br-locleg corpus explorer

← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 636/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 636 / 2009
Date 2009-04-02
EmentaDispõe sobre a constituição de Junta Médica para análise e aferição de questões que envolvam o funcionalismo.
native_id806

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
LEI N9 636 DE 02 DE ABRIL DE 2009.
P U B L I C ÂDO N U
Dispõe sobre a constituição de Junta
Médica para análise e aferição de
questões que envolvam o
funcionalismo.
Em;ÇL / jL- iMl
A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art 19 - Fica criada no âmbito da Secretária de Saúde do 
Município a JUNTA MÉDICA que ficará subordinada diretamente ao 
Secretário de Saúde.
Art 29 - A Junta Médica será constituída por no mínimo três e 
no máximo cinco médicos concursados ou contratados do Município, 
devidamente indicados pelo Secretário de Saúde.
Art 39 - Nos casos em que o médico titular da Junta Médica se 
afastar por motivos relatados e atendidos pelo Secretário de Saúde, 
este fará a substituição imediata, indicando novo médico para compor 
a Junta Médica, que ficará no exercício de médico substituto 
enquanto o médico titular se manter afastado.
§ 19 - Quando o afastamento for pedido em definitivo pelo 
médico titular, o Secretário de Saúde comunicará a substituição, 
classificando o novo membro da Junta Médica como médico titular.
4- . ■ -lí : ........
www. levygasparian. rj.gov. br
Telefone: 24 2254 1105
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
§ 2- - O afastamento do médico titular não poderá nunca ser 
superior a 90 (noventa) dias, neste caso, a substituição será 
automática.
Art 49 - Caberá a Junta Médica atestar a incapacidade funcional 
para o trabalho dos servidores do Município.
§ 19 - São considerados para o disposto no caput deste artigo:
I - os atestados médicos por motivo de doença ou 
incapacidade física para o trabalho;
II - os laudos de incapacidade para o trabalho, motivados 
por qualquer dispositivo previsto pelo Estatuto do Funcionalismo 
Público do Município;
III - os atestados de incapacidade momentânea para o 
exercício da função, principalmente os casos de readaptação de 
função;
IV - nos casos de readaptação de função, a Junta Médica 
poderá expedir incapacidade inicial de até 90 (noventa) dias, 
podendo ser renovado apenas uma vez e por igual período, 
findo este prazo o funcionário deverá ser enviado para a pericia 
médica do INSS e, caso ele não seja dado como incapaz para o 
exercício da função, deverá retornar imediatamente para a sua 
ocupação original, sob pena de responder por procedimento 
administrativo disciplinar.
www.levygasparian.rj.gov.br
Telefone: 24 2254 1105
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
§ 2- - Para fins de classificação das deficiências funcionais, a
Junta Médica adotará a norma geral contida no CID.
Art 52 - A Junta Médica deverá manter a ficha médica com 
identificação numérica através da matrícula do funcionário 
individualizada e atualizada.
Art 62 - O funcionário que apresentar atestado médico 
particular, ou seja, que não seja emitido pela Junta Médica do 
Município, deverá ser encaminhado imediatamente para a mesma, 
para que a Junta Médica possa apontar a incapacidade e efetuar o 
registro, caso seja aceito o atestado médico apresentado, na ficha de 
prontuário do funcionário.
Art. 1- - O laudo médico (cópia autenticada pelo médico 
atendente) expedido pela Junta Médica deverá ser encaminhado no 
prazo de 2 (dois) dias a contar da data da expedição do mesmo para 
a Secretaria de Administração do Município para fins de 
conhecimento e providências necessárias.
Art. 82 - Os documentos a serem expedidos pela Junta Médica 
para fins de atestação da incapacidade do funcionário seguirão o 
modelo constante no Anexo I desta Lei.
Art. 92 - A Junta Médica dará expediente 2 (duas) vezes por 
semana, no horário de 8:00h às 18:00h em local a ser designado pelo 
Secretário de Saúde.
Art. 10 - Os médicos titulares da Junta Médica receberão 
gratificação especial que será percebida em sua integralidade ou 
proporcionalidade, levando-se em conta a quantidade de dias 
efetivamente trabalhados na Junta Médica durante o mês.
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
www.levygasparian.rj.gov.br
Telefone: 24 2254 1105
Art. 11-0 valor da gratificação mensal prevista no art. 10 
desta Lei será de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Art. 12 - Fica o Prefeito autorizado a baixar atos normativos 
que sejam necessários para regulamentar a presente Lei.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Prefeito

open original →