← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 632 / 2009 |
| Date | 2009-04-02 |
| Ementa | Cria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Comendador Levy Gasparian/RJ e dá outras providências. |
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-j s:-■ytMíSiu u www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 LEI N2 632 DE 02 DE ABRIL DE 2009. 5 ^ ° L I C A D 0 jy Q 3bz r * cm: Cria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Comendador Levy Gasparian/RJ e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO S DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.12- Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Comendador Levy Gasparian/RJ e estabelece normas gerais em conformidade com o disposto no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Comendador Levy Gasparian/RJ. Art. 22- O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas. Art. 32- O Conselho Gestor do Município de Comendador Levy Gasparian/RJ, tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade. Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 CAPÍTULO II Seção I Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Art. 42- A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente. Seção II Das Obrigações do conselho Gestor do Telecentro Comunitário Art. 59- O Conselho Gestor tem por obrigações básicas: I - realizar a gestão do Telecentro; II - guiar todo o processo de começar o Telecentro e, em longo prazo, assegurar seu contínuo funcionamento; III - ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro; IV- organizar o uso do Telecentro pela comunidade; V - assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou qualquer tipo de organização legal; VI - assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso à comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas /) . ; • - *! ■ C ''■'■ íi 'J ■ Lé'vy www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 jjfsrríj -rn Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos; VII - organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo Telecentro; VIII - organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim; IX - coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário; X - regulamentar o uso do equipamento do Telecentro; XI - realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários. Parágrafo Único: Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do Telecentro. Seção III Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário Art. 6I 2- O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios: I - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital; , A i i ' íí rj. ' j ;;Kvíii; L ^ v y G s ^ jj^ j/h jji www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 II- igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais; Art. 7- - A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes: I - Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis; II - desenvolvimento social e econômico da comunidade; III - aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa; IV - redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos; V - capacitação da população e inseri-la na sociedade; CAPÍTULO III Seção I Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Art. 82- Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Comendador Levy Gasparian/RJ, como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão Telecentro. Art. 99- O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo docente municipal das associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em torno , ■ , n [: ■ www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 iüE35SB3EaEfflmi!i Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população. Seção II Da Composição do Conselho Gestor Art.10- O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário - doravante denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro. § 12 - O Conselho Gestor está vinculado diretamente à Secretaria de Indústria e Comércio do Município de Comendador Levy Gasparian/RJ. § 2- - O Conselho Gestor do Telecentro de Comendador Levy Gasparian/RJ será composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes: I - sendo (02) representantes do governo, um ligado à Secretaria de Indústria e Comércio e outro à Secretaria Municipal de Educação, ambos indicados pelo Prefeito Municipal; II - 03 (três) representantes da sociedade civil residentes no Município. § 32- A composição dos membros efetivos e suplentes do Conselho Gestor serão oficializados mediante Decreto do Executivo. Art. 11- O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado. i'/l .! !! ' yííJÍ, u p i í i i i f È www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 ..iSSSISE!! Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 § 1I 2 Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 alternadas, no período de 1 (um) ano. § 2- Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa. Art.12- Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser indicados novos representantes empossados pelo Chefe do Executivo, no prazo máximo de 10 (dez) dias sob a coordenação do Gestor Municipal da Secretaria de Indústria e Comércio. Seção III Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor Art. 13- A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada por Decreto do Executivo, publicado no diário oficial do Município. Art. 14 - O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura: I - Plenário; II - Presidente; III - Vice-Presidente; IV - Secretário; e V - Vice-Secretária. www.ievygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 Art. 15 - O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho. Art. 16 - As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são: I - cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário; II- representar externamente o Conselho Gestor; III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário; IV - preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia e submetê-la à apreciação do Plenário; V - fazer cumprir o Regimento Interno; VI - expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a quem de direito; VII- delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário; VIII - decidir sobre as questões de ordem; IX- convocar reuniões as extraordinárias quando necessário; ! A 'j •; : ■ ■ ;| ■ ]: - www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 X - propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos; Art. 17 - Ao Vice-Presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições. Art. 18 - São atribuições do Secretário do Conselho Gestor: I - organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário; II - responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho; III - secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho; IV - distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho; V - preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho; VI - responsabilizar-se pelo expediente do Conselho; VII - assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente; VIII - comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 faltas consecutivas não justificadas, ou 5 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 intercaladas, também não justificadas, no período de um ano; atribuídas pelo Presidente do CMAS ( Conselho Municipal de Assistêncircia Social) ou pelo Plenário. a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento interno, em segunda convocação. Parágrafo Único: Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de divulgação. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20- Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse. Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. IX - executar outras competências que lhe sejam Art. 19- As reuniões somente poderão ser realizadas com Clái Prefeito