← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 634 / 2009 |
| Date | 2009-04-02 |
| Ementa | Autoriza o Município de Comendador Levy Gasparian a participar da Agência de Cooperação Intermunicipal em Saúde - ACISPES, e dá outras providências. |
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1J] j www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 ■'. 'mm m fm m fí Av. Vereador José rrancisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 LEI N9 634 DE 02 DE ABRIL DE 2009. PUBLI CADO NU £m Autoriza o Município de Comendador Levy Gasparian a participar da Agência de Cooperação Intermunicipal em Saúde - ACISPES, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1 ° - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de Comendador Levy Gasparian no Consórcio Intermunicipal de Saúde Pé da Serra - Acispes, para consecução das seguintes finalidades: I - realizar ações conjuntas de promoção, prevenção e recuperação da saúde; II - planejar, adotar e executar programas e medidas em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde; III - integrar pessoa jurídica, se assim for deliberado e convier ao bom desempenho do consórcio. Art. 2 o - Com embasamento legal no artigo 196 da Constituição Federal e nos artigos 287 e 288 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, fica o Executivo Municipal autorizado a contribuir com a AGÊNCIA DE COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL EM SAÚDE PÉ DA SERRA, com o valor a ser definido em termo de convênio a ser pactuado. : U-/J J www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 .vSsCK Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 Parágrafo Único - A contribuição a AGÊNCIA DE COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL EM SAÚDE PÉ DA SERRA constará dos respectivos Orçamentos Anuais do Município e serão retidas do FPM (Fundo de Participação do Município) Art. 32 - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta da Dotação Orçamentária 225001012201820053339039. Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ^rctuct^i' Cláudio Mannarino Prefeito