← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 628 / 2009 |
| Date | 2009-02-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais municipais e dá outras providências. |
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Casparian Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01, CEP: 25.870-000 CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta TEL:2254-1105 - FAX: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ PUBLICADO n o B-Z-3 Em: jM I M LEI N2 628 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2009. Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais municipais e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 12. O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais municipais pessoas jurídicas de direito privado, de fins não econômicos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa, ao desenvolvimento de políticas públicas, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei. Art. 22. São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se a qualificação como organização social municipal: I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01, CEP: 25.870-000 CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta TEL:2254-1105 - FAX: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ rreieitura ao Município ae L/omenaaaor ixvy ijaspanan definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei; d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuições da diretoria; f) obrigatoriedade de publicação anual, em jornal de circulação no Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; g) no caso de associação, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município; II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social municipal, do Secretário Municipal da área de atividade correspondente ao seu objeto social, ou ainda, no âmbito da saúde e da assistência social, do respectivo Conselho Municipal; Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01, CEP: 25.870-000 CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta TEL:2254-1105 - FAX: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ jrreieiuira ao íviumcipio ae comendador Gevy Gasparian Art. 32. O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: I - ser composto por: a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto; b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto. II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução; III - os representantes de entidades previstos nas alíneas a e b do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do Conselho; IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; Av. Vereador Jose Francisco Xavier, Oi, CEP: 25.870-000 CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta TEL:2254-1105 - FAX: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ rreieuura ao iviumcipio ae comenaaüor JLevy uasparian V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto; VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; VII - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas. Art. 4I 2 *4. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras: I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; 4 IV - designar e dispensar os membros da diretoria; V - fixar a remuneração, quando for o caso, dos membros da diretoria; VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros; Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01, CEP: 25.870-000 CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta TEL:2254-1105 - FAX: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ rreieuura ao iviumcipio ae tomciuiaclor Eevy Oasparian VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências; VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa. Art. 59. Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Executivo e a entidade qualificada como organização social municipal, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no artigo 1e desta Lei. Art. 69. O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o Poder Executivo e a entidade, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social municipal. Art. 79. Na elaboração do contrato de gestão serão observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos: rreieuura ao iviumcipio ae comendador Levv C.asparían Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01, CEP: 25.870-000 CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta TEL:2254-1105 - FAX: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social municipal, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções. Art. 82. A execução do contrato de gestão celebrado por organização social municipal será fiscalizada por comissão criada através de decreto do Poder Executivo, da qual obrigatoriamente constarão o Secretário Municipal da Pasta e, quando for o caso, membros representantes dos Conselhos Municipais da área de atuação correspondente à atividade fomentada. § 12. A entidade qualificada apresentará à comissão prevista nesta cláusula, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro. § 22. Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, pela comissão prevista nesta cláusula e encaminhados, através de parecer conclusivo, ao Secretário Municipal da área correspondente. Art. 92. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social municipal, dela darão ciência ao Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01, CEP: 25.870-000 CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta TEL:2254-1105 - FAX: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ rreieuura ao iviumcipio ae ^omenaaaor JLevy Lrasparian Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Procuradoria do Município ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 12. O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos artigos 822 e 825 do Código de Processo Civil. § 22. Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. Art. 11. As entidades qualificadas como organizações sociais municipais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais. Art. 12. Às organizações sociais municipais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. § 12. São assegurados às organizações sociais municipais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01, CEP: 25.870-000 CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta TEL:2254-1105 - FAX: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ rreieitura ao iviumcipio ae comendador cevy caspanan § 22. Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social. § 32. Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais municipais, dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. Art. 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município. Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e realizada nos termos da Lei. Art. 14. É facultada ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais municipais, com ônus para a origem. § 12. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social municipal. § 22. Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social municipal a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria. rreieiiura ao iviumcipio ae uomenaaaor í.cvy uasparian Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01, CEP: 25.870-000 CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta TEL:2254-1105 - FAX: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ § 32. O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social. Art. 15. São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos artigos 11 e 12, § 3S, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União e pelo Estado do Rio de Janeiro, quando houver reciprocidade e não contrariedade aos preceitos desta Lei. Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social municipal, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. § 12. A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social municipal, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. § 22. A desqualificação importará na reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social municipal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 17. A organização social municipal fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. Parágrafo único: Até que seja cumprido o disposto no “caput” desta cláusula, deverá a organização social municipal adotar os procedimentos previstos na Lei 8.666/93. Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01, CEP: 25.870-000 CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta TEL:2254-1105 - FAX: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ rreieitura ao Município ae comendador Le\y (Vasparian Art. 18. A organização social municipal poderá absorver as atribuições de unidades extintas no âmbito da administração municipal e poderá adotar a identificação "OSM". Art. 19-0 Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará o disposto nesta Lei, especialmente quanto aos procedimentos administrativos necessários à qualificação de entidades como organizações sociais municipais - OSM. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cláudio Mannarino J Prefeito