← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 635 / 2009 |
| Date | 2009-04-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do Art. 37, inciso IX, da Constituição da República, e dá outras providências . |
| native_id | 805 |
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LEI N2 635 DE 02 DE ABRIL DE 2009. * Ü 3 L i C Â DO u rà_/_á_/M. Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do Art. 37, inciso IX, da Constituição da República, e dá outras providências . A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1o. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições do regime administrativo especial previsto nesta Lei. Parágrafo único. O contratado temporariamente, nos moldes desta Lei, é considerado servidor temporário municipal. Art. 2o. A contratação de servidor temporário somente poderá ser realizada nas hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público enumeradas neste artigo, desde que não possam ser satisfeitas pela Administração com os recursos de pessoal disponíveis: I - casos de emergência ou calamidade pública; II - combate a surtos epidêmicos; III - execução de programas especiais de trabalho, instituídos para atender demandas de caráter temporário; IV - realização de campanhas de saúde pública de caráter eventual e temporário; www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-00D V - atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços; VI - substituição de servidor efetivo afastado do exercício das funções do cargo, desde que as atividades sejam de natureza essenciais, não podendo sofrer solução de continuidade; VII - desempenho das funções previstas para cargo efetivo vago, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público válido ou servidores em disponibilidade, para ocupar o cargo vago; VIII - atividades de recenseamento ou outras pesquisas de natureza estatística, efetuadas pelo Município, para fins previdenciários, tributários e fiscais. Art. 3o. A contratação por tempo determinado não poderá exceder ao seguintes prazos: I - de seis meses, no caso dos incisos I, II, III e VII, admitida uma única prorrogação por esse período. II - de um ano, no caso dos incisos V, VI e VIII admitida a prorrogação do contrato enquanto vigorar o convênio, ajuste ou acordo, ou perdurar o motivo de afastamento do cargo público. Parágrafo único. Com a vacância do cargo público, no caso do inciso VI, do art. 2o, será admitida apenas uma prorrogação do contrato vigente pelo período de seis meses. Art. 4o. Os servidores temporários fazem jus aos direitos previstos nos incisos IV, VII, VIII, IX, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII, do art. 7o, da Constituição Federal, na forma prevista pelo regime do Estatuto dos Servidores Municipais. Parágrafo único. Os servidores temporários farão jus aos seguintes direitos, na forma prevista para os servidores efetivos no Estatuto dos Servidores Municipais: j / i S$ '.I •; ■■' f-;' 15 í r - ií i- . n | Í www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 , W ã M ã lM M Ê M Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 I - vale-transporte, quando não dispuser de condução oferecida pelo Contratante; II - gratificação pelo desempenho de atividade específica; III - abonos concedidos aos servidores do órgão ou entidade contratante; V - afastamento decorrentes de casamento ou luto; VI - direito de petição. Art. 5 o. O recrutamento de servidor contratado por tempo determinado será feito mediante processo seletivo, adequado às características e motivos da contratação, prescindindo da realização de concurso público. § 1 o. O processo seletivo será realizado por meio da aplicação de provas e análise de currículos. § 2o. Poderá ser dispensado o processo seletivo no caso do inciso I do art. 2°. § 3o. Em casos de urgência na contratação, excepcionalmente, o processo seletivo poderá ser realizado apenas com a análise de currículos. § 4 o. O processo seletivo será publicado pela Administração, na forma de edital, atendidos os seguintes pressupostos de validade: I - motivação da necessidade da contratação; II - estabelecimento de critérios objetivos de avaliação; III - relação das funções públicas a serem exercidas pelos contratados e especificação da escolaridade exigida; IV - prazo de duração do contrato, carga horária, local de prestação do serviço e remuneração; !/] Li;jJiiJ :J'.: i d C >KÍ=& M ljÉí*^ f ..> _ j?.i :/^?.rí'i'.í ■ ]■ www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 V - total da despesa prevista para as contratações. § 5 o. Os aprovados no processo seletivo deverão submeter-se a exame médico admissional realizado por médico da rede municipal ou por médico credenciado pela Administração, dispensado no caso do inciso I do art 2o. § 6o. O contrato por tempo determinado deverá ser publicado com a indicação, de forma resumida, do disposto nos incisos I, III, IV e V, do § 4- deste artigo e a lista de cargos a serem contratados, com seus correspondentes níveis de escolaridade. Art. 6o. As contrações por tempo determinado deverão ser solicitadas ao Prefeito pelos Secretários Municipais, por meio de ofício onde constem: I - justificativa sobre a necessidade da contratação; II - caracterização da temporariedade da contratação; III - funções a serem exercidas, carga horária exigida, local de prestação do serviço e remuneração proposta; IV - estimativa dos custos da contratação, origem e disponibilidade dos recursos necessários. Parágrafo único. A Administração poderá alterar unilateralmente o local de prestação do serviço. Art. 7 o. A remuneração prevista para o servidor temporário corresponderá ao valor fixado para o nível inicial do cargo efetivo correspondente às funções a serem desempenhadas. § 1o. No caso de as funções exercidas temporariamente não corresponderem às funções de cargo efetivo, a remuneração deverá ser fixada em valor situado entre o menor e maior vencimento previsto para cargos com os mesmos requisitos de escolaridade, observadas as condições do mercado de trabalho. 1- v y r-j'.i ^yj-.s rUrí www. levygaspa ria n. rj.gov. br Telefone: 24 2254 1105 ■ - . " pggjj? Av. Vereador José Francisco Xavier, Oi - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 § 2°. Na contratação de servidor temporário para cumprir jornada de trabalho diversa da prevista para os servidores efetivos, a remuneração será aumentada ou reduzida, proporcionalmente às horas acrescidas ou subtraídas. § 3Q. Não se aplica o disposto neste artigo nos casos dos contratos realizados para atender a termo de convênio, em que o Município seja apenas gestor do mesmos, situação na qual o valor da remuneração será fixado de acordo com o repasse efetuado pelos Governos Federais e Estaduais. Art. 8o. As contratações temporárias deverão ser realizadas com o prévio cumprimento das exigências da Lei Complementar n° 101 de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). § 1o. Os gastos públicos provenientes da remuneração dos contratados temporariamente são considerados despesas de pessoal do órgão contratante, nos moldes da Lei Complementar no 101 de 2000. § 2o. Não são consideradas despesas de pessoal do Município aquelas custeadas com o repasse de verbas de outro ente federado, com a finalidade remuneratória, por força de convênio, acordo ou ajuste. § 3 o. As contratações somente poderão ser realizadas, após a demonstração pelo Município, através de seu órgão competente, da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, instruídas pelas premissas e metodologia de cálculo utilizado; da adequação orçamentário-financeira com a LOA (Lei Orçamentária Anual); da compatibilidade com o PPA ( Plano Plurianual) e a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e que estas contratações não atinjam o limite de despesas com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), salvo o disposto no Inciso VII, do artigo 2- desta Lei. Art. 9 o. O servidor temporário deverá ser vinculado ao Regime Geral de Previdência Social durante a vigência do contrato. Art. 10. Ao servidor temporário aplicam-se as normas do Estatuto dos Servidores Municipais referentes aos deveres, proibições, responsabilidades e penalidades dos servidores efetivos. r i J \ www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 Parágrafo único. As infrações cometidas pelo servidor temporário serão apuradas mediante processo administrativo sumário, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 11. É vedada a nomeação ou designação de servidor temporário para ocupar cargo em comissão ou função gratificada, inclusive em caráter de substituição. Art. 12. O contrato por tempo determinado extinguir-se-á pelo término do prazo contratual ou por vontade das partes. § 1o. A extinção do contrato gera a obrigação de pagamento do saldo dos dias trabalhados, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais. § 2o. A extinção do contrato por vontade das partes deve ser comunicada com antecedência de quinze dias, sob pena do pagamento ou retenção de indenização correspondente à metade do valor da remuneração mensal. Art. 13. O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei. Art. 14. As despesas para atender às contratações a que se refere esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 491 de 13 de outubro de 2004.