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norma nº 639/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 639 / 2009
Date 2009-05-07
EmentaDispõe sobre medidas contra o tabagismo no Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.
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www.levygasparian.rj.gov.br
Telefone: 24 2254 1105
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
LEI N9 639 DE 07 DE MAIO DE 2009.
Dispõe sobre medidas contra o
tabagismo no Município de
Comendador Levy Gasparian e
dá outras providências.
Art. 1s É proibido fumar em estabelecimentos de caráter público fechados, 
onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim, 
considerados, entre outros:
I - os elevadores de prédios públicos ou residenciais;
II - o interior dos meios de transporte coletivo urbanos;
III - os corredores, salas e enfermarias de prontos-socorros, creches e 
postos de saúde, pertencentes ao Poder Público ou da iniciativa privada;
IV - os auditórios, salas de conferências ou de convenções;
V - as casas de música e de espetáculos, bem como quaisquer salas ou 
auditórios em que se realizem espetáculos de entretenimento;
VI - os museus, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de 
qualquer natureza e locais onde se realizam espetáculos circenses;
VII - nas dependências dos órgãos e repartições da Administração Pública 
Municipal Direta e Indireta;
VIII - o interior de estabelecimentos comerciais;
IX - os estabelecimentos escolares do ensino fundamental e médio;
X - as garagens de prédios públicos e edifícios comerciais e residenciais;
XI - o interior de veículos destinados a serviços de táxi;
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XII - os locais por natureza vulneráveis a incêndios, especialmente os 
depósitos de explosivos e inflamáveis, os postos distribuidores de combustíveis, 
as garagens e estacionamentos e os depósitos de material de fácil combustão;
XIII - o interior de ginásios esportivos, academias de ginástica, e locais 
destinados à prática de exercícios físicos e desportivos;
XIV - o interior das agências bancárias e estabelecimentos de créditos;
XV - o interior das agências de correios e telégrafos;
XVI - casas lotéricas, barbearias, institutos de beleza e similares;
XVII - templos de igrejas e casas de culto religioso;
XVIII - o interior dos velórios;
XIX - consultórios médicos e odontológicos do serviço público de saúde;
XX - o interior das floriculturas e consultórios veterinários.
Art. 22 Ficam obrigados os bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes 
e estabelecimentos afins, com área igual ou superior a 100 (cem) m2 a dispor de 
espaço reservado aos não-fumantes, a fim de que tenham sua saúde e conforto 
preservados.
Parágrafo único - O espaço a que se refere o "caput” deste artigo não 
poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) da área de consumação do público.
Art. 32 Nos locais destinados aos não-fumantes referidos no artigo anterior 
deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em pontos de ampla 
visibilidade e de fácil identificação pelo público, cujas dimensões não sejam 
inferiores a 50 cm x 30 cm.
Art. 42 Os órgãos e estabelecimentos abrangidos nesta lei poderão dispor 
de salas ou recintos destinados exclusivamente aos fumantes, desde que abertos 
ou ventilados, atendidas as recomendações oficiais quanto às medidas de 
prevenção contra incêndios.
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Telefone: 24 2254 1105
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Art. 52 É proibida a comercialização de cigarros, cigarrilhas, charutos e 
produtos de fumo dentro dos estabelecimentos escolares da rede de ensino 
pública e privada, incluído serviços de propaganda dos mesmos produtos.
§ 1Q Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores aqueles que 
comercializam diretamente, bem como os responsáveis pelo estabelecimento de 
ensino, quando houver ciência e anuência destes à comercialização.
§ 2- Os infratores deste artigo sujeitar-se-ão à multa de R$ 605,92 
(seiscentos e cinco reais e noventa e dois centavos), dobrada na reincidência, 
devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do índice de Preços 
ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de 
extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita 
a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 62 Não será permitida a venda de cigarros ou bebidas alcoólicas nas 
empresas que trabalham com locação de 5 (cinco) ou mais computadores e 
máquinas para acesso à “Internet”, utilização de programas e de jogos eletrônicos 
em rede, também conhecidas como “cyber-cafés” ou “lan houses”.
§ 1o- Na hipótese de ser permitido o consumo de cigarros, esses 
estabelecimentos deverão ter uma área específica isolada para fumantes, onde 
será proibida a entrada de menores de idade.
§ 22 O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará ao infrator a 
imposição das seguintes penalidades:
I - multa no valor de R$ 3.675,30 (três mil, seiscentos e setenta e cinco 
reais e trinta centavos);
II - em caso de reincidência, multa dobrada no valor de R$ 7.350,60 (sete 
mil, trezentos e cinqüenta reais e sessenta centavos);
III - a partir da reincidência, estará sujeito à cassação de seu alvará de 
funcionamento.
Art. 72 Os infratores do disposto nos arts. 1a e 22 desta lei sujeitar-se-ão à 
multa de R$ 865,60 (oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), 
aplicada em dobro na reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente
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pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício 
anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado 
por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se infratores os 
fumantes e os estabelecimentos nela abrangidos, nos limites da responsabilidade 
que ihes é atribuída.
Art. 82 Caberá ao Poder Executivo, através dos órgãos competentes, a 
fiscalização desta lei.
Art. 9Q O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no 
prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

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