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norma nº 630/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 630 / 2009
Date 2009-03-03
EmentaAltera o art. 93 e cria o art. 93-A da Lei Municipal nº 070 de 28 de outubro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos servidores Públicos do Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.
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Município de Comendador Levy Gasparian
Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01, CEP: 25.870-000 
CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta 
TEL:2254-1105 - FAX: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ
LEI N2 630 DE 03 DE MARÇO DE 2009.
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Altera o art. 93 e cria o art. 93-A da Lei
Municipal n2 070 de 28 de outubro de
1994, que dispõe sobre o Estatuto dos
servidores Públicos do Município de
Comendador Levy Gasparian e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 12. O art. 93 da Lei Municipal nQ 070 de 28 de outubro de 
1994, passa a ter a seguinte redação:
Art. 93. O servidor efetivo poderá ser cedido
com ou sem ônus para o Município a órgãos ou
entidades dos poderes da União e do Estado do Rio de
Janeiro, desde que precedido de convênio, observando
sempre a necessidade e o interesse Público.
Art. 22. A Lei Municipal nQ 070 de 28 de outubro de 1994, passa 
a ter ainda o art. 93-A, com a seguinte redação:
Art. 93-A. O servidor poderá, a critério da
Administração Pública, ser permutado por outro servidor
público de qualquer ente da federação.
§ 12. A permuta de que trata o caput deste
artigo, somente poderá ser efetivada mediante
manifestação favorável do servidor.
Município de Comendador Levy Gasparian
Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01, CEP: 25.870-000 
CNPJ: 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual: Isenta 
TEL:2254-1105 - FAX: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ
§ 22. Ficará a cargo do ente originário os
encargos advindos de vencimentos e vantagens que o
permutante faz jus.
§ 32. A permuta somente será possível quando
observados os seguintes requisitos:
I - que o servidor não se encontre em estágio
probatório;
II - que haja identidade de cargos entre os permutantes,
ou em caso contrário, que tal permuta não gere prejuízo
para o Município;
III - que tal se dê mediante TERMO DE PERMUTA
assinado pelos permutantes e pelas autoridades
competentes.
§ 42. Em nenhuma hipótese poderá ocorrer
permuta envolvendo servidor ocupante de cargo em
comissão.
§ 52. A permuta de que trata este artigo poderá
ser revogada a qualquer momento por qualquer dos
entes envolvidos.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
V7A(J&LS-cC——v 
Cláudio Mannarino
Prefeito

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