← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 630 / 2009 |
| Date | 2009-03-03 |
| Ementa | Altera o art. 93 e cria o art. 93-A da Lei Municipal nº 070 de 28 de outubro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos servidores Públicos do Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. |
| native_id | 800 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Município de Comendador Levy Gasparian Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01, CEP: 25.870-000 CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta TEL:2254-1105 - FAX: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ LEI N2 630 DE 03 DE MARÇO DE 2009. P üõli C a u O INí O e . a í cm; Altera o art. 93 e cria o art. 93-A da Lei Municipal n2 070 de 28 de outubro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos servidores Públicos do Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 12. O art. 93 da Lei Municipal nQ 070 de 28 de outubro de 1994, passa a ter a seguinte redação: Art. 93. O servidor efetivo poderá ser cedido com ou sem ônus para o Município a órgãos ou entidades dos poderes da União e do Estado do Rio de Janeiro, desde que precedido de convênio, observando sempre a necessidade e o interesse Público. Art. 22. A Lei Municipal nQ 070 de 28 de outubro de 1994, passa a ter ainda o art. 93-A, com a seguinte redação: Art. 93-A. O servidor poderá, a critério da Administração Pública, ser permutado por outro servidor público de qualquer ente da federação. § 12. A permuta de que trata o caput deste artigo, somente poderá ser efetivada mediante manifestação favorável do servidor. Município de Comendador Levy Gasparian Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01, CEP: 25.870-000 CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta TEL:2254-1105 - FAX: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ § 22. Ficará a cargo do ente originário os encargos advindos de vencimentos e vantagens que o permutante faz jus. § 32. A permuta somente será possível quando observados os seguintes requisitos: I - que o servidor não se encontre em estágio probatório; II - que haja identidade de cargos entre os permutantes, ou em caso contrário, que tal permuta não gere prejuízo para o Município; III - que tal se dê mediante TERMO DE PERMUTA assinado pelos permutantes e pelas autoridades competentes. § 42. Em nenhuma hipótese poderá ocorrer permuta envolvendo servidor ocupante de cargo em comissão. § 52. A permuta de que trata este artigo poderá ser revogada a qualquer momento por qualquer dos entes envolvidos. Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. V7A(J&LS-cC——v Cláudio Mannarino Prefeito