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norma nº 632/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 632 / 2009
Date 2009-04-02
EmentaCria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Comendador Levy Gasparian/RJ e dá outras providências.
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Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
LEI N2 632 DE 02 DE ABRIL DE 2009.
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Cria o Conselho Gestor do Telecentro
Comunitário do Município de
Comendador Levy Gasparian/RJ e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO S
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.12- Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho 
Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Comendador Levy 
Gasparian/RJ e estabelece normas gerais em conformidade com o 
disposto no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a 
União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o 
Município de Comendador Levy Gasparian/RJ.
Art. 22- O Telecentro Comunitário é um espaço público 
provido de computadores conectados à Internet em banda larga, 
onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs 
(Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de 
promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas.
Art. 32- O Conselho Gestor do Município de Comendador 
Levy Gasparian/RJ, tem a função de acompanhar e observar as 
atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização 
da unidade.
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CAPÍTULO II
Seção I
Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 42- A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as 
regras de funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando 
os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e 
dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e 
economicamente.
Seção II
Das Obrigações do conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 59- O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:
I - realizar a gestão do Telecentro;
II - guiar todo o processo de começar o Telecentro e, em 
longo prazo, assegurar seu contínuo funcionamento;
III - ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;
IV- organizar o uso do Telecentro pela comunidade;
V - assegurar que todas as atividades oferecidas pelo 
Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem 
a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, 
associações, entidades ou qualquer tipo de organização legal;
VI - assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro 
seja de livre acesso à comunidade, sem nenhuma restrição, desde 
que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas
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pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos 
equipamentos;
VII - organizar a distribuição e a recepção de inscrições 
para as atividades oferecidas pelo Telecentro;
VIII - organizar os cursos, horários e forma de 
atendimento dos inscritos para este fim;
IX - coibir o desperdício e limitar o número de impressões 
por usuário;
X - regulamentar o uso do equipamento do Telecentro;
XI - realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o 
funcionamento do Telecentro, bem como receber sugestões e 
solicitações dos usuários.
Parágrafo Único: Uma das primeiras tarefas do Conselho 
Gestor é identificar as necessidades de informação e comunicação 
da comunidade e designar instrutores e monitores que estarão mais 
envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do Telecentro.
Seção III
Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário
Art. 6I 2- O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos 
seguintes princípios:
I - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o
direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital;
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II- igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem 
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência 
entre as populações urbanas e rurais;
Art. 7- - A organização do Telecentro Comunitário tem 
como base as seguintes diretrizes:
I - Participação da comunidade no acesso a inclusão 
digital e no controle das atividades em todos os níveis;
II - desenvolvimento social e econômico da comunidade;
III - aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder 
público, para a construção da cidadania digital e ativa;
IV - redução da exclusão social e digital, criando 
oportunidades aos cidadãos;
V - capacitação da população e inseri-la na sociedade;
CAPÍTULO III
Seção I
Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 82- Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro 
Comunitário do Município de Comendador Levy Gasparian/RJ, como 
um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão Telecentro.
Art. 99- O Conselho Gestor deve reunir membros da 
comunidade, do poder público, do corpo docente municipal das 
associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em torno
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da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção 
social da população.
Seção II
Da Composição do Conselho Gestor
Art.10- O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário - 
doravante denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de 
proposição, fiscalização e controle social do Telecentro.
§ 12 - O Conselho Gestor está vinculado diretamente à 
Secretaria de Indústria e Comércio do Município de Comendador 
Levy Gasparian/RJ.
§ 2- - O Conselho Gestor do Telecentro de Comendador 
Levy Gasparian/RJ será composto por 05 (cinco) membros efetivos e 
respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes:
I - sendo (02) representantes do governo, um ligado à 
Secretaria de Indústria e Comércio e outro à Secretaria Municipal de 
Educação, ambos indicados pelo Prefeito Municipal;
II - 03 (três) representantes da sociedade civil residentes 
no Município.
§ 32- A composição dos membros efetivos e suplentes do 
Conselho Gestor serão oficializados mediante Decreto do Executivo.
Art. 11- O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) 
anos, facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício 
considerado de interesse público relevante, não remunerado.
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§ 1I 2 Os membros efetivos do Conselho Gestor serão 
substituídos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 3 
(três) reuniões consecutivas ou a 5 alternadas, no período de 1 (um) 
ano.
§ 2- Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser 
substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da 
entidade que o representa.
Art.12- Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão 
municipal, deverão ser indicados novos representantes empossados 
pelo Chefe do Executivo, no prazo máximo de 10 (dez) dias sob a 
coordenação do Gestor Municipal da Secretaria de Indústria e 
Comércio.
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor
Art. 13- A diretoria do Conselho Gestor será 
obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada por 
Decreto do Executivo, publicado no diário oficial do Município.
Art. 14 - O Conselho Gestor terá seu funcionamento 
regido por um Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à 
seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidente;
III - Vice-Presidente;
IV - Secretário; e
V - Vice-Secretária.
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Art. 15 - O plenário é constituído da totalidade dos 
membros do Conselho Gestor, é o órgão deliberativo sobre as 
matérias de competência ao Conselho.
Art. 16 - As atribuições do Presidente do Conselho Gestor
são:
I - cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do
Plenário;
II- representar externamente o Conselho Gestor;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do
Plenário;
IV - preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia 
e submetê-la à apreciação do Plenário;
V - fazer cumprir o Regimento Interno;
VI - expedir os atos decorrentes das deliberações do 
conselho, encaminhando-os a quem de direito;
VII- delegar competências, desde que previamente 
submetidas à aprovação do Plenário;
VIII - decidir sobre as questões de ordem;
IX- convocar reuniões as extraordinárias quando
necessário;
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X - propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de 
resultados nos prazos estabelecidos;
Art. 17 - Ao Vice-Presidente do Conselho Gestor compete 
substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas 
atribuições.
Art. 18 - São atribuições do Secretário do Conselho
Gestor:
I - organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, 
as agendas de trabalho do Plenário;
II - responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo 
do Conselho;
III - secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos 
os registros relativos ao funcionamento do Conselho;
IV - distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, 
serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos 
submetidos ao Conselho;
V - preparar e encaminhar aos órgãos competentes as 
publicações deliberadas pelo Conselho;
VI - responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;
VII - assinar todos os expedientes da Secretaria e outros 
assemelhados quando delegados pelo Presidente;
VIII - comunicar à entidade a ausência do Conselheiro 
que completar 3 faltas consecutivas não justificadas, ou 5
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intercaladas, também não justificadas, no período de um ano;
atribuídas pelo Presidente do CMAS ( Conselho Municipal de 
Assistêncircia Social) ou pelo Plenário.
a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou 
com número a ser definido no Regimento interno, em segunda 
convocação.
Parágrafo Único: Todas as sessões do Conselho Gestor 
serão públicas e precedidas de divulgação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20- Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do 
Telecentro Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação 
dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do 
Município e sua respectiva posse.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
IX - executar outras competências que lhe sejam
Art. 19- As reuniões somente poderão ser realizadas com
Clái
Prefeito

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