← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 636 / 2009 |
| Date | 2009-04-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a constituição de Junta Médica para análise e aferição de questões que envolvam o funcionalismo. |
| native_id | 806 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 LEI N9 636 DE 02 DE ABRIL DE 2009. P U B L I C ÂDO N U Dispõe sobre a constituição de Junta Médica para análise e aferição de questões que envolvam o funcionalismo. Em;ÇL / jL- iMl A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art 19 - Fica criada no âmbito da Secretária de Saúde do Município a JUNTA MÉDICA que ficará subordinada diretamente ao Secretário de Saúde. Art 29 - A Junta Médica será constituída por no mínimo três e no máximo cinco médicos concursados ou contratados do Município, devidamente indicados pelo Secretário de Saúde. Art 39 - Nos casos em que o médico titular da Junta Médica se afastar por motivos relatados e atendidos pelo Secretário de Saúde, este fará a substituição imediata, indicando novo médico para compor a Junta Médica, que ficará no exercício de médico substituto enquanto o médico titular se manter afastado. § 19 - Quando o afastamento for pedido em definitivo pelo médico titular, o Secretário de Saúde comunicará a substituição, classificando o novo membro da Junta Médica como médico titular. 4- . ■ -lí : ........ www. levygasparian. rj.gov. br Telefone: 24 2254 1105 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 § 2- - O afastamento do médico titular não poderá nunca ser superior a 90 (noventa) dias, neste caso, a substituição será automática. Art 49 - Caberá a Junta Médica atestar a incapacidade funcional para o trabalho dos servidores do Município. § 19 - São considerados para o disposto no caput deste artigo: I - os atestados médicos por motivo de doença ou incapacidade física para o trabalho; II - os laudos de incapacidade para o trabalho, motivados por qualquer dispositivo previsto pelo Estatuto do Funcionalismo Público do Município; III - os atestados de incapacidade momentânea para o exercício da função, principalmente os casos de readaptação de função; IV - nos casos de readaptação de função, a Junta Médica poderá expedir incapacidade inicial de até 90 (noventa) dias, podendo ser renovado apenas uma vez e por igual período, findo este prazo o funcionário deverá ser enviado para a pericia médica do INSS e, caso ele não seja dado como incapaz para o exercício da função, deverá retornar imediatamente para a sua ocupação original, sob pena de responder por procedimento administrativo disciplinar. www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 § 2- - Para fins de classificação das deficiências funcionais, a Junta Médica adotará a norma geral contida no CID. Art 52 - A Junta Médica deverá manter a ficha médica com identificação numérica através da matrícula do funcionário individualizada e atualizada. Art 62 - O funcionário que apresentar atestado médico particular, ou seja, que não seja emitido pela Junta Médica do Município, deverá ser encaminhado imediatamente para a mesma, para que a Junta Médica possa apontar a incapacidade e efetuar o registro, caso seja aceito o atestado médico apresentado, na ficha de prontuário do funcionário. Art. 1- - O laudo médico (cópia autenticada pelo médico atendente) expedido pela Junta Médica deverá ser encaminhado no prazo de 2 (dois) dias a contar da data da expedição do mesmo para a Secretaria de Administração do Município para fins de conhecimento e providências necessárias. Art. 82 - Os documentos a serem expedidos pela Junta Médica para fins de atestação da incapacidade do funcionário seguirão o modelo constante no Anexo I desta Lei. Art. 92 - A Junta Médica dará expediente 2 (duas) vezes por semana, no horário de 8:00h às 18:00h em local a ser designado pelo Secretário de Saúde. Art. 10 - Os médicos titulares da Junta Médica receberão gratificação especial que será percebida em sua integralidade ou proporcionalidade, levando-se em conta a quantidade de dias efetivamente trabalhados na Junta Médica durante o mês. Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 Art. 11-0 valor da gratificação mensal prevista no art. 10 desta Lei será de R$ 800,00 (oitocentos reais). Art. 12 - Fica o Prefeito autorizado a baixar atos normativos que sejam necessários para regulamentar a presente Lei. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeito