br-locleg corpus explorer

← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 628/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 628 / 2009
Date 2009-02-11
EmentaDispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais municipais e dá outras providências.
native_id798

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Prefeitura do Município de Comendador Levy Casparian
Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01, CEP: 25.870-000
CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta 
TEL:2254-1105 - FAX: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ
PUBLICADO n o
B-Z-3
Em:
jM I M
LEI N2 628 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2009.
Dispõe sobre a qualificação de entidades
como organizações sociais municipais e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 12. O Poder Executivo poderá qualificar como organizações 
sociais municipais pessoas jurídicas de direito privado, de fins não 
econômicos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa, ao 
desenvolvimento de políticas públicas, à proteção e preservação do 
meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos 
nesta Lei.
Art. 22. São requisitos específicos para que as entidades 
privadas referidas no artigo anterior habilitem-se a qualificação como 
organização social municipal:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de 
atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de 
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias 
atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação 
superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria
Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01, CEP: 25.870-000
CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta 
TEL:2254-1105 - FAX: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ
rreieitura ao Município ae L/omenaaaor ixvy ijaspanan
definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e 
atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, 
de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de 
notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, em jornal de circulação no 
Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do 
contrato de gestão;
g) no caso de associação, a aceitação de novos associados, na forma 
do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido 
em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou 
falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das 
doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes 
financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou 
desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada 
no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio 
do Município;
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua 
qualificação como organização social municipal, do Secretário Municipal 
da área de atividade correspondente ao seu objeto social, ou ainda, no 
âmbito da saúde e da assistência social, do respectivo Conselho 
Municipal;
Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01, CEP: 25.870-000
CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta 
TEL:2254-1105 - FAX: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ
jrreieiuira ao íviumcipio ae comendador Gevy Gasparian
Art. 32. O Conselho de Administração deve estar estruturado 
nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins 
de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios 
básicos:
I - ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos 
representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto;
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes 
de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros 
eleitos dentre os membros ou os associados;
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais 
integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade 
profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma 
estabelecida pelo estatuto.
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter 
mandato de quatro anos, admitida uma recondução;
III - os representantes de entidades previstos nas alíneas a e b do inciso 
I devem corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do 
Conselho;
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados 
deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
Av. Vereador Jose Francisco Xavier, Oi, CEP: 25.870-000
CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta 
TEL:2254-1105 - FAX: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ
rreieuura ao iviumcipio ae comenaaüor JLevy uasparian
V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do 
conselho, sem direito a voto;
VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a 
cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços 
que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda 
de custo por reunião da qual participem;
VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da 
entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.
Art. 4I 2 *4. Para os fins de atendimento dos requisitos de 
qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de 
Administração, dentre outras:
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu 
objeto;
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de 
investimentos;
4 IV - designar e dispensar os membros da diretoria;
V - fixar a remuneração, quando for o caso, dos membros da diretoria;
VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da 
entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01, CEP: 25.870-000
CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta 
TEL:2254-1105 - FAX: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ
rreieuura ao iviumcipio ae tomciuiaclor Eevy Oasparian
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no 
mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e 
respectivas competências;
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, 
o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para 
a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de 
cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato 
de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, 
elaborados pela diretoria;
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar 
os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da 
entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Art. 59. Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de 
gestão o instrumento firmado entre o Poder Executivo e a entidade 
qualificada como organização social municipal, com vistas à formação 
de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades 
relativas às áreas relacionadas no artigo 1e desta Lei.
Art. 69. O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre 
o Poder Executivo e a entidade, discriminará as atribuições, 
responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização 
social municipal.
Art. 79. Na elaboração do contrato de gestão serão observados 
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
economicidade e, também, os seguintes preceitos:
rreieuura ao iviumcipio ae comendador Levv C.asparían
Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01, CEP: 25.870-000
CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta 
TEL:2254-1105 - FAX: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização 
social municipal, a estipulação das metas a serem atingidas e os 
respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos 
critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, 
mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração 
e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e 
empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
Art. 82. A execução do contrato de gestão celebrado por 
organização social municipal será fiscalizada por comissão criada 
através de decreto do Poder Executivo, da qual obrigatoriamente 
constarão o Secretário Municipal da Pasta e, quando for o caso, 
membros representantes dos Conselhos Municipais da área de atuação 
correspondente à atividade fomentada.
§ 12. A entidade qualificada apresentará à comissão prevista 
nesta cláusula, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, 
conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução 
do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas 
propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação 
de contas correspondente ao exercício financeiro.
§ 22. Os resultados atingidos com a execução do contrato de 
gestão devem ser analisados, periodicamente, pela comissão prevista 
nesta cláusula e encaminhados, através de parecer conclusivo, ao 
Secretário Municipal da área correspondente.
Art. 92. Os responsáveis pela fiscalização da execução do 
contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer 
irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de 
origem pública por organização social municipal, dela darão ciência ao
Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01, CEP: 25.870-000
CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta 
TEL:2254-1105 - FAX: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ
rreieuura ao iviumcipio ae ^omenaaaor JLevy Lrasparian
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, sob pena de 
responsabilidade solidária.
Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo 
anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse 
público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos 
de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao 
Ministério Público, à Procuradoria do Município ou à Procuradoria da 
entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da 
indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus 
dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter 
enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 12. O pedido de seqüestro será processado de acordo com o 
disposto nos artigos 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 22. Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o 
exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas 
pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados 
internacionais.
Art. 11. As entidades qualificadas como organizações sociais 
municipais são declaradas como entidades de interesse social e 
utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 12. Às organizações sociais municipais poderão ser 
destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao 
cumprimento do contrato de gestão.
§ 12. São assegurados às organizações sociais municipais os 
créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, 
de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de 
gestão.
Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01, CEP: 25.870-000
CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta 
TEL:2254-1105 - FAX: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ
rreieitura ao iviumcipio ae comendador cevy caspanan
§ 22. Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários 
destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para 
compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa 
expressa da necessidade pela organização social.
§ 32. Os bens de que trata este artigo serão destinados às 
organizações sociais municipais, dispensada a licitação, mediante 
permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão 
ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que 
os novos bens integrem o patrimônio do Município.
Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo 
dependerá de prévia avaliação do bem e realizada nos termos da Lei.
Art. 14. É facultada ao Poder Executivo a cessão especial de 
servidor para as organizações sociais municipais, com ônus para a 
origem.
§ 12. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração 
de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a 
ser paga pela organização social municipal.
§ 22. Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária 
permanente por organização social municipal a servidor cedido com 
recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de 
adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e
assessoria.
rreieiiura ao iviumcipio ae uomenaaaor í.cvy uasparian
Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01, CEP: 25.870-000 
CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta 
TEL:2254-1105 - FAX: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ
§ 32. O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que 
fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou 
de segundo escalão na organização social.
Art. 15. São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos 
artigos 11 e 12, § 3S, para as entidades qualificadas como organizações 
sociais pela União e pelo Estado do Rio de Janeiro, quando houver 
reciprocidade e não contrariedade aos preceitos desta Lei.
Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação 
da entidade como organização social municipal, quando constatado o 
descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 12. A desqualificação será precedida de processo 
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os 
dirigentes da organização social municipal, individual e solidariamente, 
pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 22. A desqualificação importará na reversão dos bens 
permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social 
municipal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 17. A organização social municipal fará publicar, no prazo 
máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão, 
regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a 
contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego 
de recursos provenientes do Poder Público.
Parágrafo único: Até que seja cumprido o disposto no “caput” 
desta cláusula, deverá a organização social municipal adotar os 
procedimentos previstos na Lei 8.666/93.
Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01, CEP: 25.870-000
CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta 
TEL:2254-1105 - FAX: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ
rreieitura ao Município ae comendador Le\y (Vasparian
Art. 18. A organização social municipal poderá absorver as 
atribuições de unidades extintas no âmbito da administração municipal e 
poderá adotar a identificação "OSM".
Art. 19-0 Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará 
o disposto nesta Lei, especialmente quanto aos procedimentos 
administrativos necessários à qualificação de entidades como 
organizações sociais municipais - OSM.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Cláudio Mannarino
J Prefeito

open original →