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norma nº 635/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 635 / 2009
Date 2009-04-02
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do Art. 37, inciso IX, da Constituição da República, e dá outras providências .
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LEI N2 635 DE 02 DE ABRIL DE 2009.
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Dispõe sobre a contratação de pessoal por
tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional
interesse público nos termos do Art. 37,
inciso IX, da Constituição da República, e dá
outras providências .
A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN DECRETA E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o. Para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as 
fundações públicas poderão efetuar a contratação de pessoal por tempo 
determinado, nas condições do regime administrativo especial previsto nesta Lei.
Parágrafo único. O contratado temporariamente, nos moldes desta 
Lei, é considerado servidor temporário municipal.
Art. 2o. A contratação de servidor temporário somente poderá ser 
realizada nas hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse 
público enumeradas neste artigo, desde que não possam ser satisfeitas pela 
Administração com os recursos de pessoal disponíveis:
I - casos de emergência ou calamidade pública;
II - combate a surtos epidêmicos;
III - execução de programas especiais de trabalho, instituídos para 
atender demandas de caráter temporário;
IV - realização de campanhas de saúde pública de caráter eventual e
temporário;
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Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-00D
V - atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução 
de obras ou prestação de serviços;
VI - substituição de servidor efetivo afastado do exercício das 
funções do cargo, desde que as atividades sejam de natureza essenciais, não 
podendo sofrer solução de continuidade;
VII - desempenho das funções previstas para cargo efetivo vago, 
desde que não haja candidatos aprovados em concurso público válido ou 
servidores em disponibilidade, para ocupar o cargo vago;
VIII - atividades de recenseamento ou outras pesquisas de natureza 
estatística, efetuadas pelo Município, para fins previdenciários, tributários e fiscais.
Art. 3o. A contratação por tempo determinado não poderá exceder 
ao seguintes prazos:
I - de seis meses, no caso dos incisos I, II, III e VII, admitida uma 
única prorrogação por esse período.
II - de um ano, no caso dos incisos V, VI e VIII admitida a 
prorrogação do contrato enquanto vigorar o convênio, ajuste ou acordo, ou 
perdurar o motivo de afastamento do cargo público.
Parágrafo único. Com a vacância do cargo público, no caso do 
inciso VI, do art. 2o, será admitida apenas uma prorrogação do contrato vigente 
pelo período de seis meses.
Art. 4o. Os servidores temporários fazem jus aos direitos previstos 
nos incisos IV, VII, VIII, IX, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII, do art. 7o, da 
Constituição Federal, na forma prevista pelo regime do Estatuto dos Servidores 
Municipais.
Parágrafo único. Os servidores temporários farão jus aos seguintes 
direitos, na forma prevista para os servidores efetivos no Estatuto dos Servidores 
Municipais:
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I - vale-transporte, quando não dispuser de condução oferecida pelo
Contratante;
II - gratificação pelo desempenho de atividade específica;
III - abonos concedidos aos servidores do órgão ou entidade
contratante;
V - afastamento decorrentes de casamento ou luto;
VI - direito de petição.
Art. 5 o. O recrutamento de servidor contratado por tempo 
determinado será feito mediante processo seletivo, adequado às características e 
motivos da contratação, prescindindo da realização de concurso público.
§ 1 o. O processo seletivo será realizado por meio da aplicação de 
provas e análise de currículos.
§ 2o. Poderá ser dispensado o processo seletivo no caso do inciso I
do art. 2°.
§ 3o. Em casos de urgência na contratação, excepcionalmente, o 
processo seletivo poderá ser realizado apenas com a análise de currículos.
§ 4 o. O processo seletivo será publicado pela Administração, na 
forma de edital, atendidos os seguintes pressupostos de validade:
I - motivação da necessidade da contratação;
II - estabelecimento de critérios objetivos de avaliação;
III - relação das funções públicas a serem exercidas pelos 
contratados e especificação da escolaridade exigida;
IV - prazo de duração do contrato, carga horária, local de prestação 
do serviço e remuneração;
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V - total da despesa prevista para as contratações.
§ 5 o. Os aprovados no processo seletivo deverão submeter-se a 
exame médico admissional realizado por médico da rede municipal ou por médico 
credenciado pela Administração, dispensado no caso do inciso I do art 2o.
§ 6o. O contrato por tempo determinado deverá ser publicado com a 
indicação, de forma resumida, do disposto nos incisos I, III, IV e V, do § 4- deste 
artigo e a lista de cargos a serem contratados, com seus correspondentes níveis 
de escolaridade.
Art. 6o. As contrações por tempo determinado deverão ser 
solicitadas ao Prefeito pelos Secretários Municipais, por meio de ofício onde 
constem:
I - justificativa sobre a necessidade da contratação;
II - caracterização da temporariedade da contratação;
III - funções a serem exercidas, carga horária exigida, local de 
prestação do serviço e remuneração proposta;
IV - estimativa dos custos da contratação, origem e disponibilidade 
dos recursos necessários.
Parágrafo único. A Administração poderá alterar unilateralmente o 
local de prestação do serviço.
Art. 7 o. A remuneração prevista para o servidor temporário 
corresponderá ao valor fixado para o nível inicial do cargo efetivo correspondente 
às funções a serem desempenhadas.
§ 1o. No caso de as funções exercidas temporariamente não 
corresponderem às funções de cargo efetivo, a remuneração deverá ser fixada em 
valor situado entre o menor e maior vencimento previsto para cargos com os 
mesmos requisitos de escolaridade, observadas as condições do mercado de 
trabalho.
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§ 2°. Na contratação de servidor temporário para cumprir jornada de 
trabalho diversa da prevista para os servidores efetivos, a remuneração será 
aumentada ou reduzida, proporcionalmente às horas acrescidas ou subtraídas.
§ 3Q. Não se aplica o disposto neste artigo nos casos dos contratos 
realizados para atender a termo de convênio, em que o Município seja apenas 
gestor do mesmos, situação na qual o valor da remuneração será fixado de acordo 
com o repasse efetuado pelos Governos Federais e Estaduais.
Art. 8o. As contratações temporárias deverão ser realizadas com o 
prévio cumprimento das exigências da Lei Complementar n° 101 de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal).
§ 1o. Os gastos públicos provenientes da remuneração dos 
contratados temporariamente são considerados despesas de pessoal do órgão 
contratante, nos moldes da Lei Complementar no 101 de 2000.
§ 2o. Não são consideradas despesas de pessoal do Município 
aquelas custeadas com o repasse de verbas de outro ente federado, com a 
finalidade remuneratória, por força de convênio, acordo ou ajuste.
§ 3 o. As contratações somente poderão ser realizadas, após a 
demonstração pelo Município, através de seu órgão competente, da estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro, instruídas pelas premissas e metodologia de 
cálculo utilizado; da adequação orçamentário-financeira com a LOA (Lei 
Orçamentária Anual); da compatibilidade com o PPA ( Plano Plurianual) e a LDO 
(Lei de Diretrizes Orçamentárias) e que estas contratações não atinjam o limite de 
despesas com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), 
salvo o disposto no Inciso VII, do artigo 2- desta Lei.
Art. 9 o. O servidor temporário deverá ser vinculado ao Regime Geral 
de Previdência Social durante a vigência do contrato.
Art. 10. Ao servidor temporário aplicam-se as normas do Estatuto 
dos Servidores Municipais referentes aos deveres, proibições, responsabilidades e 
penalidades dos servidores efetivos.
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Parágrafo único. As infrações cometidas pelo servidor temporário 
serão apuradas mediante processo administrativo sumário, assegurado o 
contraditório e a ampla defesa.
Art. 11. É vedada a nomeação ou designação de servidor temporário 
para ocupar cargo em comissão ou função gratificada, inclusive em caráter de 
substituição.
Art. 12. O contrato por tempo determinado extinguir-se-á pelo término 
do prazo contratual ou por vontade das partes.
§ 1o. A extinção do contrato gera a obrigação de pagamento do 
saldo dos dias trabalhados, décimo terceiro salário proporcional e férias 
proporcionais.
§ 2o. A extinção do contrato por vontade das partes deve ser 
comunicada com antecedência de quinze dias, sob pena do pagamento ou 
retenção de indenização correspondente à metade do valor da remuneração 
mensal.
Art. 13. O Poder Executivo editará os atos necessários à 
regulamentação desta Lei.
Art. 14. As despesas para atender às contratações a que se refere 
esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 491 de 13 
de outubro de 2004.

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