com superávit, caso em que ocorrendo, no terceiro mês subseqüente, limitar-se-á o empenhamento ate que haja o equilíbrio entre receitas arrecadadas e despesas realizadas. Ficam excluídos os empenhamentos com despesa de pessoal, despesas com recursos vinculados já recebidos, despesas exclusivamente para manter os serviços essenciais, e despesas vinculadas aos recursos do SUS. Deve-se observar pro-rata para os empenhos estimativo e global. Art. 17 - As receitas de capital transferidas pela União e pelo Estado só serão utilizadas vinculadas às despesas com projetos a que se destinarem, independentemente do exercício em que ocorrerem a sua efetiva realização. Art. 18 - As receitas correntes vinculadas só serão utilizadas em despesas com atividades e projetos a que se destinarem, independentemente do exercício em que ocorrerem sua efetiva realização. Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01, CEP: 25.870-000 CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta TEL:2254-1105 - FAX: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ Município de Comendador Levy Gasparian Art. 19 - As transferências Constitucionais compartilhadas transferidas pela União e pelo Estado (FPM, ICMS, IPI) e L.C. 87/ 96, IPVA e ITR serão lançadas pelos seus valores brutos, isto é, sem as deduções retidas nas fontes para FUNDEF, utilizando como dedução, contas retificadoras. Art. 20 - A Lei Orçamentária para o Exercício Fiscal de 2009 poderá conter autorização para contratação de operação A.R.O., desde que observado as determinações do Art. 38 da L.C. 101/00. Art. 21 - A Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2009 consignará dotação para desapropriação para fins sociais ou de interesse público, observado disposto no Art. 46 da L.C. 101/00. Art. 22 - A Lei Orçamentária para o Exercício Fiscal de 2009 nãc consignará crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 23 - A Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2009, conterá autorização ao executivo para abrir créditos suplementares até determinadc importância. Parágrafo único - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: I - atender insuficiências de dotações e a inexistência de elemento de despesa, do grupo de natureza de despesa “Pessoal e Encargos Sociais”, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; II - atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; III - atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios; IV - atender a despesas de custeio e de capital consignadas em Programa de Trabalho das funções Saúde, Assistência Social e. Educação, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; Município de Comendador Levy Gasparian Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01, CEP: 25.870-000 CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta TEL:2254-1105 - FAX: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ V - atender a despesas de custeio e de capital consignadas em urrt mesmo Programa de Trabalho, quando for desdobramento, facultativo, do elemento de despesa, mediante o cancelamento de dotações do respectivo elemento d( despesa; VI - incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2008, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais, e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei. Art. 24 - Para os efeitos do Art.16 da Lei Complementar n9101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3Q, aqueles cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos nos incisos I e II do Art. 24 da lei 8.666/93, devidamente atualizado. Art. 25 - Os projetos incluídos de acordo com o P.P.A., quando dependente de verba federal ou estadual, só terão início quando da liberação dos recursos vinculados. ■ Art. 26 - Será estabelecido até 30 (trinta) dias após a publicação da L.O.A. a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o artigo 8Q da Lei 101/00. Art. 27 - Ações desenvolvidas pelas unidades orçamentárias dentro de cada programaode trabalho deverão observar o controle de custos com base em m2 (metros quadrados) de construção de unidades habitacionais, m2 (metros quadrados) de construção de encostas, m2 (metros quadrados) de construção de pavimentação de vias públicas, custo aluno/ano com merenda escolar, ensino fundamental, infantil e maternal; tonelada /ano com remoção de lixo urbano e do atendimento nas unidades de saúde, ação social, etc. Parágrafo Único - as metas previstas serão executadas ao longo do exercício financeiro. Art. 28 - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2008 a 2010, de que trata o artigo 49 da Lei 101/00, estão ider\tificadqs no anexo 1 desta Lei.. Município de Comendador Levy Gasparian Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01, CEP: 25.870-000 CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta TEL:2254-1105 - FAX: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ Art. 29-0 anexo de riscos fiscais para o exercício de 2008, de qu trata o §3S do artigo 4S, da lei 101/00, está identificado no anexo II desta lei. Art. 30-0 Projeto de Lei, contendo a proposta orçamentária para exercício de 2009, não sendo aprovado pela Câmara Municipal até 31/12/200 estará o Executivo autorizado a executá-la ate que a mesma seja aprovada. Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Antônio Amâncio de Lima Prefeito