← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 639 / 2009 |
| Date | 2009-05-07 |
| Ementa | Dispõe sobre medidas contra o tabagismo no Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. |
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* V • V. J j O liD p M ííífJ " www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 LEI N9 639 DE 07 DE MAIO DE 2009. Dispõe sobre medidas contra o tabagismo no Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. Art. 1s É proibido fumar em estabelecimentos de caráter público fechados, onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim, considerados, entre outros: I - os elevadores de prédios públicos ou residenciais; II - o interior dos meios de transporte coletivo urbanos; III - os corredores, salas e enfermarias de prontos-socorros, creches e postos de saúde, pertencentes ao Poder Público ou da iniciativa privada; IV - os auditórios, salas de conferências ou de convenções; V - as casas de música e de espetáculos, bem como quaisquer salas ou auditórios em que se realizem espetáculos de entretenimento; VI - os museus, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de qualquer natureza e locais onde se realizam espetáculos circenses; VII - nas dependências dos órgãos e repartições da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; VIII - o interior de estabelecimentos comerciais; IX - os estabelecimentos escolares do ensino fundamental e médio; X - as garagens de prédios públicos e edifícios comerciais e residenciais; XI - o interior de veículos destinados a serviços de táxi; Av. Vereador Josc Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 XII - os locais por natureza vulneráveis a incêndios, especialmente os depósitos de explosivos e inflamáveis, os postos distribuidores de combustíveis, as garagens e estacionamentos e os depósitos de material de fácil combustão; XIII - o interior de ginásios esportivos, academias de ginástica, e locais destinados à prática de exercícios físicos e desportivos; XIV - o interior das agências bancárias e estabelecimentos de créditos; XV - o interior das agências de correios e telégrafos; XVI - casas lotéricas, barbearias, institutos de beleza e similares; XVII - templos de igrejas e casas de culto religioso; XVIII - o interior dos velórios; XIX - consultórios médicos e odontológicos do serviço público de saúde; XX - o interior das floriculturas e consultórios veterinários. Art. 22 Ficam obrigados os bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos afins, com área igual ou superior a 100 (cem) m2 a dispor de espaço reservado aos não-fumantes, a fim de que tenham sua saúde e conforto preservados. Parágrafo único - O espaço a que se refere o "caput” deste artigo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) da área de consumação do público. Art. 32 Nos locais destinados aos não-fumantes referidos no artigo anterior deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público, cujas dimensões não sejam inferiores a 50 cm x 30 cm. Art. 42 Os órgãos e estabelecimentos abrangidos nesta lei poderão dispor de salas ou recintos destinados exclusivamente aos fumantes, desde que abertos ou ventilados, atendidas as recomendações oficiais quanto às medidas de prevenção contra incêndios. e J j 7 j 'd ^ ; j 'd r j'd : j í*4JPB www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 gsiSSHB E Av. Vereador Josc Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gosparian - RJ - CEP 25870-000 Art. 52 É proibida a comercialização de cigarros, cigarrilhas, charutos e produtos de fumo dentro dos estabelecimentos escolares da rede de ensino pública e privada, incluído serviços de propaganda dos mesmos produtos. § 1Q Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores aqueles que comercializam diretamente, bem como os responsáveis pelo estabelecimento de ensino, quando houver ciência e anuência destes à comercialização. § 2- Os infratores deste artigo sujeitar-se-ão à multa de R$ 605,92 (seiscentos e cinco reais e noventa e dois centavos), dobrada na reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 62 Não será permitida a venda de cigarros ou bebidas alcoólicas nas empresas que trabalham com locação de 5 (cinco) ou mais computadores e máquinas para acesso à “Internet”, utilização de programas e de jogos eletrônicos em rede, também conhecidas como “cyber-cafés” ou “lan houses”. § 1o- Na hipótese de ser permitido o consumo de cigarros, esses estabelecimentos deverão ter uma área específica isolada para fumantes, onde será proibida a entrada de menores de idade. § 22 O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará ao infrator a imposição das seguintes penalidades: I - multa no valor de R$ 3.675,30 (três mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta centavos); II - em caso de reincidência, multa dobrada no valor de R$ 7.350,60 (sete mil, trezentos e cinqüenta reais e sessenta centavos); III - a partir da reincidência, estará sujeito à cassação de seu alvará de funcionamento. Art. 72 Os infratores do disposto nos arts. 1a e 22 desta lei sujeitar-se-ão à multa de R$ 865,60 (oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), aplicada em dobro na reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente w w w . l e v y g a s p a r i a n . r j . g o v . br Telefone: 24 2254 1105 Av. Vereador Josc Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Lcvy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se infratores os fumantes e os estabelecimentos nela abrangidos, nos limites da responsabilidade que ihes é atribuída. Art. 82 Caberá ao Poder Executivo, através dos órgãos competentes, a fiscalização desta lei. Art. 9Q O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação